ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.<br>2. O agravante alegou que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado e que a expedição da guia de recolhimento em 10/10/2025 demonstraria a necessidade de deferimento da liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido; (ii) saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 90/92 na qual indeferi o pedido liminar pleiteado no habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante alega que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado.<br>Reitera que, no dia 10/10/2025, foi determinada a expedição da guia de recolhimento, o que demonstra a imprescindibilidade do deferimento da liminar.<br>Reafirma a violação da cadeia de custódia bem como ausência de motivação idônea da decisão que autorizou o compartilhamento de prova.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja deferida a liminar.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.<br>2. O agravante alegou que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado e que a expedição da guia de recolhimento em 10/10/2025 demonstraria a necessidade de deferimento da liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido; (ii) saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>Verifico que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025 (sexta-feira), considerando-se como publicada no dia 13/10/2025 (segunda-feira). O decurso do prazo legal teve início em 14/10/2025 (terça), expirando-se no dia 20/10/2025 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 14/11/2025.<br>Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 29/11/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 30/11/2023 e se encerrou em 4/12/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 6/12/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. Destarte, conclui-se ser intempestivo o agravo, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).  ..  (AgInt no AREsp n. 1055974/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017.) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 871.944/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.<br>III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023 (fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo legal.<br>IV - .. <br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo regimental.