ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Gravidade Concreta. Risco à Instrução Criminal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal.<br>2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de homicídio consumado, na necessidade de resguardar a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à instrução criminal, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis do recorrente e não comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>6. Mensagens extraídas do celular do recorrente indicam tentativas de obstrução da instrução criminal, incluindo influência sobre outros investigados e manipulação de testemunhas, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>7. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando o rito bifásico do júri e o risco de interferência na fase plenária.<br>8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos de risco e periculosidade.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.<br>2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, HC n. 875.535/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 176.590/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 945.275/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

RELATÓRIO<br>VALTER DA SILVA LOPES agrava contra de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0007085-87.2025.8.27.2700.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal  CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1 . Habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000194- 75.2025.8.27.2724, indeferindo pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso preventivamente acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, praticado supostamente por encomenda, motivado por dívida milionária, com indícios extraídos de mensagens obtidas em seu aparelho celular.<br>2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>3. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração na investigação. Informa ser o único responsável pelo filho menor, portador de anemia falciforme, e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de homicídio qualificado supostamente cometido por encomenda e a existência de dívida milionária entre o paciente e a vítima.<br>6. Há indícios de tentativa de obstrução da instrução criminal, com a identificação de mensagens que sugerem tentativa de interferência nas investigações e nos demais investigados.<br>7. Ademais, a instrução criminal não está completamente encerrada, restando diligências a serem realizadas em contraditório judicial, o que mantém o risco de interferência por parte do paciente.<br>8. As condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa e ocupação lícita  não afastam a necessidade da segregação cautelar diante dos elementos concretos de risco e periculosidade.<br>9. A substituição por prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não ficou demonstrado no caso, havendo rede familiar de apoio parcial e ausência de prova de insubstituibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto."" (fls. 176/177)<br>No recurso ordinário, sustenta: falta de fundamentação apta a justificar a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade do delito; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; predicados pessoais favoráveis à sua soltura; faz jus à prisão domiciliar, uma vez que possui filho menor de 12 anos, acometido de doença grave (anemia falciforme), que depende de seus cuidados.<br>No agravo regimental, acrescenta haver fato novo, consistente no encerramento da instrução, ficando esvaziado o fundamento de conveniência da instrução criminal. Enfatiza que a doença do filho do paciente demanda suporte deste, pois a mãe e avó paterna não têm condições físicas e financeiras de fornecerem todos os cuidados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Gravidade Concreta. Risco à Instrução Criminal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal.<br>2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de homicídio consumado, na necessidade de resguardar a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à instrução criminal, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis do recorrente e não comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>6. Mensagens extraídas do celular do recorrente indicam tentativas de obstrução da instrução criminal, incluindo influência sobre outros investigados e manipulação de testemunhas, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>7. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando o rito bifásico do júri e o risco de interferência na fase plenária.<br>8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos de risco e periculosidade.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.<br>2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, HC n. 875.535/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 176.590/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 945.275/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>"Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida cautelar cabível em casos que demandem a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito de homicídio consumado, cujas circunstâncias ainda serão apuradas em juízo, justifica a necessidade da manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. No caso em tela, resta preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que se trata de crime grave cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Ademais, ao compulsar os autos e analisar as investigações constantes dos autos n. 0002897-13.2024.8.27.2724, verifica-se fortes indícios de que VALTER DA SILVA LOPES seria sido o mandante do crime, ante a existência de uma dívida milionária entre o mandante e a vítima.<br>Acrescenta-se que, as mensagens extraídas do celular do requerente, corroboram os fundamentos da prisão ao evidenciar sua preocupação com a prisão do outro suspeito, bem como a tentativa de obstruir as provas (Evento 07 - IMAGEM30 e VIDEO31 - Inquérito Policial nº 0000089-98.2025.8.27.2724), o que, tais elementos evidenciam o risco concreto à liberação da instrução criminal, caso seja solto o réu.<br>Ainda, embora a defesa alegue que o vídeo comprova a não participação do requerente no crime, tal argumento não pode ser aceito sem um prévio laudo pericial que ateste a autenticidade e integridade do arquivo, vez que provas audiovisuais podem ser manipuladas, editadas ou adulteradas, comprometendo seu valor probatório. Além disso, a mera existência do vídeo não invalida os fatos apurados até o momento.<br>No que concerne ao argumento da defesa quanto ao estado de saúde do filho do requerente, tal fato não foi demonstrado que o custodiado seja o único e exclusivo responsável pelo menor, nem o impacto que a custódia<br>cautelar poderia causar à saúde do menor, limitando-se a defesa a meras alegações.<br>A manutenção da prisão é justificada pelo risco de obstrução da justiça e prejuízo à instrução criminal, pois, como bem destacou o Ministério Público, o envolvimento do requerente no homicídio da vítima Antônio Leal de Almeida, juntamente com as provas de sua tentativa de obstruir as investigações, reforçam a necessidade de sua custódia cautelar para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo. Frisase que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar, e entende que tal medida ainda se mostra adequada e necessária neste momento processual.<br>Ressalta-se, por fim, que, no momento, não obsta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas se adequaria à gravidade do crime e à conduta do Requerente, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282 do mesmo Código.<br>Desse modo, a prisão cautelar do Requerente VALTER DA SILVA LOPES resta idoneamente fundamentada a fim de garantir a ordem pública e pelo mesmo motivo deve ser mantida, não caracterizando constrangimento algum. Afinal, frentes presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva." (fls. 107/108)<br>A Corte de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, consignando:<br>"No caso concreto, o periculum libertatis encontra-se devidamente caracterizado e sustentado por elementos concretos extraídos dos autos. Conforme se apura da decisão impugnada, há indícios suficientes de que o paciente, além de suposto mandante do homicídio qualificado, teria agido motivado por dívida milionária contraída com a vítima.<br>A própria dinâmica da conduta imputada revela extrema gravidade, pois o crime teria sido premeditado e executado com concurso de agentes, em contexto de encomenda, o que, por si só, já denota elevada periculosidade social e necessidade de tutela da ordem pública.<br>Não bastasse a gravidade objetiva da infração, o conjunto probatório aponta para o comportamento processual do paciente que enseja preocupação concreta quanto à preservação da instrução criminal.<br>Conforme destacado pelo juízo de origem, foram identificadas mensagens apreendidas no aparelho celular do paciente, obtidas com sua senha fornecida durante a investigação, as quais evidenciariam tentativas de influenciar outros investigados, demonstrando, assim, propensão à obstrução probatória e manipulação de testemunhos.<br>É importante frisar que, na compreensão das Cortes<br>Superiores, o risco à ordem pública não se restringe à mera circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, reveladoras da periculosidade do agente e do seu potencial de reiteração delitiva ou de interferência na persecução penal.<br>Ademais, observa-se que o comportamento do paciente durante a investigação não afasta o risco atual à instrução criminal. Embora tenha inicialmente colaborado fornecendo a senha de seu aparelho celular, o próprio conteúdo obtido desse dispositivo revela sua preocupação com a prisão de corréu e indica possível tentativa de ocultação ou destruição de provas, o que torna insuficiente o argumento de que a fase instrutória já estaria exaurida.<br>Por fim, cumpre registrar que o risco processual não se dissolve automaticamente com o oferecimento da denúncia ou encerramento da fase inquisitorial. A instrução criminal, na sua fase judicial, ainda demanda coleta de provas em contraditório, inclusive mediante oitiva de testemunhas, podendo o paciente  caso solto  influenciar ou coagir pessoas envolvidas na apuração dos fatos." (fl. 166)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, na medida em que o recorrente atuou como<br>mandante do delito, articulando, em conluio com os corréus, a execução da vítima, motivado por dívida de elevado valor, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.<br>Ademais, foram encontradas mensagens no aparelho celular do recorrente no curso da investigação, que evidenciaram tentativas de influenciar os coinvestigados,<br>denotando propensão à obstrução da atividade probatória e à manipulação de testemunhas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSSUAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO DE PESSOAS QUE OBJETIVAVAM, ENTRE OUTROS FINS, SE BENEFICIAR DO SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE TENTOU INDUZIR A ERRO JUIZ E PERITO AO PEDIR A TERCEIRO QUE APAGASSE MENSAGENS DE SEU CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÕES TENDENTES A OBSTACULIZAR A APURAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada, visando a concessão do direito de recorrer em liberdade após sentença de pronúncia por supostos delitos de homicídio qualificado, fraude processual e denunciação caluniosa. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente pelo fato de a paciente ter sido apontada como mandante de homicídio praticado mediante emboscada, o que gera risco à ordem pública.<br>4. Além disso, há indícios de que a paciente teria adotado condutas destinadas a dificultar a apuração dos fatos, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a conveniência da instrução criminal e evitar a intimidação de testemunhas.<br>5. A prisão preventiva permanece necessária, pois a instrução em plenário ainda não foi finalizada, e há fundado receio de que a paciente tente interferir no processo judicial.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade da ré, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 875.535/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>O encerramento da instrução não retira a necessidade de prisão preventiva por conveniência de instrução criminal, pois o procedimento do júri é bifásico:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando ausência de concretude no periculum libertatis e falta de justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e evitar interferências na instrução processual, com base em indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e descumprimento de medidas cautelares.<br>5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera.<br>O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia.<br>7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 945.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Por fim, consta dos autos que a Corte a quo consignou que não há comprovação de que o recorrente seria imprescindível aos cuidados do filho (fl. 169), além de que o crime de homicídio não é elegível à prisão preventiva em regime domiciliar.<br>Dessa forma, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a defesa pugna por prisão domiciliar ao agravante, pai de dois menores, um deles recém-nascido, com fundamento na situação financeira da família e no quadro depressivo da genitora.<br>3. Conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem, a genitora exerce atividade laborativa, e a dificuldade econômica da família é contingência natural da pena privativa de liberdade, não caracterizando desamparo absoluto.<br>4. Além disso, o delito imputado ao agravante é de extrema gravidade, consistente em homicídio qualificado de uma criança de apenas três meses, diante da mãe, cometido com emprego de violência.<br>5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.