ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pelo estudo à distância. integração ao PPP da unidade ou sistema prisional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para afastar a remição de pena concedida com base em estudo na modalidade à distância.<br>2. A defesa sustenta que o sentenciado preenche os requisitos legais para a remição de pena, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o estudo realizado na modalidade à distância, sem a integração da instituição de ensino ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, pode ser considerado para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige, além do credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação, a integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1236 do STJ.<br>5. A comprovação da frequência e realização das atividades determinadas, bem como a certificação pela autoridade educacional competente, são requisitos indispensáveis para a remição de pena pelo estudo à distância.<br>6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige que os cursos profissionalizantes sejam integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional e executados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>7. No caso concreto, não há comprovação de que a instituição de ensino CENED esteja conveniada com a unidade ou sistema prisional, o que inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, inciso I e § 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1236.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DO NASCIMENTO SILVESTRE contra decisão de minha lavra, às fls. 111/115, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial do Parquet estadual e deu-lhe provimento para afastar a remição concedida com base no estudo na modalidade à distância.<br>No presente agravo regimental (fls. 124/134), a defesa sustenta o preenchimento do acusado aos requisitos legais para a remição de pena, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pelo estudo à distância. integração ao PPP da unidade ou sistema prisional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para afastar a remição de pena concedida com base em estudo na modalidade à distância.<br>2. A defesa sustenta que o sentenciado preenche os requisitos legais para a remição de pena, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o estudo realizado na modalidade à distância, sem a integração da instituição de ensino ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, pode ser considerado para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige, além do credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação, a integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1236 do STJ.<br>5. A comprovação da frequência e realização das atividades determinadas, bem como a certificação pela autoridade educacional competente, são requisitos indispensáveis para a remição de pena pelo estudo à distância.<br>6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige que os cursos profissionalizantes sejam integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional e executados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>7. No caso concreto, não há comprovação de que a instituição de ensino CENED esteja conveniada com a unidade ou sistema prisional, o que inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige a integração da instituição de ensino ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, além do credenciamento junto ao Ministério da Educação. 2. A certificação pela autoridade educacional competente e a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas são requisitos indispensáveis para a remição de pena pelo estudo à distância. 3. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige que os cursos profissionalizantes sejam integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional e executados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, inciso I e § 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1236.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, deve ser mantida a decisão agravada.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da violação ao art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, o TJMG reconheceu a remição nos seguintes termos do voto do relator (grifamos):<br>"Portanto, nota-se dos dispositivos colacionados alhures que a intenção da legislação é, além de incentivar o bom comportamento carcerário, abreviar parte do tempo da condenação do apenado por intermédio do estudo e, assim, proporcionar a reinserção social do reeducando com mais rapidez.<br>Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional. Salienta-se que a Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF n.º 30, de 10/02/2014 e Portaria nº 54/2018 SEDF DODF nº 44, de 06/03/2018,). Por outro lado, como bem salientado pelo "Parquet", a referida instituição não possui a credencial para ofertar o curso realizado pelo reeducando, o que é possível de ser averiguado por simples consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.<br>Contudo, ressalto que a promoção da formação profissional do reeducando deve ser incentivada, a fim de se proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, nos moldes do disposto no art. 1º, da LEP. Ademais, segundo as informações promovidas pelo sítio eletrônico da referida instituição de ensino (https://www. cenedqualificando. com. br), observa-se que há uma lista em PDF informando que todos os cursos ofertados, encontram-se autorizados para tanto. Nesse sentido então, julgo que não se pode punir e negar a remição ao reeducando de boa-fé que busca, nos estudos, remir sua pena. Por outro lado, caso exista má-fé por parte da instituição de ensino ao publicizar autorizações inexistentes e ao ofertar cursos pelos quais não há a devida autorização, entendo que cabe ao Ministério Público ingressar com a ação pertinente.<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada a atividade educacional ministrada pela Escola CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária do curso realizado, nos termos de decisão recorrida. Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Recomendação n.º 391/2021 do CNJ, a remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP" (fls. 48/51).<br>Depreende-se do trecho acima que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a remição de pena pelo estudo à distância, não basta o credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC, sendo necessária sua integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, o que não foi observado na hipótese dos autos.<br>Por oportuno, o entendimento foi sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1236, que firmou a seguinte tese:<br>"A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.<br>2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais".<br>(AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).<br> .. <br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br>(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Portanto, assistia mesmo razão o Ministério Público quanto ao pedido de afastamento da remição concedida.<br>Repise-se que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), amparado pelo entendimento jurisprudencial, o estudo realizado por meio da metodologia de ensino à distância é passível de remição de pena, desde que devidamente certificado pelas autoridades competentes, integradas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional e, ainda, executadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade.<br>Como já registrado na decisão monocrática, esta providência é essencial para verificar o cumprimento da carga horária declarada e garantir o atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto à exigência de que as doze horas de estudo equivalentes a um dia de remição estejam distribuídas em, no mínimo, três dias distintos.<br>Acresça-se que na hipótese em apreço, a defesa não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o CENED é conveniado com a unidade ou sistema prisional, requisito expressamente previsto no art. 2º, II, da Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando menciona que os cursos profissionalizantes devem ser "integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim ".<br>E, assim, reafirma-se a impossibilidade do benefício penitenciário em tais condições.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.