ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos legais. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar.<br>2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega possuir graves sequelas de AVC e infarto, pleiteando a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, considerando que o agravante não se encontra em regime aberto, não preenchendo o requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que não foi comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de graves problemas de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que o recolhimento do apenado em meio domiciliar é permitido apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.<br>6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. Os relatórios médicos e documentos juntados aos autos indicam que o agravante está recebendo atendimento médico necessário, tanto por equipe interna quanto por unidades externas, não havendo comprovação de que o tratamento domiciliar seria mais adequado.<br>8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; LEP, arts. 14 e 120, II e parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.026/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 21.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON FERREIRA DE PAULA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 204/206) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista não ter reconhecido ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser deferida a prisão domiciliar à agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos legais. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar.<br>2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega possuir graves sequelas de AVC e infarto, pleiteando a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, considerando que o agravante não se encontra em regime aberto, não preenchendo o requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que não foi comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de graves problemas de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que o recolhimento do apenado em meio domiciliar é permitido apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.<br>6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. Os relatórios médicos e documentos juntados aos autos indicam que o agravante está recebendo atendimento médico necessário, tanto por equipe interna quanto por unidades externas, não havendo comprovação de que o tratamento domiciliar seria mais adequado.<br>8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. O reexame de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; LEP, arts. 14 e 120, II e parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.026/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 21.06.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto. In verbis:<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante."<br>Na hipótese, o paciente, em que pese a alegação de possuir graves sequelas de correntes de AVC e infarto, cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), atualmente em regime fechado (fl. 19).<br>Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.<br>A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>A propósito, confira-se o teor do acórdão impugnado:<br>" Nesse aspecto, segundo relatório médico e documentos encartados aos autos principais (vide, em especial, fls. 340/345 dos Autos de Execução nº 0006247-90.2025.8.26.0496), não se observa a existência de enfermidade que impeça o sentenciado de cumprir a pena no regime em que se encontra.<br>Aliás, o relatório médico e documentos acostados, acima referidos, descrevem que o ora agravante está recebendo o necessário atendimento médico, quer por equipe de saúde interna, quer por atendimentos médicos em unidade externa.<br>Outrossim, conforme salientou o d. juízo "a quo", "se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Ou seja, não ficará sem a assistência médica necessária". A par disso, "(..) o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere" (fls. 26)" (fls. 22-23).<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO HUMANITÁRIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO: PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. DIVERSOS CRIMES GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. LAUDOS QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE OU EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE SESSÃO E ENTREGA DE MEMORIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso dos autos, foi devidamente esclarecido que o regime de cumprimento de pena em que se encontra, atualmente, o apenado (fechado), assim como a ausência de comprovação de que não poderia ser tratado no cárcere ou em hospital de custódia (os laudos atestam justamente o contrário) inviabilizam a concessão da ordem para a prisão domiciliar humanitária.<br>III - Ainda, embora a d. Defesa tenha como certa a futura alta hospitalar do agravante, trata-se de situação que sequer se configurou ou mesmo foi debatida a quo.<br>IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.<br>V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>VI - Acerca do pedido de intimação para entrega de memoriais e acompanhamento de sessão, tal qual ocorre com os embargos de declaração, o recurso de agravo regimental é levado a julgamento sem a inclusão em pauta. Nesse sentido: "O julgamento dos aclaratórios independem de inclusão em pauta, nos termos do artigo 258 do RISTJ, logo, diante da impossibilidade de entrega de memorais, prescindível a intimação do causídico, já que os embargos são levados diretamente à mesa para julgamento sem intimação das partes. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC n. 66.898/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2017).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 692.026/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Paciente, que cumpre pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término de cumprimento previsto para para 09/09/2036, "sem lapso para qualquer benefício (seja progressão, seja livramento condicional)" (fl. 70).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram que não houve comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao Segregado.<br>Além disso, consignaram que a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária elaborou plano de contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública.<br>4. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ou de saída antecipada ao Reeducando, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Segundo a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o Art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, " a s medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)".<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 599.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.