ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acesso a elementos de prova em inquérito policial. Restrições justificadas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 14 do STF garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, sendo justificada a não concessão de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe.<br>2. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 14, sustentando que não possui acesso integral ao procedimento investigativo por meio do sistema PJe.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, com fundamento na necessidade de preservar a eficácia das investigações e o sigilo de diligências em curso e informações de terceiros, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações.<br>5. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica do sistema PJe de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, justificando a negativa de acesso integral aos autos.<br>6. A defesa do agravante já dispõe de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigativo, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a necessidade de resguardar diligências em curso e informações sigilosas para garantir a efetividade das investigações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 25.872 AgR-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no RMS 74.915/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no RMS 59.212/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no RMS 67.323/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 900.334/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA contra a decisão de fls. 274/279, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que a Súmula Vinculante n. 14 garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, havendo motivo que justificasse a não concessão do acesso integral aos autos do inquérito policial por intermédio do sistema PJe.<br>Em sede de agravo regimental, a defesa repisa as teses trazidas no recurso, alegando ofensa à Súmula Vinculante n. 14, pois não possui acesso integral ao procedimento investigativo através do sistema PJe.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para provimento do recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acesso a elementos de prova em inquérito policial. Restrições justificadas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 14 do STF garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, sendo justificada a não concessão de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe.<br>2. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 14, sustentando que não possui acesso integral ao procedimento investigativo por meio do sistema PJe.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, com fundamento na necessidade de preservar a eficácia das investigações e o sigilo de diligências em curso e informações de terceiros, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações.<br>5. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica do sistema PJe de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, justificando a negativa de acesso integral aos autos.<br>6. A defesa do agravante já dispõe de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigativo, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a necessidade de resguardar diligências em curso e informações sigilosas para garantir a efetividade das investigações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações. 2. A negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, quando fundamentada na impossibilidade técnica de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, não configura violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão que garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros, está em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 25.872 AgR-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no RMS 74.915/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no RMS 59.212/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no RMS 67.323/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 900.334/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>De início, destaca-se que cabe a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, consoante disposto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal -CF.<br>Na espécie, o núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante possui direito líquido e certo ao acesso integral da investigação.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, apontando que foi deferido o acesso dos advogados ao procedimento investigativo, com exceção dos documentos protegidos pelo sigilo das informações, conforme trechos do acórdão recorrido (fls. 196/200):<br>"A liminar foi indeferida (ID 4050000.49754023), sob os seguintes fundamentos de fato e de direito:<br>Numa primeira mirada, voltando os olhos à decisão apontada como violadora, observamos que esta, ao reverso do que sustenta a defesa, cuidou, isso sim, de , senãopreservar o entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 14 do STF vejamos (ID 4050000.49688673):<br>5. Entendo ser a autoridade policial presidente das investigações a pessoa mais indicada para aferir quais elementos de prova já estão completamente documentados e quais ainda requerem grau de sigilo tendo em vista ainda estarem em andamento.<br>6. Registre-se que o acesso ao processo diretamente por meio do sistema eletrônico é geral, não havendo funcionalidade que permita a seleção do conteúdo que será disponibilizado para cada parte individualmente, o que impossibilita a autorização nos termos requeridos pelo MPF.<br>7. Assim, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 14, defiro em parte a petição, pelo que concedo aos advogados constantes na procuração anexada à referida petição tão somente acesso aos presentes autos, das peças relacionadas à referida pessoa física em epígrafe e referentes a diligências já realizadas, mediante cópias a suas expensas, resguardadas as diligências em curso ou por fazer, devendo tal diligência (cópia das peças) ser implementada perante a autoridade policial que preside o IPL respec respectibovo, sob sua supervisão. Dê-se ciência à autoridade policial para as providências cabíveis, devendo a autoridade atentar para que seja dado amplo acesso aos advogados constituídos através das procurações que acompanham as referidas petições, no interesse do(s) seu(s) representado(s), ali especificados e cujos bens ou liberdade pessoal tenha(m) sido afetados por ordem judicial oriunda da investigação em epígrafe, aos elementos de prova que, já documentados no procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa.<br>8. A autoridade policial responsável pelas investigações ficará incumbida de conceder ao advogado, desde que devidamente constituídos, vista parcial dos autos, bem como permitir que sejam extraídas cópias, às suas expensas, das peças relacionadas ao(s) seu(s) constuinte(s), desde que não digam respeito a diligências ainda em andamento, ou a documentos que, estando encartados nos autos do inquérito, não digam respeito de qualquer modo aos fatos supostamente imputados ao seu constituinte. Tal diligência (cópia das peças) deverá ser implementada perante a autoridade policial e sob sua supervisão, a fim de que não se comprometa a persecução criminal. 9. Indefiro o pedido de habilitação da defesa de VERTICAL LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS LTDA, determinando sua intimação para jus ficar seu interesse jurídico.<br>O fato é que todas as conclusões acima tecidas e divisadas no primeiro momento só vieram a ser confirmadas nesta segunda mirada, máxime diante das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 4050000.49754023), que assim destrinchou:<br>(..)<br>Inicialmente, vale dizer que, o presente procedimento possui caráter sigiloso desde o princípio, sendo que seu objetivo é primordialmente coletar informações sensíveis que possam elucidar os fatos investigados inicialmente no PA nº 09.2020.00001842-0, instaurado pelo Ministério Público Estadual e agora no Inquérito Policial nº 2020.0050719, não sendo absoluto, portanto, o direito de acesso aos autos, em face da natureza reservada deste procedimento.<br>Por óbvio, para que possa o advogado de investigado envolvido em procedimento criminal que transcorre sob segredo de justiça exercer seu mister, este deve ter conhecimento sobre o fundamento da decisão que decretou a restrição recaída sob seu cliente, para que possa bem defender seu constituinte.<br>Por outro lado, existem certos aspectos da investigação que devem permanecer sob sigilo, sob pena de prejudicar a efetividade do trabalho investigativo. Diligências ainda não finalizadas ou em andamento requerem sigilo absoluto sob pena de se tornarem inúteis, uma vez que ao ter conhecimento de que está sendo investigado, o suspeito poderia esconder provas ou mesmo destruí-las.<br> .. <br>Entendo ser a autoridade policial presidente das investigações a pessoa mais indicada para aferir quais elementos de prova já estão completamente documentados e quais ainda requerem grau de sigilo tendo em vista ainda estarem em andamento.<br>Assim, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 14, foi deferido o acesso aos autos pelos advogados constantes nas procurações apresentadas tão somente acesso aos autos, das peças relacionadas à referida pessoa física em epígrafe e referentes a diligências já realizadas, mediante cópias a suas expensas, resguardadas as diligências em curso ou por fazer, devendo tal diligência (cópia das peças) ser implementada perante a autoridade policial que preside o IPL respectivo, sob sua supervisão.<br>Registre-se que, em relação ao Processo nº 0808781-48.2020.4.05.8100 (inquérito ao qual o Processo em questão encontra-se associado), o acesso por meio do sistema eletrônico em 25/09/2023, já foi deferido o que demonstra não haver qualquer óbice ao exercício do direito de defesa.<br> .. <br>Em suma, conforma já havíamos pontuado, verificamos, em suma, que:<br>O juízo atuou justamente em cumprimento à Súmula Vinculante n. 14 do STF, ou seja, concedeu o acesso dos advogados ao que já restava documentado nos autos e apenas no que dizia respeito à impetrante, como é exigido.<br>Quanto ao fato o juízo de ter determinado que a autoridade policial indicasse a que conteúdo a defesa poderia ter acesso, fê-lo justamente por entender que apenas esta poderia, com a adequação e presteza necessária, afirmar os documentos/diligências já colacionados e concluídos, evitando, assim, acesso ao que estava em andamento, o que poderia prejudicar a investigação.<br>No mais, quanto ao indeferimento específico ao sistema PJE, o motivo também restou claro e suficiente fundamentado: o sistema PJE concede acesso à integralidade do feito, sendo impossível selecionar o acesso apenas aos documentos que não comprometesse a investigação, por exemplo, medidas que ainda estivessem em andamento ou dissessem respeito a outro investigado.<br>Diante dessas constatações, firmamos que não há direito líquido e certo maculado, de modo que a decisão deve ser mantida."<br>De acordo com a orientação firmada por esta Corte, não há afronta ao teor da Súmula Vinculante n. 14 quando a decisão assegura à defesa o acesso às provas já formalizadas no processo, resguardando-se, contudo, as diligências ainda em andamento e as informações sigilosas relativas a terceiros. Tal restrição busca preservar a eficácia das investigações.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 74.915/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. ARTIGO 7º, XIV, DO EOAB. ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II. Em sede preliminar, a assertiva relativa à necessidade de redistribuição do feito, frente à ausência de prevenção nesta Corte de Justiça, não foi desenvolvida nas razões do recurso em mandado de segurança, não podendo destarte ser apreciada nesta momento, em virtude da impossibilidade de inovação recursal.<br>III. Noutro passo, o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, restando-se bem demonstrado pelas instâncias a quo, a inexistência de qualquer direito líquido e certo por parte do recorrente, eis que foi franqueado acesso a todos os documentos que se referem ao mesmo, salvo aqueles que ainda não tiveram seus sigilos levantados, não havendo que se falar, sob esse viés, em vulneração à Súmula Vinculante 14 do c. STF, nem mesmo ao art. 7º, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, ainda, aos princípios do contraditório e da ampla defesa Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 59.212/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>No caso em análise, ficou suficientemente demonstrado o fundamento que levou à negativa de acesso integral aos autos do inquérito pelo sistema PJe, tendo a decisão se apoiado na necessidade de preservar a efetividade das investigações, especialmente porque o ambiente eletrônico não permite a segregação individualizada dos documentos.<br>Constata-se, ademais, que tanto o juízo de origem quanto o Tribunal a quo afirmaram que a defesa do recorrente já dispõe de acesso ao procedimento investigativo, razão pela qual não se identifica qualquer afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso.<br>5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no RMS n. 67.323/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTEV INCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.