ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revaloração de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava a revaloração jurídica das provas para absolvição da acusada, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial interposto pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analisou o contexto probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação da acusada, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial.<br>5. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a condenação esteja fundamentada em provas presentes nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 462/469 interposto por ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de decisão de minha lavra de fls. 450/453 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029.<br>A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, pugnando pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado, porquanto pretende a revaloração jurídica das provas para absolvição do réu, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revaloração de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava a revaloração jurídica das provas para absolvição da acusada, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial interposto pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analisou o contexto probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação da acusada, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial.<br>5. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a condenação esteja fundamentada em provas presentes nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas presentes nos autos, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, desde que analisadas pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação art. 386, VII do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL condenou a acusada nos seguintes termos do voto do relator (grifamos):<br>"Malgrado os argumentos apresentados na sentença absolutória, o conjunto probatório é robusto em comprovar a autoria do ilícito por parte da apelada. Os elementos de provas carreados aos presentes autos evidenciam a firme e convincente intenção da apelada de ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, evidenciado, portanto, o dolo específico de humilhar a vítima. Isto porque, a despeito dos indicativos de que a apelada também havia sido vítima de palavras proferidas pela vítima, espécie de bullyng, tendo sido chamada de "Biscate seca, espeto de furar gambá e caveira seca", dentre outros nomes pejorativos, restou demonstrado que a apelada Elza Rodrigues de Almeida ofendeu a dignidade da vítima Ivonete de Paulo, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor e religião, ao chamar-lhes de: "chimpanzé, macaca, nega véia e fedida", bem como dizia que "escurecia" quando a vítima chegava. (..) Dessa forma, os depoimentos tomados em fase pré-processual, confirmados em juízo e em total consonância com o restante do conjunto probatório, são aptos, portanto, demonstrar a caracterização do delito tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, ocorrido anterior à Lei 14.532/23, ensejando, assim, a condenação da apelada pela prática do delito do disposito citado." (fl. 1234)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou o contexto probatório para concluir que havia provas suficientes para a condenação da acusada, analisou as provas testemunhais conforme se observa no teor do voto proferido (fls. 295). Além do depoimento da vítima, foi feita análise de depoimento de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial. Logo, a condenação está pautada nas provas presentes nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, como requer a Defesa, necessário seria uma nova análise dos fatos e das provas o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, veja-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material.<br>6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.