DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, aforada por FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR.<br>Alega o insurgente, em síntese, que "(..) Houve o pagamento secreto do débito principal em 21/07/2025 (frustrando o crédito do Reclamante) e a manutenção de levantamentos/recebimentos em favor do advogado JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE (o "renunciante"). Tais atos violam frontalmente a Coisa Julgada que já havia vedado qualquer coleta por excesso. (..) decisão do TJSP, ao chancelar os atos do "renunciante" (Salamone), violou a validade do processo (Art. 485, IV, CPC) e os Arts. 104 e 112 do CPC (Mandato Válido). O STJ, como guardião da lei processual, não pode permitir que a Forma (o devido processo) seja maculada por atos inexistentes, sob pena de minar a Segurança Jurídica. (..) O bloqueio sistemático de todos os recursos é um prova da omissão. O TJSP violou o Art. 1.022, II, do CPC ao não sanar as omissões sobre a Nulidade do Mandato e Ofensa à Coisa Julgada. A investigação do STJ (que exige o enfrentamento objetivo e fundamentado) obriga a sustação dos atos, do acordo que se furta a exercer a jurisdição, para que se possa chegar a essa Corte sem que seja perdido o Objeto ou ineficaz o processo por levantamento dos valores de honorários por advogados prescritos, sem título, violação sistemática da coisa julgada, enriquecimento sem causa, e violação da boa fé objetiva. (..) A Reclamação não se encaixa na cadeia recursal (apelação, agravo, recurso especial). Ela é um instrumento de Ordem Constitucional (e não meramente processual) que só deve ser usado quando as vias recursais ou ações autônomas (como a rescisória) são ineficazes ou quando o ato judicial configura ilegalidade manifesta."<br>Requer o acolhimento da reclamação (fls. 3/15).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>O incidente não merece acolhimento.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada in limine porquanto olvidou-se o reclamante em demonstrar - como seria de rigor - o descumprimento, pela autoridade reclamada, de decisão proferida por este STJ, en volvendo os mesmos interessados, a ser preservada e conservada, tratando-se, em realidade, de mero sucedâneo recursal, o que não se admite. (ut. Agint na RCL 40.592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/08/2021)<br>Dessa forma, indeferimento liminar inexistente qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, o da presente reclamação é medida de rigor.<br>Finalmente, desde logo, fica advertido o ora reclamante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação inidônea ensejará a incidência de multa por litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA