ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. Prisão Preventiva MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Regime Semiaberto. Reiteração Delitiva. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, alegando ausência de comprovação de risco real de reiteração criminosa e falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, considerando a alegação de ausência de risco real de reiteração criminosa e a falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva e sua posição de destaque em organização criminosa armada voltada à prática de crimes graves.<br>4. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, como risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva pode ser mantida em casos excepcionais, como diante do risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é semiaberto.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 326/335, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 340/348), a defesa reitera a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, pois não evidenciadas situações excepcionalíssimas.<br>Argumenta que a excepcionalidade não se verifica no caso concreto, pois inexiste comprovação de risco real de reiteração criminosa. Afirma que " N ão há como sustentar a existência de risco de reiteração delitiva com base numa presunção de permanência delitiva que não é devidamente demonstrada por elementos concretos e atuais. Toda a fundamentação tem se baseado numa suposição de conduta pretérita (de 2020 a 2023), sem que fatos novos fossem trazidos para substanciar a contemporaneidade de atuação do réu em qualquer suposta atividade ligada à ORCRIM" (fl. 344).<br>Acresce, por fim, que a ausência da contemporaneidade da ordem de prisão cautelar exclui a urgência para a supressão da liberdade individual, tornando-a desnecessária e ilegal.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. Prisão Preventiva MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Regime Semiaberto. Reiteração Delitiva. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, alegando ausência de comprovação de risco real de reiteração criminosa e falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, considerando a alegação de ausência de risco real de reiteração criminosa e a falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva e sua posição de destaque em organização criminosa armada voltada à prática de crimes graves.<br>4. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, como risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva pode ser mantida em casos excepcionais, como diante do risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é semiaberto.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, em decorrência de condutas ligadas à destruição de provas digitais na "Operação El Patron", à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva da corré Ioná Silva, conferindo-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade, ao passo que se manteve a prisão preventiva do ora agravante, ante a excepcionalidade do risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do acórdão acostado às fls. 152/220.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>In casu, verifica-se que os Pacientes foram condenados, pelo Juízo impetrado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013, em decorrência de condutas ligadas à destruição de provas digitais relacionadas à "Operação El Patrón", desveladas por um dos seus desdobramentos, denominado "Operação Patrocínio Indigno", sendo que IONÁ foi condenada à pena privativa da liberdade a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto; e JACKSON, foi condenado a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; ao final tendo sido negado o direito dos Pacientes de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:<br>"Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de FILIPE DOS ANJOS SANTANA, vulgo "SABINO"; IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA; IONÁ SANTOS SILVA; e JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, vulgo "MACACO", todos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, consistente em embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Aduz a exordial acusatória que nos dias 7 e 8 de dezembro de 2023, em Feira de Santana/BA, os denunciados, agindo em concurso e conscientemente, embaraçaram investigação de infração penal que envolve organização criminosa. Conforme consta na denúncia, no dia 9 de abril de 2024, foi deflagrada a Operação Hybris objetivando aprofundar as investigações em face da organização criminosa liderada por KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA. Ocorre que, na ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, legalmente deferidos, foi apreendido o aparelho celular de IONÁ SANTOS SILVA, companheira do denunciado JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR. Assevera que, após análise do aparelho celular de IONÁ, constatou-se que ela e os demais acusados, entre os dias 7 e 8 de dezembro de 2023, se uniram com o propósito de perturbar e criar entraves às investigações relacionadas à mencionada ORCRIM. Pelo que se depreende dos autos, no dia 7 de dezembro de 2023, na Superintendência Regional da Polícia Federal em Salvador, local em que JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR estava custodiado, o denunciado IGGO CESAR, valendo-se das prerrogativas de advogado e pretendendo embaraçar investigação que envolve organização criminosa, forneceu seu aparelho telefônico para que o então investigado digitasse o login e a senha de sua conta iCloud, com a intenção de que tais dados fossem repassados para IONÁ, a qual, por sua vez, ficaria responsável por destruir as provas digitais que estavam armazenadas remotamente. As conversas de WhatsApp extraídas do celular apreendido de IONÁ demonstram que IGGO enviou mensagens orientando que "Entra no icloud e apaga" "O mais rápido possível". De acordo com a Informação de Polícia Judiciária, IPJ nº 2471049/2024, não conseguindo realizar a exclusão dos arquivos sozinha, IONÁ procurou a pessoa de FILIPE DOS ANJOS SANTANA, vulgo "SABINO", pedindo que este deletasse os dados existentes na já mencionada conta. Os diálogos travados revelam que FILIPE, ao ser contactado por IONÁ, buscou apagar de diversas maneiras os dados da conta iCloud de JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR. As provas coletadas indicam que os acusados permaneceram praticando atos para apagar os dados da nuvem de JACKSON até o dia 8 de dezembro de 2023, quando o denunciado IGGO forneceu outra senha para que a acusada realizasse novas tentativas de supressão dos documentos digitais.  ..  Em relação à sentenciado IONÁ SANTOS SILVA analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade da sentenciada é acentuada, pois coube a ela efetivamente providenciar apagar as informações da conta icloud de seu companheiro e codenunciado, JACKSON, inclusive buscou auxílio de terceiro para alcançar seus desideratos; 2) a sentenciada não registra antecedentes desabonadores; 3) não há elementos nos autos para analisar a conduta social da sentenciada; 4) pelo pouco que se apurou não se pode afirmar que a sentenciada revela personalidade distorcida e avessa a própria ordem estatuída; 5) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; 6) as circunstâncias do crime são inerentes aos delitos deste jaez; 7) as consequências do delito, embora o resultado naturalístico não seja requisito do tipo penal, causaram um dano potencial incalculável à investigação, ao tentar destruir provas em uma operação de grande porte; e 8) o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, duas delas desfavoráveis a acusada, culpabilidade e consequências do delito, utilizando o mesmo critério acima explicitado, fixo a pena-base de IONÁ SANTOS SILVA em 03 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) diasmulta. No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de atenuantes a considerar. A "confissão", mesmo que qualificada, não se deu de forma a auxiliar o convencimento do julgador ou a contribuir substancialmente para a elucidação dos fatos, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 545 do STJ. Ainda nesta fase, não se verifica nenhuma circunstância agravante a considerar. No terceiro estágio da reprimenda, à míngua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, consolido a sanção imposta definitivamente para a ré IONÁ SANTOS SILVA em em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. No que se refere ao sentenciado JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR na análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do sentenciado é acentuada, pois foi o idealizador da conduta, agindo diretamente para fornecer as credenciais e solicitar o apagamento dos dados, demonstrando intento de obstruir a justiça mesmo estando custodiado; 2) o sentenciado não registra antecedentes desabonadores à luz da Súmula nº 444 do STJ; 3) não há elementos nos autos para avaliar a conduta social do sentenciado, razão pela qual a tenho como boa e a ele favorável; 4) a personalidade do sentenciado não apresenta elementos capazes de serem avaliados em seu desfavor; 5) os motivos do crime embora sejam inerentes ao tipo penal, se afiguram desnecessários e merecem expressa censura; 6) as circunstâncias do crime são negativas, porquanto praticado durante sua custódia na carceragem da Polícia Federal, utilizando-se do aparelho celular do advogado, com a conivência deste, para repassar as instruções de destruição de provas, o que denota a ousadia e o desrespeito às autoridades constituídas; 7) as consequências do crime, embora o resultado naturalístico não seja requisito do tipo penal, causaram um dano potencial incalculável à investigação, ao tentar destruir provas em uma operação de grande porte; 8) o comportamento da vítima é neutro no caso em tela. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, algumas delas desfavoráveis ao acusado, ou seja, culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, bem assim utilizando o critério alhures consignado, fixo a pena-base de JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR em 4 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 dias-multa. No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença de atenuantes a considerar. A "confissão", mesmo que qualificada, não se deu de forma a auxiliar o convencimento do julgador ou a contribuir substancialmente para a elucidação dos fatos, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 545 do STJ. Ainda nesta fase, não se verifica nenhuma circunstância agravante a considerar. No terceiro estágio de aplicação da pena não se verifica nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual consolido a sanção imposta definitivamente para o réu JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR em 4 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.  ..  Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os acusados IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA e JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, incabível a substituição da pena, em face do quantum da pena imposto (superior a 4 anos), nos termos do art. 44, I, do Código Penal, além do regime imposto. Ademais, em relação aos sentenciados IGGO CESAR e JACKSON e a sentenciada IONÁ SANTOS SILVA, resta também incabível a referida substituição, uma vez que o resultado da análise das circunstâncias judiciais reflete não somente na fixação da pena base, mas também na possibilidade ou não da substituição, que não é automática, pois a gravidade do crime praticado por estes sentenciados, impede-os de angariar a aludida benesse. Já em relação a FILIPE DOS ANJOS SANTANA, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Determino a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas na fase de execução da pena.  ..  Mantenho a segregação cautelar de IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA, IONÁ SANTOS SILVA e JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos apontados no decreto prisional, inexistindo elementos aptos a alterar o panorama nele exposto, consoante inteligência do art. 316, primeira parte, do CPP. Além da gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, há risco de reiteração delitiva, e a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade social dos agentes e a necessidade de acautelar o meio social e a credibilidade da justiça  ..  Concedo ao sentenciado FILIPE DOS ANJOS SANTANA o direito de recorrer da sentença em liberdade, porquanto o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi deferida. Ademais, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão  ..  Publique-se. Registre-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2025. Márcia Simões Costa Juíza de Direito" (ID 85348519). (Grifos nossos).<br>Mencionou o Juízo impetrado, portanto, a necessidade de manter a prisão preventiva dos Pacientes, para garantir a ordem pública, não somente ante a gravidade concreta do delito, mas também em face do risco de reiteração delitiva, sendo esta última uma das hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a flexibilização do entendimento acerca da incompatibilidade dos regimes aberto e semiaberto com a segregação cautelar.<br>No que tange ao Paciente JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, verifica-se tratar-se de fundamentação idônea, sobretudo ao se levar em consideração que este fora denunciado como um dos braços armados de uma poderosa ORCRIM situada em Feira de Santana/BA, voltada à prática de crimes de lavagem de dinheiro do jogo do bicho, agiotagem e receptação qualificada, desarticulada pela Operação "El Patrón", tendo sido acusado, ainda, de movimentar quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quantia absolutamente incompatível com a sua renda declarada de policial militar, em tese advinda dos ilícitos reiteradamente praticados.<br>Cumpre sobrelevar que a prisão preventiva do Paciente, no contexto da Operação "El Patrón", já foi objeto de exame e ratificação por esta Corte em outros habeas corpus, nos quais se destacou a extrema gravidade dos fatos imputados - participação de policial militar em organização criminosa armada voltada à prática de crimes graves, como extorsão, agiotagem, receptação qualificada e lavagem de dinheiro - bem como sua posição de destaque no grupo, sendo considerado integrante do braço armado da suposta ORCRIM, com atuação violenta e relevante influência hierárquica (TJBA, HC 8014153-13.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 29/04/2025).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há risco de contumácia delitiva quando se trata de suposto integrante de organização criminosa, o qual, caso posto em liberdade, tem grande chance de continuar praticando as atividades ilícitas da ORCRIM, de modo que se faz necessária a medida extrema, em casos tais, justamente para interromper ou, ao menos, obstaculizar de alguma forma as atividades do grupo criminoso.<br> .. <br>Destarte, em que pese tenha sido fixado, para JACKSON, o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, resta justificada, no caso concreto, a hipótese excepcional de não se conceder ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, em face de flagrante risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Em relação a JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, deixa-se de determinar a necessidade de harmonização da segregação cautelar com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, uma vez que o Paciente se encontra preso provisoriamente por outros fatos, apurados no bojo da ação penal n.º 8029305-26.2023.8.05.0080, cujo curso já fora retomado com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação Constitucional nº 81.546, em 08 de agosto de 2025, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin" (fls. 200/218).<br>Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>É esta a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Desse modo, como outrora afirmado, com efeito, a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada a circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que devera ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>Nessa ordem de ideias, no caso particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, especialmente a partir da reiteração delitiva.<br>Considerou-se, além disso, o fato de o agente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes graves, como extorsão, agiotagem, receptação qualificada e lavagem de dinheiro, a sua posição de destaque no grupo (integrante do braço armado da suposta ORCRIM, com atuação violenta e relevante influência hierárquica).<br>Destacou-se no aresto combatido, também, que o agravante se encontra preso provisoriamente por outros fatos, apurados no bojo da Ação Penal n. 8029305-26.2023.8.05.0080.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>3. Como visto, o agravante foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por integrar organização criminosa armada, voltada para a prática de crimes graves, notadamente o tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nesse contento, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois ele responde a outras ações penais.<br>4. Neste particular, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>7. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar do agravante ao regime semiaberto estabelecido na sentença.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Desse modo, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.