ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios mínimos de autoria. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios mínimos de autoria, pode ser mantida, considerando os depoimentos prestados na fase policial e judicial, bem como as circunstâncias fáticas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria.<br>5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria.<br>6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri.<br>7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 155, §1º e §4º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GOMES DE ARAUJO contra decisão de minha lavra, às fls. 618/626, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>No presente agravo regimental (fls. 634/645), a defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não está configurado no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Reitera os argumentos de que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e elementos indiciários, em ofensa aos arts. 413 e 414, ambos do CPP.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial seja conhecido e provido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios mínimos de autoria. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios mínimos de autoria, pode ser mantida, considerando os depoimentos prestados na fase policial e judicial, bem como as circunstâncias fáticas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria.<br>5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria.<br>6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri.<br>7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, não sendo necessário, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito. 2. A despronúncia é possível apenas quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria. 3. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 155, §1º e §4º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, o TJAL manteve a pronúncia do recorrente, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"7. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, conheço do recurso em sentido estrito, passando à análise das razões ventiladas pelo recorrente.<br>8. Consta na denúncia que, no dia 13 de maio de 2014, por volta das 23h, na Rua Ezequiel Valeriano Rocha, nº 15, Clima Bom, Maceió/AL, Ricardo Gomes de Araújo, em comunhão de desígnios com mais 4 (quatro) indivíduos, invadiu a residência de José dos Santos Silva e ceifou sua vida com diversos disparos de arma de fogo. Ao final da ação delitiva, os agentes subtraíram um botijão de gás da casa da vítima.<br>9. A suposta motivação delitiva seria uma desavença entre a vítima e o Sr. Ricardo Gomes de Araújo, bem como um acerto de contas devido ao fato da vítima estar devendo o pagamento de um botijão de gás no depósito do genitor do acusado/recorrente.<br>10. Concluída a audiência de instrução, o recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV e art. 155 §1º e §4º, inciso IV, ambos do Código Penal, entendendo o Magistrado singular que estariam presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o réu/recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>11. Nas razões do presente recurso, a defesa requereu a despronúncia do réu, alegando não ser cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".<br>12. Todavia, a pronúncia do recorrente não foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, como faz crer a defesa. Em juízo, o declarante Sérgio confirmou que seu irmão (vítima) conheceu o recorrente na prisão e estava devendo o valor de R$ 100,00 (cem) reais pela compra de um botijão de gás, no estabelecimento do genitor do Sr. Ricardo.<br>13. Embora a testemunha Sandra Lúcia da Silva tenha adotado uma postura relutante em colaborar com o Juízo, narrou que, no dia dos fatos, os vizinhos foram para a frente da casa da vítima e comentaram que uma caminhonete de cor preta, com 4 (quatro) indivíduos, foi utilizada na empreitada delitiva (fl. 362). Nesse ponto, é importante destacar que, na fase pré-processual, a Sra. Sandra prestou depoimento de forma muito mais precisa e detalhada, narrando que ela própria ouviu os disparos e viu os indivíduos indo embora na caminhonete preta, gritando e proferindo palavrões (fls. 97/98).<br>15. Apesar de negar que ela própria tenha testemunhado a cena acima descrita, a postura adotada pela Sra. Sandra, em audiência, revela sua intenção de se esquivar das perguntas do juízo, provavelmente por temor de represálias. Tal situação obstaculiza que a referida testemunha seja, de plano, classificada como indireta.<br>16. Ademais, não se pode olvidar que a principal testemunha da acusação, Sra. Maria Quitéria da Conceição Silva, esposa da vítima, se mudou para local incerto e não sabido logo após a ação delitiva, o que impossibilitou sua oitiva em juízo. No entanto, perante a Autoridade Policial, ela narrou que ouviu os agentes delitivos se identificarem como policiais, arrombarem a porta da residência e disparem contra seu esposo, que, naquele momento, suplicou para que lhe poupassem a vida. Após os disparos, a testemunha ouviu um dos comparsas chamar "Galego" e "Ricardo" para irem embora, pois estava machucado (fls. 54/55).<br>17. Questionada se conhecia "Galego" ou "Ricardo, a testemunha disse que conhecia um "Ricardo", que conviveu com seu marido na época em que ambos estavam presos. Disse que eles eram amigos, tendo Ricardo até mesmo frequentado sua casa. Mas, por motivo ignorado, eles tinham se desentendido, tendo José dos Santos Silva confidenciado que Ricardo queria matá-lo, razão pela qual ele precisava matar Ricardo primeiro.<br>18. O fato dos agentes delitivos terem subtraído um botijão de gás da casa da vítima e esse ser justamente o objeto da dívida que José dos Santos Silva tinha no estabelecimento do genitor do recorrente reforça os indícios de autoria, assim como o carro utilizado na ação delitiva, visto que o pai do recorrente, na época do fatos, possuía uma caminhoneta (fls. 136/137 e 156), cujas características convergem com a descrição das testemunhas e declarantes.<br>19. Por fim, verifico que o interrogatório do recorrente apresenta incoerências e imprecisões, visto que: a) alegou que conhecia a vítima apenas de vista, mas depois confirmou que ele era cliente do estabelecimento de seu genitor; b) negou que conhecesse a esposa da vítima e o local onde eles moravam, mas a viúva relatou, no inquérito, que ele chegou a frequentar sua casa; c) informou que foi preso apenas uma vez, mas depois confessou que foi preso duas vezes.<br>20. Nessa caminhar, sendo a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, a certeza quanto à materialidade do crime (fls. 62/88) e os indícios de autoria acima descritos são suficientes para conduzir o réu/recorrente à julgamento perante o Tribunal do Júri, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de 1º Grau.<br>21. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em sua integralidade." (fls. 1009/1118, grifo nosso)<br>Como assentado na decisão agravada, extrai-se dos trechos acima que o TJAL manteve a pronúncia do acusado, fundando-se em depoimentos prestados na fase policial, bem como em depoimentos prestados em juízo, consignando, ainda, circunstâncias fáticas que indicam indícios mínimos de autoria do delito.<br>Este entendimento encontra mesmo amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a despronúncia é possível apenas quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, qual seja, o Tribunal de Júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de pronúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença.<br>4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.<br>5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.<br>2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por outro lado, reafirma-se que no caso dos autos constata-se que a sentença de pronúncia está fundada em indícios de autoria colhidos na fase judicial, sendo certa a existência dos depoimentos da esposa da vítima e de uma testemunha presencial (Sandra), prestados na fase policial, indicando a prática do crime pelo ora recorrente, cabendo destacar que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a testemunha não confirmou integralmente em juízo suas alegações, por medo de represália, e a esposa da vítima não testemunhou em juízo, por ter mudado de endereço logo após o delito, o que torna irrepetível sua oitiva.<br>Além disso, há depoimento em juízo que indica que o acusado conheceu a vítima na prisão e que ela estava devendo dinheiro ao acusado pela compra de botijão de gás, dívida que é motivo do crime, além de outro depoimento prestado em juízo que faz menção ao uso da caminhonete da família do acusado quando do delito.<br>Nesse contexto, não há se falar em ausência de indícios mínimos de autoria a amparar a sentença de pronúncia, nem em que esta baseia-se apenas em depoimentos prestados na fase policial ou de hearsay witness, sendo certo, ainda, que, ao contrário do que busca a defesa, o standard probatório exigido para a pronúncia é reduzido quando comparado àquele exigido para a condenação.<br>Sobre o tema, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. LIGAÇÃO DO VEÍCULO COM O PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA IDÔNEOS. 2. TESTEMUNHA SIGILOSA. OUTRAS PESSOAS QUE TÊM MEDO DE TESTEMUNHAR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a pronúncia não está embasada em mero testemunho de "ouvir dizer", mas em diligências policiais, por meio das quais se identificou o carro utilizado no assassinato, bem como a ligação do veículo com o paciente.<br>2. Consta, ainda, o depoimento de uma testemunha sigilosa, além de informação no sentido de que as demais pessoas têm medo de testemunhar, uma vez que há notícias de que o paciente foi responsável por uma chacina no ano de 2019, particularidade que não pode ser desconsiderada.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 941.318/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).<br>5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No mais, tal como registrado na decisão agravada, nesse contexto delineado no acórdão de origem que reconhece que há prova produzida em juízo que gera os indícios de autoria para a pronúncia, para desconstituir as premissas fáticas do julgado, a fim de reconhecer a ausência inconteste de indícios de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.<br>7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.<br>3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.