ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Livramento Condicional. Suspensão Tempestiva. Extinção da Punibilidade. INOCORRÊNCIA. Agravo DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente pleiteava a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.<br>2. O livramento condicional foi suspenso pelo Juízo das Execuções em 2/7/2019, dentro do período de prova, após o apenado cometer novo delito. O término da pena estava previsto para 22/4/2023.<br>3. O recorrente alegou que a prorrogação do período de prova do livramento condicional até o trânsito em julgado da condenação do novo processo criminal teria cancelado a suspensão anteriormente decretada, implicando no prosseguimento da execução penal e na manutenção do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, mesmo diante da prorrogação do período de prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, sob pena de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019).<br>6. O Enunciado n. 617 da Súmula do STJ estabelece que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>7. No caso concreto, a suspensão do livramento condicional foi tempestivamente decretada dentro do período de prova, não havendo fundamento para reconhecer a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.<br>8. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não anula a suspensão anteriormente decretada, tendo como finalidade apenas postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.<br>2. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não cancela a suspensão anteriormente decretada, sendo destinada apenas a postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME VICENTE LOPES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 127/130 em que não conheci do habeas corpus, no qual o recorrente objetivava a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.<br>O agravante sustenta que, apesar da decisão de suspensão do livramento em 2/7/2019, o Juízo das Execuções prorrogou o período de prova do benefício até o trânsito em julgado da condenação do novo processo criminal, implicando no cancelamento da suspensão outrora determinada e no prosseguimento da execução penal.<br>Aduz que o livramento condicional está ativo até o presente momento, apesar da previsão de término do período de prova em 22/4/2023.<br>Requer a reconsideração da decisão, para que seja desconsiderada a suspensão do livramento condicional em razão da prorrogação do período de prova, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Livramento Condicional. Suspensão Tempestiva. Extinção da Punibilidade. INOCORRÊNCIA. Agravo DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente pleiteava a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.<br>2. O livramento condicional foi suspenso pelo Juízo das Execuções em 2/7/2019, dentro do período de prova, após o apenado cometer novo delito. O término da pena estava previsto para 22/4/2023.<br>3. O recorrente alegou que a prorrogação do período de prova do livramento condicional até o trânsito em julgado da condenação do novo processo criminal teria cancelado a suspensão anteriormente decretada, implicando no prosseguimento da execução penal e na manutenção do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, mesmo diante da prorrogação do período de prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, sob pena de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019).<br>6. O Enunciado n. 617 da Súmula do STJ estabelece que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.<br>7. No caso concreto, a suspensão do livramento condicional foi tempestivamente decretada dentro do período de prova, não havendo fundamento para reconhecer a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.<br>8. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não anula a suspensão anteriormente decretada, tendo como finalidade apenas postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão tempestiva do livramento condicional durante o período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.<br>2. A prorrogação do período de prova do livramento condicional não cancela a suspensão anteriormente decretada, sendo destinada apenas a postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 507.145/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que o apenado praticou novo delito durante o livramento condicional, tendo o Juízo das Execuções, tempestivamente, determinado a suspensão do benefício em 2/7/2019 (fl. 49), quando o término da pena estava previsto para 22/4/2023.<br>A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, é firme no sentido de que "o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal - CP e 146 da Lei de Execução Penal - LEP" (HC n. 507.145/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>Também, o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte Superior preconiza: "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".<br>Todavia, na situação dos autos, o livramento condicional foi tempestivamente suspenso, dentro do período de prova, não havendo, com isso, como reconhecer a extinção da punibilidade do paciente pelo decurso do tempo.<br>Mencione-se que, ao contrário da alegação do recorrente, a prorrogação do livramento condicional não anula a suspensão do benefício anteriormente decretada, visto que a sua finalidade é de apenas postergar o período de prova até o julgamento definitivo do novo processo criminal.<br>Assim, não assiste razão ao agravante, motivo pelo qual a decisão impugnada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.