ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do apenado, dispensando o pagamento da pena de multa com base na sua manifestação de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem determinou a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada, considerando que a multa possui caráter de sanção criminal e que o apenado havia solicitado o parcelamento do débito.<br>3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 51 do Código Penal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipossuficiência econômica do apenado deveria ser presumida, dispensando a comprovação para a extinção da punibilidade.<br>4. No agravo regimental, a defesa argumentou que impugnou devidamente o acórdão recorrido e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O acórdão recorrido considerou que a pena de multa possui caráter de sanção criminal, sendo necessária sua quitação para a extinção da punibilidade, e, ademais, o apenado tinha requerido o parcelamento do pagamento da pena de multa, evidenciando condição de efetuá-lo.<br>8. A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade.<br>9. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. As razões do recurso especial que não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL ROCHA VIANA contra decisão de minha lavra de fls. 207/211, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido).<br>No presente regimental (fls. 219/222), a defesa aduz que o acórdão recorrido negou a extinção da punibilidade do apenado, porque este havia requerido o parcelamento da pena de multa, evidenciando capacidade de cumprir com a obrigação. Diz que impugnou devidamente tal fundamento "defendendo a hipossuficiência do apenado, uma vez que esta é presumida, sendo que o pedido de parcelamento da pena pecuniária reforça a presunção de hipossuficiência, e não a afasta, como entendido pelo TJGO" (fl. 221).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a extinção da punibilidade do apeando sem o pagamento da multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do apenado, dispensando o pagamento da pena de multa com base na sua manifestação de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem determinou a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada, considerando que a multa possui caráter de sanção criminal e que o apenado havia solicitado o parcelamento do débito.<br>3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 51 do Código Penal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipossuficiência econômica do apenado deveria ser presumida, dispensando a comprovação para a extinção da punibilidade.<br>4. No agravo regimental, a defesa argumentou que impugnou devidamente o acórdão recorrido e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O acórdão recorrido considerou que a pena de multa possui caráter de sanção criminal, sendo necessária sua quitação para a extinção da punibilidade, e, ademais, o apenado tinha requerido o parcelamento do pagamento da pena de multa, evidenciando condição de efetuá-lo.<br>8. A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade.<br>9. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. As razões do recurso especial que não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.<br>VOTO<br>A defesa não trouxe nenhum argumento capaz de modificar o juízo monocrático, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO declarou extinta a pena imposta ao sentenciado nos autos da Ação Penal n. 0099330-62.2019.8.09.0006, reconhecendo o integral cumprimento da pena privativa de liberdade e dispensando o pagamento da pena de multa, diante da manifestação do apenado de hipossuficiência econômica (fls. 47/48).<br>O Tribunal de origem reformou a decisão para anular a declaração de extinção da punibilidade e determinar a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada (fl. 97).<br>Em recurso especial (fls. 104/123), a defesa apontou violação aos arts. 51 do Código Penal - CP e 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado para extinção de punibilidade, "tendo em vista que o apenado submetido ao sistema penitenciário deve ser considerado presumivelmente pobre, devendo ser considerada verdadeira a sua declaração de hipossuficiência" (fl. 113).<br>Argumentou que o acórdão recorrido contrariou a tese fixada no Tema 931/STJ, REsp n. 2024901/SP: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do recorrente sem o pagamento da pena de multa.<br>Contudo, reitera-se que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>No caso, acórdão recorrido apontou que a pena de multa tinha caráter de sanção criminal e que apenado tinha requerido o parcelamento do débito, por estar sem condições de efetuar o pagamento integral. Assim, rechaçou a extinção da punibilidade do sentenciado. Em seus termos, confira-se:<br>"Pois bem. Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, afastou-se a dúvida acerca da natureza jurídica da multa penal, matéria também analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150, ao assegurar que não obstante seu reconhecimento por lei como dívida de valor, tal circunstância não retira da multa penal o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, inciso XLVI, "c", da Constituição Federal.<br>Confirmou-se, assim, a legitimação do Ministério Público para a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais.<br>Desta forma, tendo a multa caráter de sanção criminal, não cabe declarar extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade se ainda pendente o pagamento da sanção pecuniária aplicada de forma cumulativa.<br>Frisa-se que, quando intimado, o apenado requereu o parcelamento do débito, informando que estava sem condições de efetuar o pagamento integral (movimentação 36.1 - SEEU), o que foi desconsiderado pela magistrada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Deste modo, impõe-se a reforma da decisão recorrida para anular a declaração de extinção da punibilidade e determinar a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada" (fls. 96/97).<br>A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade.<br>Com efeito, reafirma-se que a manifestação recursal passa ao largo da motivação do acórdão recorrido.<br>Sobre a aplicação da Súmula n. 284/STF, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena fixada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime, bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados.<br>5. As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade, conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante injustiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Cumpre esclarecer, ademais, que a tentativa de, no agravo regimental, suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial esbarra na preclusão consumativa.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO<br>CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não impugnados os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, quais sejam, o fato do recorrente ser possuidor de maus antecedentes e reincidente, bem como pelo fato do crime ter sido praticado contra escola estadual.<br>2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.