ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e ameaça. Suficiência de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de injúria racial e ameaça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo.<br>3. A defesa sustentou que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das provas produzidas, buscando afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, com base na alegação de revaloração jurídica das provas produzidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, com base em vídeos que evidenciam a postura agressiva do acusado, corroborados por depoimentos das testemunhas e da vítima.<br>7. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. O argumento da defesa de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF.<br>9. O Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender que não estavam configuradas as hipóteses legais previstas no art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, considerando que as provas demonstraram que a conduta do acusado não se deu em contexto de retorsão imediata ou provocação inicial da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 1º, incisos I e II, e § 3º; art. 147; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 448/467 interposto por OLAIR FREMIOT GONÇALVES em face de decisão de minha lavra de fls. 431/439 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 014712- 16.2022.8.12.0001.<br>A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica dos provas produzidas, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e ameaça. Suficiência de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de injúria racial e ameaça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo.<br>3. A defesa sustentou que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das provas produzidas, buscando afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, com base na alegação de revaloração jurídica das provas produzidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, com base em vídeos que evidenciam a postura agressiva do acusado, corroborados por depoimentos das testemunhas e da vítima.<br>7. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. O argumento da defesa de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF.<br>9. O Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender que não estavam configuradas as hipóteses legais previstas no art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, considerando que as provas demonstraram que a conduta do acusado não se deu em contexto de retorsão imediata ou provocação inicial da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de apreciação expressa de argumento pela instância ordinária atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, do Código Penal não se aplica quando não há demonstração de provocação inicial da vítima ou retorsão imediata.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 1º, incisos I e II, e § 3º; art. 147; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos arts. 140, § 3º, e 147, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Outro vídeo mostra o Réu sentado em frente a sua residência, com um facão na mão, com postura de que aguardava algo acontecer. É possível ouvir que continua tocando uma música alta. Na sequência, aparece o Réu pegando uma bola que foi jogada em frente a sua residência e furando esta bola com o facão que estava em sua mão. Nesse momento inicia-se uma discussão entre os vizinhos, e escuta-se o Réu afirmando que os vizinhos poderiam jogar a bola "daqui pra lá", e mostrando o limite de seu terreno. A testemunha Aline grita várias vezes que "a rua é pública" e continuam as agressões verbais recíprocas. O Réu continua com o facão na mão durante a discussão, inclusive batendo o instrumento em um grande cone sinalizador que está em frente a sua residência. Em determinado momento grita para sua esposa entrar na casa e diz "isso aqui é comigo". Em outro momento o Réu grita que "você está me provocando e eu aceito a provocação". Começa também uma discussão com o adolescente Weslen, e o Réu responde para este vir fazer ele calar a boca, fala para o adolescente "vem fazer eu calar a boca, vem aqui pertinho pra fazer, vem aqui otário, vem aqui que eu vou destruir você, vem aqui que você vai me conhecer, vem aqui seu sem vergonha pra você apanhar de um velho, vou te surrar, vem aqui pra você aprender a ser homem, vou virar você e bater na sua bundinha". Quando a música volta a tocar, o Réu fala "deixa a música, é preciso de música pra chamar freguês". Outras palavras de baixo calão são proferidas nos vídeos, muitas incompreensíveis pela música alta e pelos diversos interlocutores falando ao mesmo tempo. De qualquer modo, os vídeos mostram claramente o nível de agressividade do Réu, as ofensas e ameaças proferidas, bem como corroboram os fatos narrados pela vítima em sede policial e judicial, bem como o depoimento das testemunhas. Nesse contexto, inobstante a negativa do Réu, vê-se que as provas carreadas aos autos são seguras e fortes para confirmar a autoria do delito, posto que tanto a vítima como as testemunhas confirmaram as ameaças e injúrias proferidas pelo Réu, bem como os fatos vem corroborados pelos documentos produzidos na fase inquisitiva e os vídeos juntados aos autos. Assim, diante dos depoimentos prestados e dos vídeos colacionados nos autos, muito embora o Réu negue os atos, as provas são suficientes para comprovar a autoria dos crimes em comento.  ..  Nesse contexto, o conjunto probatório presente nos autos mostra-se idôneo e firme no sentido de demonstrar a prática dos crimes de ameaça e injúria descritos na denúncia, de modo que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação." (fls. 310/311.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, o que se coaduna com os depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. Ressaltou-se que, não obstante a negativa do réu, a prova oral e documental, corroborada pelas gravações, é segura e idônea para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas e mantendo a condenação.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no conjunto fático-probatório, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade do delito de injúria qualificada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.068/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À TOTALIDADE DAS TESES VEICULADAS. 1. A desconstituição das premissas fáticas das instâncias ordinárias para concluir pela (eventual) absolvição quanto ao crime de injúria racial, por insuficiência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pela Súmula 7/STJ. 2. Não se impõe a necessidade de menção expressa à totalidade dos argumentos veiculados para que se tenha por corretamente prestada a jurisdição, bastando, para tanto, adequada fundamentação acerca do convencimento firmado, tal como se verifica na espécie. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.896.237/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Observe-se que o argumento da defesa, de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo, não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Ademais, entenderam as instâncias ordinárias que a conjugação das ofensas gravadas em vídeo com as declarações da vítima e das testemunhas seriam suficientes para demonstrar a prática da injúria e da ameaça. Concluir de modo diverso implicaria invadir o campo probatório, para o que são soberanas as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Frise-se que em suas próprias razões a defesa reconhece que o caso não está escorado em qualificação jurídica dos fatos, mas no sopesamento da prova, ao afirmar que "temos para nós que as provas utilizadas para embasar o édito condenatório são por demais temerárias e contraditórias, comparando-se aos outros elementos de provas" (fl. 331).<br>Sobre a violação ao art. 140, § 1º, do CP, o TJ não concedeu o perdão judicial nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto ao pedido para aplicação do perdão, incabível a pretensão, na medida em que não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 140 do Código Penal. Pelos elementos de prova produzidos nos autos, nada indica que a vítima tenha iniciado as provocações ou que tenha ocorrido a hipótese de retorsão imediata. É de se ver, especialmente pelos vídeos juntados aos autos, que o Réu postou-se em frente a sua residência, com um facão na mão, "esperando" que algo acontecesse, ou seja, aguardando que a bola de futebol fosse jogada em direção à sua residência, para então furá-la. Inclusive, o próprio Réu afirmou que já tinha furado a bola outras vezes anteriormente, quando esta teria sido jogada em sua residência. Resta claro pelas afirmações do Réu nos vídeos que este não concordava que os vizinhos jogassem bola na rua, tanto é que menciona que a polícia já tinha ido até o local e orientado para não jogarem bola naquele local. Assim, sentindo-se incomodado com o jogo de futebol perto de sua residência, o Réu claramente colocou-se em posição de espera, aguardando com o facão para furar a bola quando esta passasse em frente a sua casa. Pelas imagens é possível ver que, a partir do momento em que o Réu fura a bola é que começam as discussões entre os vizinhos, e de forma que a atitude do Réu em furar a bola é que deu início à discussão que culminou em ofensas e ameaças de sua parte." (fl. 312)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender não estarem configuradas as hipóteses legais previstas no § 1º, incisos I e II, do art. 140 do Código Penal, uma vez que as provas dos autos não demonstraram que a vítima tivesse iniciado provocações, tampouco que a conduta do acusado se desse em contexto de retorsão imediata. Ao contrário, restou evidenciado que o réu, inconformado com o jogo de futebol realizado próximo à sua residência, aguardava, munido de facão, a oportunidade de furar a bola quando esta passasse em frente à sua casa, circunstância que efetivamente desencadeou as discussões e as ofensas subsequentes, razão pela qual não se reconheceu causa excludente apta a justificar o benefício.<br>Vez outra, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.452.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS.<br>SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>VI - Na presente hipótese, alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reconhecer a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do perdão judicial, especialmente a gravidade das consequências da infração, ou seja, o elevado sofrimento, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.018.009/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.