ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental NO Habeas corpus. iNDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO dA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. MoDIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se conceder o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pela existência de pena de crime impeditivo a ser cumprida.<br>2. No agravo, a defesa pleiteia a concessão da benesse, ao argumento de que teria cumprido integralmente a pena do crime impeditivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois, como o julgado atacado asseverou que o paciente não cumpriu a pena do crime impeditivo à concessão do indulto em relação à condenação pelo delito de associação criminosa, a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Não é possível o exame aprofundado de provas no âmbito de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINEI DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu o presente habeas corpus:<br>"Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, além de o Decreto n. 11.302/2022 vedar a concessão de indulto a crime impeditivo previsto em seu art. 7º, também o proíbe no caso de concurso de crimes em relação aos delitos não impeditivos, inclusive os que atendam aos requisitos do º dessa mesma norma legal, enquanto não tiver sido art. 5 cumprida integralmente a pena do crime ao qual se veda o benefício, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal.<br>Além disso, de acordo com o entendimento consolidado pela Terceira Seção, a referida vedação de concessão do indulto não se aplica somente aos casos em que o crime impeditivo tiver sido praticado em concurso (material ou formal) de crimes com o delito não impeditivo, mas também quando este último se tratar de remanescente de unificação de penas.<br>No regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, ao argumento de que a pena do crime impeditivo à concessão do indulto teria sido cumprida integralmente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental NO Habeas corpus. iNDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO dA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. MoDIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se conceder o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pela existência de pena de crime impeditivo a ser cumprida.<br>2. No agravo, a defesa pleiteia a concessão da benesse, ao argumento de que teria cumprido integralmente a pena do crime impeditivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois, como o julgado atacado asseverou que o paciente não cumpriu a pena do crime impeditivo à concessão do indulto em relação à condenação pelo delito de associação criminosa, a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Não é possível o exame aprofundado de provas no âmbito de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>Consta do voto condutor do acórdão prolatado na origem:<br>"Importante destacar, que a pena do crime impeditivo ainda não foi cumprida, eis que a condenação se deu em 15 anos e até o último cálculo de penas (18.06.2024) cumpriu 11 anos, 06 meses e 08 dias (fls. 1925/1929 - autos principais).<br>Como se constata, o Agravante ostenta condenação por crime impeditivo, aquele previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, eis que se trata de crime hediondo, estando a proibição prevista no art. 7º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/22.<br>Logo, para que concessão de indulto da pena privativa de liberdade imposta ao crime de associação criminosa, o Agravante deveria ter cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (homicídio qualificado), nos termos do Parágrafo único, do art. 11, do Decreto Presidencial nº 11.302/22, o que não ocorreu." (fl. 18)<br>Como visto, o julgado atacado asseverou que o paciente não cumpriu a pena do crime impeditivo à concessão do indulto em relação à condenação pelo delito de associação criminosa e a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.