ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. PONTOS DESFAVORÁVEIS. Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante, atualmente recolhido em regime fechado.<br>2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por pontos negativos no exame criminológico.<br>3. O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando que deferir o benefício seria prematuro, considerando aspectos desfavoráveis apontados no exame criminológico e no relatório social.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser sanada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que indeferiu a progressão de regime está fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado por pontos negativos no exame criminológico, que apontou falhas no processo de autocrítica, planos futuros desalinhados com a realidade e ausência de condições pessoais mínimas para reinserção social.<br>6. O exame criminológico, embora tenha apresentado alguns aspectos favoráveis, revelou contradições e conclusões genéricas, não recomendando a concessão do benefício no momento.<br>7. O Tribunal a quo corroborou a decisão, destacando que o agravante não demonstrou mérito suficiente para a progressão de regime, sendo insuficiente o atestado de bom comportamento carcerário.<br>8. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentada na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, é válida quando baseada em elementos concretos da execução penal.<br>2. O exame criminológico pode ser utilizado para avaliar o mérito do apenado, desde que realizado de forma fundamentada e relacionado a aspectos concretos da execução penal.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALTINO DE SOUZA DIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>O agravante defende preencher o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, pois o resultado do exame criminológico mostrou-se majoritariamente favorável ao deferimento do benefício.<br>Reitera que tem atualmente 70 anos de idade e se encontra recolhido em regime fechado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente progressão ao regime semiaberto ao recorrente.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 90/91).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. PONTOS DESFAVORÁVEIS. Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante, atualmente recolhido em regime fechado.<br>2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por pontos negativos no exame criminológico.<br>3. O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando que deferir o benefício seria prematuro, considerando aspectos desfavoráveis apontados no exame criminológico e no relatório social.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser sanada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que indeferiu a progressão de regime está fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado por pontos negativos no exame criminológico, que apontou falhas no processo de autocrítica, planos futuros desalinhados com a realidade e ausência de condições pessoais mínimas para reinserção social.<br>6. O exame criminológico, embora tenha apresentado alguns aspectos favoráveis, revelou contradições e conclusões genéricas, não recomendando a concessão do benefício no momento.<br>7. O Tribunal a quo corroborou a decisão, destacando que o agravante não demonstrou mérito suficiente para a progressão de regime, sendo insuficiente o atestado de bom comportamento carcerário.<br>8. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentada na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, é válida quando baseada em elementos concretos da execução penal.<br>2. O exame criminológico pode ser utilizado para avaliar o mérito do apenado, desde que realizado de forma fundamentada e relacionado a aspectos concretos da execução penal.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime, em razão da existência de pontos negativos no exame criminológico, destacando a ausência do requisito subjetivo.<br>Sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.<br>Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.<br>4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. A existência de falta grave relativamente recente, como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Na hipótese dos autos, o Juízo das Execuções entendeu pelo indeferimento da progressão de regime em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pela existência de aspectos desfavoráveis no exame criminológico realizado.<br>Transcrevo o seguinte trecho da decisão (fls. 54/55):<br>"Na hipótese o reeducando não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão ao sentenciado.<br>Em que pese ter alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis, algumas contradições e conclusões genéricas.<br>O aspecto favorável é no sentido de que o sentenciado "assume a responsabilidade pelo crime pelo qual foi condenado". No entanto, "relata que os acontecimentos se deram muito rapidamente e não possível pensar antes de agir" (fls. 244), o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social.<br>No mais, o psicólogo subscritor ainda acrescentou: "elabora de forma crítica seus atos delituosos, porém informa que o cliente também é responsável pela situação (..)" (fls. 271).<br>Como se vê, o sentenciado não refletiu adequadamente sobre o fato criminoso a ele imputado.<br>Apontou-se que: "o sentenciado apresentou planos para o futuro, mas alguns deles podem não estar plenamente alinhados com sua atual realidade" (fls. 245).<br>Verifica-se que não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados à vítima.<br>Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do sentenciado, indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo.<br>Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando condenado à pena total de catorze anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, e ainda com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2032), revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido."<br>Por sua vez, o Tribunal a quo manteve a decisão primeva, destacando que deferir o benefício da progressão de regime no atual estágio seria prematuro (fl. 11):<br>"O agravante cumpre pena de 14 anos de reclusão pela prática do gravíssimo crime de homicídio qualificado tentado, cujo término está previsto somente para 21/03/2032.<br>A despeito de ter cumprido o requisito de ordem objetiva, realmente não preencheu o subjetivo, carecendo de mérito à pretendida progressão, tornando-se insuficiente apenas o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Neste particular, apesar de o exame criminológico ter sido favorável, o relatório social pontuou questões que não podem ser desprezadas: "(..) o sentenciado informou que seus vínculos familiares estão fragilizados (..) o sentenciado apresentou planos para o futuro, mas alguns deles podem não estar plenamente alinhados com sua atual realidade (..) embora seu relato aponte para uma nova perspectiva de vida, a previsão de seu comportamento futuro permanece incerta. Fatores internos e externos influenciarão suas escolhas e reações às demandas do meio, de modo que não é possível afirmar com certeza que se haverá risco de reincidência" (fls. 26)<br>Em complementação, conforme bem ressaltado na Origem: "Verifica-se que não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados à vítima. Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do sentenciado, indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo." (fls. 51)<br>Portanto, revelar-se-ia, de fato, precoce a progressão nesse atual contexto.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso."<br>Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a decisão que indeferiu o benefício encontra-se fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pelo resultado do exame criminológico, que elencou pontos negativos, não recomendando a progressão de regime na oportunidade.<br>De toda sorte, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.