ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Regressão de regime. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à regressão de regime do paciente.<br>2. Fato relevante. A regressão de regime foi determinada pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com anotação de falta cometida pelo paciente. A defesa alegou ausência de apuração em procedimento administrativo disciplinar e justificou a ausência do apenado por problemas de saúde, comprovados por atestado médico.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, que deveria ser alegada em agravo de execução. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de prévio exame da matéria pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.<br>7. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>8. A existência de agravo de execução penal em andamento inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.<br>3. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DÉCIO LUIZ MOREIRA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.223410-9 /000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do paciente para o regime fechado e a anotação do reconhecimento da falta cometida.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 37/42.<br>No presente writ, a defesa sustenta que foi determinada a regressão de regime do paciente, sem a devida apuração em procedimento administrativo disciplinar e análise das justificativas apresentadas.<br>Argumenta que a ausência do apenado nos dias 19 e 21 de novembro de 2024 foi justificada por problemas de saúde, comprovados por atestado médico.<br>Alega que a existência de agravo em execução penal em andamento não impede a impetração do habeas corpus, que visa a proteger a liberdade do paciente.<br>No regimental, o agravante reitera as alegações do writ e pleiteia a reconsideração da decisão, para conceder a ordem de ofício, reconhecendo-se a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo às fls. 604/611.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Regressão de regime. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à regressão de regime do paciente.<br>2. Fato relevante. A regressão de regime foi determinada pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com anotação de falta cometida pelo paciente. A defesa alegou ausência de apuração em procedimento administrativo disciplinar e justificou a ausência do apenado por problemas de saúde, comprovados por atestado médico.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, que deveria ser alegada em agravo de execução. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de prévio exame da matéria pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.<br>7. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>8. A existência de agravo de execução penal em andamento inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.<br>3. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a (i)legalidade da regressão de regime do paciente, pois entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para a análise da questão, a qual deveria ser alegada em agravo de execução.<br>Logo, resta inviabilizada o conhecimento da matéria alegada por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Destaco que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS . CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior .<br>2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) .<br>3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário .<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC: 195600 ES 2024/0101081-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/4/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/4/2024)<br>Ademais, extrai-se do feito que que o paciente interpôs agravo de execução concomitantemente com o writ.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. - Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Diante destas premissas, renovo o teor da decisão monocrática, porque em perfeita harmonia com o entendimento entabulado por este Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da vasta jurisprudência tomada de aporte neste julgamento.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.