ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a fundamentação apresentada no agravo foi desconsiderada, especialmente no que tange à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Insurge-se também contra a ilegalidade na busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, especialmente no que se refere à análise da fundamentação apresentada pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e à alegação de ilegalidade na busca domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo sido devidamente fundamentado com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>7. Não há como reconhecer omissão em relação à análise de tese defensiva que sequer foi conhecida, já que o exame das matérias de mérito demanda a superação do juízo de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO LEMUEL GADELHA PAULINO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi negado provimento ao seu agravo regimental (fls. 1431/1434).<br>Eis a ementa do acórdão:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE FATOS SÚMULA N. 7/STJ. E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à e requer a Súmula n. 7/STJ reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice previsto na de modo a afastar a sua incidência e permitir o Súmula n. 7/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da é necessário demonstrar, de maneira Súmula n. 7/STJ, fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal a quo.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido".<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, haja vista que "o referido decisum desconsiderou, por completo, a fundamentação minuciosa constante no Agravo, na qual a aplicação do óbice previsto no verbete sumular nº 7 desta Casa da Cidadania foi devidamente enfrentado e refutado, com a exposição clara e precisa dos fundamentos jurídicos pertinentes" (fl. 1447).<br>No mais, insurge-se contra a ilegalidade na busca domiciliar.<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a fundamentação apresentada no agravo foi desconsiderada, especialmente no que tange à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Insurge-se também contra a ilegalidade na busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, especialmente no que se refere à análise da fundamentação apresentada pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e à alegação de ilegalidade na busca domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo sido devidamente fundamentado com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>7. Não há como reconhecer omissão em relação à análise de tese defensiva que sequer foi conhecida, já que o exame das matérias de mérito demanda a superação do juízo de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>O acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Restou devidamente exposto que na hipótese incide o disposto no enunciado n. 182 do STJ, haja vista a falta de impugnação, na petição de agravo em recurso especial, aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do REsp - óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme consignado anteriormente, para afastar a aplicação da referida Súmula, não basta a mera alegação de sua não incidência. É necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>Dessarte, descabe falar em omissão por desconsideração de aventada insurgência feita pela defesa em sede de agravo regimental à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do referido óbice recursal.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao recorrente.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF).<br>III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa" Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Por fim, vale salientar que não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que sequer foi conhecida, já que o exame das matérias de mérito da parte recorrente demanda a ultrapassagem do juízo de admissibilidade recursal para que ocorra, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.