ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a regressão de regime prisional do aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave.<br>2. Fato relevante. O agravante transgrediu as regras do regime aberto ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo indiferente às suas obrigações penais por longo período, mesmo após o retorno das atividades presenciais no fórum.<br>3. As decisões anteriores. O juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão direta do regime aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, é proporcional e razoável, ou se seria mais adequado fixar o regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e na ausência prolongada de cumprimento das obrigações penais, foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos.<br>6. A análise da proporcionalidade da regressão de regime demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>8. Não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão direta para o regime fechado, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime per saltum, inclusive para o regime fechado, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. A análise da proporcionalidade da regressão de regime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50; LEP, art. 112; LEP, art. 118, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEVY CONCEIÇÃO CUNHA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 92/98).<br>No presente recurso, a Defesa assevera que a regressão direta do regime aberto para o fechado foi desproporcional, sendo razoável a imposição do regime semiaberto, considerando a conduta praticada.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixado o regime semiaberto em razão da regressão, que afirmar ser razoável e proporcional às violações perpetradas pelo paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a regressão de regime prisional do aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave.<br>2. Fato relevante. O agravante transgrediu as regras do regime aberto ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo indiferente às suas obrigações penais por longo período, mesmo após o retorno das atividades presenciais no fórum.<br>3. As decisões anteriores. O juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão direta do regime aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, é proporcional e razoável, ou se seria mais adequado fixar o regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e na ausência prolongada de cumprimento das obrigações penais, foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos.<br>6. A análise da proporcionalidade da regressão de regime demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>8. Não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão direta para o regime fechado, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime per saltum, inclusive para o regime fechado, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. A análise da proporcionalidade da regressão de regime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50; LEP, art. 112; LEP, art. 118, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já destacado, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado.<br>Na hipótese, apurou-se que o agravante transgrediu as regras do regime aberto, notadamente porque mudou de endereço, passando a residir em outra cidade, sem comunicar ao juízo, mesmo estando ciente dessa vedação.<br>Ademais, verifica-se que, mesmo diante da superação do período pandêmico em meados de 2022, quando houve o retorno dos trabalhos presenciais no fórum, o apenado somente foi localizado em 24/2/2024, após o cumprimento do mandado de prisão expedido por força da decisão de regressão cautelar, permanecendo indiferente às suas obrigações penais durante todo esse período.<br>Nesse cenário, como pontuado na decisão agravada, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise das provas dos autos, concluíram que o sentenciado transgrediu de forma reiterada as regras impostas do regime aberto, do qual se encontrava inserido, resultando na regressão ao regime fechado.<br>Nesse cenário, o acolhimento da tese apresentada pela defesa, no sentido de que a regressão direta para o regime fechado não se mostra razoável e proporcional à violação praticada inevitavelmente demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta gr ave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Outrossim, o acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave 4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.<br>5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O RESGATE DE PENA EM REGIME ABERTO/PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDÍVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas ao cumprimento de pena do agravante, em regime aberto/prisão domiciliar, o que inclusive constitui falta disciplinar, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado.<br>III - No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, com término previsto para 03/05/2026. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, haja vista o cometimento de novo delito, bem como determinou a regressão para o regime fechado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.