ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Requisito Subjetivo Não Preenchido. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, apontando ausência de requisito subjetivo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social, que indicaram aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que apontou a ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, o exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, como fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, ausência de participação em atividades ressocializadoras e negativa do delito pelo sentenciado, justificando o indeferimento da progressão de regime.<br>8. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o indeferimento foi fundamentado em elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes c itados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS GONÇALVES RIBEIRO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 19/23) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista não ter havido constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser concedida a progressão de regime, com fundamento no exame criminológico.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Requisito Subjetivo Não Preenchido. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, apontando ausência de requisito subjetivo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social, que indicaram aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que apontou a ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, o exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, como fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, ausência de participação em atividades ressocializadoras e negativa do delito pelo sentenciado, justificando o indeferimento da progressão de regime.<br>8. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o indeferimento foi fundamentado em elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de requisito subjetivo, constatada por exame criminológico desfavorável e corroborada por elementos concretos extraídos do relatório social, justifica o indeferimento da progressão de regime.<br>Dispositivos relevantes c itados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado considerou legal o indeferimento de da progressão de regime com fundamento no exame criminológico, com base nos seguintes fundamentos:<br>"E conforme ressaltou o d. juízo de primeiro grau, o exame criminológico acostado aos autos revelou que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva.<br>Com efeito, apesar dos autos não terem sido instruídos com as informações completas, vê-se que a avaliação técnica realizada se mostrou desfavorável à concessão do benefício. Apesar do bom comportamento, anotou-se que "embora o sentenciado demonstre intenção de reorganização pessoal social, sua fragilidade no vínculo familiar e comunitário atual compromete a avaliação positiva de sua adaptação à progressão de regime. Sendo assim, considerando inoportuno para progressão para o Regime Semiaberto" (págs. 279/280). Além do mais, o parecer social destacou que o sentenciado: "expõe e nega o delito que cumpre pena" (pág. 283)" (fls. 14).<br>Aliás, o relatório social amealhado apontou aspectos negativos relevantes, descrevendo que o sentenciado "não participou de atividades laborterápicas nem de atividades educacionais", "não concluiu o ensino fundamental, informando dificuldades de aproveitamento escolar", "não possui qualificação profissional formal", "nega os fatos que motivaram sua condenação..não recebendo visitas presenciais", "ausência de vínculos externos sólidos e a limitada adesão a atividades ressocializadoras na unidade fragilizam sua preparação prática para o cumprimento de pena em regime menos rigoroso" (fls. 14).<br>Sim, o exame criminológico, importante instrumento para constatação do requisito subjetivo, não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão ao sentenciado. Ao contrário, trouxe elementos desfavoráveis à concessão do benefício, ao menos por ora, como salientado (fls. 12-13)."<br>Como visto, o Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime ao entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1 - Não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o benefício foi indeferido por ausência de requisito subjetivo, tendo como fundamento o exame criminológico des favorável.<br>2 - Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).<br>3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.<br>4 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.