ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Homicídio triplamente qualificado. Redução da pena-base. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular que concedeu ordem de ofício em habeas corpus para redimensionar a pena do paciente, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 21 anos de reclusão pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal).<br>2. A decisão agravada reduziu a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>3. O Ministério Público Federal alegou inexistência de manifesta ilegalidade na dosimetria que justificasse a concessão da ordem de ofício, além de argumentar que a pena já se encontrava em patamar que buscava equilibrar o benefício concedido na primeira fase com a extrema reprovabilidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão singular que concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, reduzindo-a de 21 anos para 18 anos e 8 meses de reclusão, deve ser reformada em razão da alegação de ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o aumento da pena apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>6. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>7. A decisão agravada reconheceu que a exasperação da pena-base foi mais benéfica do que a orientação jurisprudencial majoritária, que admite frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, desde que haja fundamentação idônea para aumento superior.<br>8. A condescendência na fixação da pena-base, reconhecida na decisão agravada, não foi objeto de apelação pelo Ministério Público Estadual, não sendo possível invocar tal fato como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria.<br>9. O Tribunal de origem utilizou indevidamente uma qualificadora já aplicada para determinar o intervalo de penas cominadas, configurando erro na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo o aumento da pena permitido apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A condescendência na fixação da pena-base, não objeto de apelação pelo Ministério Público, não pode ser utilizada como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria. 4. A utilização de qualificadoras na dosimetria da pena deve observar a regra de que uma qualificadora é utilizada para definir o intervalo de penas cominadas, sendo vedado o uso da mesma qualificadora em fases subsequentes.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59, 68, 121, §2º, I, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 25.10.2024.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF agrava contra a decisão singular que concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente ALEXANDRE ARAÚJO BISPO, neste habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 3001266-23.2018.8.26.0581.<br>O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 21 anos pela prática, em concurso de pessoas, de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal - CP).<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo TJSP, nos termos desta ementa (fls. 21):<br>"Apelação Criminal. Homicídio triplamente qualificado. Preliminares de nulidade do julgamento pelo uso de algemas durante a Sessão Plenária e afronta ao art. 479, do CPP, pelo uso de recursos audiovisuais instalados durante os debates. Rejeitadas. Uso de algemas fundamentado pelo Juízo por razões de segurança e risco à integridade física de terceiros. Recursos audiovisuais utilizados pelo Parquet para conferir maior clareza ao julgamento. Inexistência de afronta aos preceitos legais e de prejuízo ao réu. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>No mérito, pretensão de anulação do julgamento ao argumento de veredicto dos jurados manifestamente contrário à prova dos autos em razão de fragilidade probatória, divergências nos depoimentos das testemunhas e ausência de individualização da conduta de cada acusado. Pedido subsidiário de afastamento do art. 29, do CP, eis que não incluso na r. sentença de pronúncia.<br>Decisão dos jurados que encontra respaldo no conjunto probatório. Tese subsidiária afastada eis que não consta condenação no art. 29, do CP, no dispositivo da r. sentença. Penas adequadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ausentes os requisitos legais. Inviável a detração penal para fins de progressão de regime. Ausência de informações exatas para o fim de aferir o tempo efetivo do cumprimento da prisão cautelar dos réus. Regime prisional mantido face o Princípio da Suficiência Penal. Recursos improvidos."<br>Nas razões pessoais do impetrante, foram alegadas as teses: a) desproporcionalidade na fixação da pena; b) na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é ínsita ao tipo penal, pois há casos de pais que matam os filhos e não recebem penas tão exorbitantes; c) a pena-base deve ser fixada no mínimo e afastadas as qualificadora do §2º, atingindo-se o patamar máximo de 14 anos de reclusão; d) primário e bons antecedentes.<br>A Defensoria Pública da União - DPU assumiu a assistência ao impetrante e expôs que o inconformismo reside na dosimetria da pena, notadamente a redução da fração de aumento da pena-base.<br>A decisão agravada concedeu a ordem de ofício e reduziu a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>No agravo regimental, o MPF alega: a) não houve manifesta ilegalidade na dosimetria que justificasse a concessão da ordem de ofício; b) a decisão agravada reconheceu que a exasperação da pena-base foi muitíssimo mais benéfica do que a orientação jurisprudencial majoritária sobre as frações de aumento para cada vetor; c) "embora se reconheça a regra de que uma qualificadora é utilizada para o tipo e as residuais podem ser usadas nas fases subsequentes, a intenção da instância de origem foi penalizar o ora agravado por duas agravantes específicas" (fl. 90); d) a pena já se encontrava em patamar que buscava equilibrar o benefício concedido na primeira fase com a extrema reprovabilidade da conduta.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o recurso ao julgamento colegiado pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Homicídio triplamente qualificado. Redução da pena-base. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular que concedeu ordem de ofício em habeas corpus para redimensionar a pena do paciente, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 21 anos de reclusão pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal).<br>2. A decisão agravada reduziu a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>3. O Ministério Público Federal alegou inexistência de manifesta ilegalidade na dosimetria que justificasse a concessão da ordem de ofício, além de argumentar que a pena já se encontrava em patamar que buscava equilibrar o benefício concedido na primeira fase com a extrema reprovabilidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão singular que concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, reduzindo-a de 21 anos para 18 anos e 8 meses de reclusão, deve ser reformada em razão da alegação de ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o aumento da pena apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>6. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>7. A decisão agravada reconheceu que a exasperação da pena-base foi mais benéfica do que a orientação jurisprudencial majoritária, que admite frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, desde que haja fundamentação idônea para aumento superior.<br>8. A condescendência na fixação da pena-base, reconhecida na decisão agravada, não foi objeto de apelação pelo Ministério Público Estadual, não sendo possível invocar tal fato como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria.<br>9. O Tribunal de origem utilizou indevidamente uma qualificadora já aplicada para determinar o intervalo de penas cominadas, configurando erro na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo o aumento da pena permitido apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A condescendência na fixação da pena-base, não objeto de apelação pelo Ministério Público, não pode ser utilizada como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria. 4. A utilização de qualificadoras na dosimetria da pena deve observar a regra de que uma qualificadora é utilizada para definir o intervalo de penas cominadas, sendo vedado o uso da mesma qualificadora em fases subsequentes.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59, 68, 121, §2º, I, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 25.10.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem as razões do agravante, a decisão não merece reforma.<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Tribunal de origem confirmou a dosimetria da pena estabelecida em primeiro, grau, nos seguintes termos:<br>" .. <br>As qualificadoras têm pleno amparo na prova.<br>Restou demonstrado que o homicídio foi praticado mediante motivo torpe, tendo em vista que foi cometido como punição de furto praticado por Vinicius na residência de Edner Ricci.<br>O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima na medida em que os agentes, em grande superioridade numérica, formaram uma roda no entorno de Vinicius, cercando-o e impedindo-o de fugir, oportunidade em que foi agredido até a morte, impossibilitando sua defesa.<br>E, ainda, o homicídio foi perpetrado mediante meio cruel em razão de múltiplas agressões e chutes, além de pedradas contra a face da vítima, até ceifar sua vida.<br> .. <br>Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada acima do mínimo legal em  ..  1/3 (um terço) para ALEXANDRE BISPO, fundamentando o i. Magistrado que os réus infligiram doloroso sofrimento a vítima, enquanto da execução do delito, Deixaram a vítima sofrendo no local e, posteriormente, não satisfeitos, Objetivando ter a certeza de que estava morta, retornarão ao local do crime e consumaram o homicídio por meio de pedradas, desfigurando a face da vítima por completo (fls. 1575).<br> ..  Contudo, ALEXANDRE BISPO registra uma condenação definitiva relativa a fato cometido em 20/03/2013 (cf. fls. 1321/1322 - Processo nº 3000085-86.2013.8.26.0063 art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 data do trânsito: 02/02/2015 data dos fatos: 21/05/2013), sendo considerada como mau antecedente.<br>Quanto às consequências do crime, fundamentou o i. Magistrado que a senhoras Solange e Estela, mãe e avó da vítima, foram acometidas por grave depressão, causada pela morte prematura de seu filho e neto, que contava apenas com 20 anos de idade. Em relação à mãe, senhora Solange, restou evidente o trauma sofrido por ter de reconhecer o corpo do filho que estava com o rosto desfigurado pelas agressões sofridas.<br>As penas resultam em  ..  16 (dezesseis) anos para ALEXANDRE BISPO.<br>Na segunda fase, o Conselho de Sentença reconheceu a presença de três qualificadoras, sendo que uma funcionou para a fixação da pena base (art. 61, II, "a", do CP), enquanto as demais foram aplicadas como agravantes (art. 61, II, "b" e "c", do CP), sendo elevadas em 1/3 (um terço), tornando-se, assim, definitivas ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição.<br>As penas resultaram em  ..  em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu ALEXANDRE BISPO."<br>Quanto aos vetores da pena-base, não houve negativação da culpabilidade. Foram três os vetores negativados: circunstâncias judiciais (meio cruel, por deslocamento da qualificadora), maus antecedentes, e consequências do crime. Diante de três vetores negativos, a pena-base foi fixada em 16 anos, ou seja, exasperada somente em 4 anos.<br>Tal exasperação foi muitíssimo mais benéfica do que a orientação jurisprudencial: a) 1/6 da pena-mínima para cada vetor, de modo que, no homicídio qualificado (penas cominadas de 12 a 30 anos de reclusão), cada vetor receberia aumento de 2 anos; ou b) 1/8 entre o intervalo da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, o que importaria no aumento de 2 anos e 3 meses a cada vetor negativado.<br>4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Entretanto, a condescendência na fixação da pena-base, reconhecida na decisão ora agravada, não foi objeto de apelação pelo Ministério Público Estadual. Assim, não é possível invocar o fato de a pena-base ter sido demasiadamente leve como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria.<br>Como visto, foram três as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.<br>Uma das qualificadoras foi usada para definir o padrão da pena em abstrato, ou seja, em vez do homicídio ter intervalo de pena cominada de 6 a 20 anos de reclusão (homicídio simples), passou a ter o intervalo de 12 a 30 anos de reclusão (homicídio qualificado).<br>A segunda qualificadora  meio cruel  foi deslocada para o vetor de circunstância judicial, tendo sido usada para exasperar a pena-base.<br>Assim, somente sobrou uma qualificadora para ser usada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, ao passo que o TJSP reconheceu, a título de deslocamento de qualificadoras, a existência de duas agravantes.<br>Portanto, o Tribunal de origem olvidou que a primeira qualificadora já tinha sido "gasta" para determinar qual intervalo de penas cominadas.<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.