ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deserção de recurso em mandado de segurança por ausência de preparo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança em razão da deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O mandado de segurança, mesmo quando manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 75.088/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no RMS n. 68.919/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RMS n. 75.902/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.884/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/09/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANA BALBINA DE JESUS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida às fls. 273/274, a qual não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da deserção.<br>Consta dos autos que o agravante interpôs recurso em mandado de segurança perante esta Corte Superior (fls. 243/253) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acostado às fls. 192/209.<br>No entanto, em razão de o mandamus não ter sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Secretaria Judiciária deste Tribunal, à fl. 266, determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC.<br>Decorrido o prazo in albis, a Presidência deste Tribunal, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ, não conheceu do recurso em mandado de segurança, por estar configurada a deserção (fls. 273/274).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante alega que não houve a efetiva intimação da advogada, tendo em vista que esta não teve acesso a publicação ocorrida nos autos.<br>Requer, assim, o provimento do presente agravo, com o consequente conhecimento do mandamus e seu provimento.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 303/309 pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deserção de recurso em mandado de segurança por ausência de preparo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança em razão da deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O mandado de segurança, mesmo quando manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais. 2. A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 75.088/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no RMS n. 68.919/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RMS n. 75.902/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.884/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/09/2023.<br>VOTO<br>Não assiste razão à agravante, motivo pelo qual a decisão da Presidência do STJ ora agravada merece ser mantida.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do STJ, a qual preconiza que " é  deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Na hipótese, a agravante não comprovou o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizou, no prazo estipulado, o recolhimento em dobro, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção.<br>Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA DESPACHO. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo destinado à regularização das custas processuais.<br>6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n. 75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RMS n. 68.919/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. COMPROVANTE APRESENTADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1."Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais." (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do recurso, tal como ocorreu na hipótese dos autos (indicação de rubrica diversa), implica deserção do apelo e atrai a incidência da Súmula 187/STJ" (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>3. "É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter comprovado o recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário, quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior, apresentou tão-somente cópia de comprovante de agendamento do pagamento, o qual não constitui prova de quitação. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental" (AgRg no RMS n. 72.453/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 75.902/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada. Precedentes.<br>2. "A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes." (AgInt no RMS n. 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>3. Na hipótese dos autos, a petição de recurso ordinário em mandado de segurança foi protocolada sem o recolhimento do preparo. Intimada nesta Corte Superior para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente apresentou intempestivamente a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.