ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Prescrição. Delito Permanente. DENÚNCIA RECEBIDA. Agravo Regimental Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98.<br>2. A decisão agravada afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por se tratar de crime permanente, considerando que a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crime permanente, sem ter havido cessação da permanência, o recebimento da denúncia pode ser considerado como marco inicial da prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do agravado, restabelecendo a prescrição reconhecida na origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 9.605/1998, art. 60; CP, arts. 107, IV; 109, VI; 117, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 1281/1291 interposto por LAURA MARINE BENADY e WORK & SURF HOTELARIA E RESTAURANTE LTDA contra decisão de minha lavra de fls. 1255/1264 e 1276/1277 que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento, reformando o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0800821-32.2020.4.05.8103, para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98.<br>A decisão agravada, em síntese, afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98 por se tratar de crime permanente e a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste nos óbices da Súmula 7 do STJ e da ausência de prequestionamento para que o recurso especial do agravado não seja conhecido. Quanto ao mérito, destaca que o Tribunal de origem considerou que o crime permanente tem prazo prescricional iniciado com a cessação da permanência, mas que houve o recebimento da denúncia, delimitando a análise da autoridade aos fatos narrados. Em seguida, acresce que inexiste materialidade delitiva, pois há licença ambiental comprovada nos autos.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial do agravado seja não conhecido ou desprovido, cabendo ainda a absolvição por atipicidade da conduta.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Prescrição. Delito Permanente. DENÚNCIA RECEBIDA. Agravo Regimental Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98.<br>2. A decisão agravada afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por se tratar de crime permanente, considerando que a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crime permanente, sem ter havido cessação da permanência, o recebimento da denúncia pode ser considerado como marco inicial da prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do agravado, restabelecendo a prescrição reconhecida na origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 9.605/1998, art. 60; CP, arts. 107, IV; 109, VI; 117, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida e analisada.<br>Apesar do agravante discordar, a análise do recurso especial do agravado ficou limitada a fatos contidos no acórdão do Tribunal de origem, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, o acórdão do Tribunal de origem analisou a tese recursal de prescrição, motivo pelo qual também inaplicável o óbice da ausência de prequestionamento.<br>Passemos, então, ao exame da controvérsia jurídica.<br>Sobre a violação ao art. 60 da Lei 9.605/1998, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO reconheceu a prescrição da pretensão punitiva nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"1) Preliminar: da prescrição pela pena máxima em abstrato<br>O instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação (art. 61 do Código de Processo Penal).<br>Sobre o termo inicial de contagem da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, o Código Penal Brasileiro estabelece que começa a correr: 1) do dia em que o crime se consumou; 2) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 3) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 4) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; e, 5) nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em (art. que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal 111 do CP).<br>No caso vertente, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi recebida na data de 02/07/2020 (id. 4058103.18391997) e a apelação ministerial foi parcialmente provida em 12/09/2023, data da sessão de julgamento em que exarado o acórdão condenatório (marcos interruptivos do prazo prescricional).<br>Os fatos criminosos ocorreram entre janeiro de 2017 e junho de 2018, período em que a WORK E SURF HOTELARIA E RESTAURANTE LTDA (WORK E SURF), representada por LAURA MARINE BENADY, construiu e fez funcionar o empreendimento CASA UCA POUSADA EIRELI, em Área de Preservação Permanente (APP), em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara e em terreno de marinha, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. Além disso, o referido empreendimento está funcionando ao menos desde junho/2018, desenvolvendo atividade com potencial poluidor-degradador médio, conforme Resolução COEMA nº 10/2015.<br>Quanto à infração tipificada no art. 60 da Lei nº 9.605/98 ("Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes" ), por ser considerada de natureza permanente, tem-se que, em regra, o fluxo prescricional se inicia da data em que encerrar a permanência.<br>Entretanto, na hipótese de não cessada a consumação delitiva e já iniciada a persecução penal em Juízo, entende-se que a contagem prescricional deve contar da data do recebimento da denúncia, ou seja, do momento em que analisados, pela autoridade judicial, os elementos de materialidade e autoria delitivas.<br>Tal exceção se justifica pela necessidade de se impor limites à intervenção estatal, haja vista a impossibilidade de o direito de punição perdurar por tempo indefinido (se os órgãos competentes à persecução deixarem de coibir a ação delitiva ou os efeitos dela).<br>Nesse ponto, extrai-se da doutrina: "eventualmente, em caso de não haver cessação da permanência (ex: a vítima do sequestro não é mais localizada), começa-se a contar a prescrição a partir do início do inquérito ou do processo pelo Estado" (Código penal comentado, Guilherme de Souza Nucci, 22ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2022. Pag. 615).<br>Assim, considerando a reprimenda prevista em abstrato para o delito do art. 60 da Lei nº 9.605/98 ( um a seis meses de detenção), constata-se que já ocorreu a perda da pretensão punitiva estatal, visto que, entre a data do recebimento da denúncia (02/07/2020) e a data do acórdão condenatório (12/09/2023) transcorreram mais de 3(três) anos, conforme previsão do art. 109, VI do Código Penal.<br>Logo, tem-se extinta a punibilidade da WORK E SURF e de LAURA MARINE BENADY, quanto ao crime do art. 60 da Lei nº 9.065/1998, diante da ocorrência de prescrição pela pena máxima em abstrato, na forma dos arts. 107, IV e 109, VI, todos do Código Penal." (fls. 1006/1007)<br>Extrai-se dos trechos acima que o TRF5 reconheceu a prescrição entre o recebimento da denúncia e a data do acórdão com base na pena máxima em abstrato, considerando que a análise da autoridade judicial para fins de recebimento da denúncia delimita os fatos imputados no tempo quando não cessada a permanência da conduta de crime permanente, como ocorreu no caso para o delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998<br>A decisão agravada rechaçou esse entendimento com base em precedentes desta Corte Superior que registram a cessação da permanência como marco inicial do prazo prescricional para crime permanente. Entretanto, os precedentes colacionados referem-se a casos concretos nos quais a regra acima foi aplicada para obstar o reconhecimento da prescrição como fator impedititivo ao recebimento da denúncia.<br>Para cotejo, transcrevo os precedentes citados na decisão monocrática:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS.<br>ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS<br>I -"O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016).<br>II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.<br>III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 312502 / DF , Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DA UNIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APARENTE INTERESSE DA UNIÃO.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.<br>2. A estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da existência ou não de procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.<br>3. Não se configura inepta a denúncia que descreve, de forma pormenorizada, a conduta do recorrente de construir em área de preservação ambiental, que se amolda à figura do tipo penal descrito no art. 60 da Lei 9.605/98.<br>4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza.<br>5. Havendo estrita observância dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, narrando todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação dos delitos por ele cometidos, não há falar em inépcia da peça acusatória.<br>6. A denúncia indica, em tese, a existência de interesse da União, razão pela qual, nesse momento, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.<br>7. Consoante estabelece o art. 111, inciso III, do Código Penal, a prescrição, nos crimes permanentes, somente começa a correr do dia em que cessa a permanência, não sendo o caso dos autos. Daí por que se impõe o regular processamento da ação penal, pela não-ocorrência da prescrição.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC 104369 / TO , Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2010.)<br>PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.<br>1 - Extinta a punibilidade dos pacientes na origem, em face do cumprimento de transação penal, a impetração apresenta-se prejudicada, por falta de objeto, pois visa justamente o reconhecimento da prescrição.<br>2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o delito em comento é crime permanente, cuja cessação somente ocorre com a concessão da licença ambiental, o que afasta, na espécie, a incidência da prescrição.<br>3 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 256199 / MG , Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2014.)<br>A situação dos autos, como visto, é distinta. Não se trata de reconhecimento da prescrição no momento de recebimento da denúncia, mas de reconhecimento da prescrição no transcurso de ação penal, diante de denúncia já recebida.<br>Sendo assim, com razão os agravantes, porquanto o recebimento da denúncia delimitou os fatos delitivos objeto da ação penal.<br>Para corroborar, precedente (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOS ANTERIORES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO. ART. 109, V, DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Embora não tenha havido cessação da permanência do delito de obstrução à regeneração natural de vegetação, a instauração da ação penal delimita as condutas a serem apuradas, de modo que o recebimento da denúncia deve ser tido como termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores.<br>3. Consoante orientação doutrinária, Como os fatos que constituem a acusação formal já configuram, por si só, o crime permanente, a existência de condutas posteriores não pode ser levada em conta no mesmo processo. Daí a necessidade de interromper, ainda que artificialmente, a permanência (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588).<br>4. Ainda que provido o recurso especial, tendo em vista que o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98 possui pena máxima em abstrato de 1 ano de detenção, o prazo prescricional seria de 4 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>5. Transcorridos mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia, em 28/4/2011, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), mostra-se prejudicado o exame do presente recurso especial 6.<br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento para julgar prejudicado o recurso especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Fica prejudicada a pretensão absolutória das agravantes diante do restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial do agravado.<br>É o voto.