ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Detração Penal. Prisão Processual em Processo Distinto. Requisitos Legais. não preenchimento. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava o aproveitamento de período de prisão processual cumprido em outro processo para fins de detração penal.<br>2. O agravante esteve preso preventivamente em dois processos distintos: (i) no processo objeto da execução penal, de 27/4/2016 a 10/8/2017; e (ii) em outro processo, no qual foi absolvido, de 23/3/2016 a 12/12/2016. Requer o cômputo do período de prisão anterior ao crime pelo qual cumpre pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão processual cumprido em processo distinto, anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena, pode ser considerado para fins de detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação penal, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, permite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto apenas quando: (i) o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade; e (ii) a segregação provisória tenha ocorrido em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.<br>5. O entendimento consolidado do Tribunal Superior é no sentido de que a detração em relação a fato diverso é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, sob pena de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal (Precedente: HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012).<br>6. No caso, o período de prisão processual que o agravante pretende aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não preenchendo os requisitos legais para a detração penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A detração penal de período de prisão processual cumprida em processo distinto somente é admitida quando a segregação provisória ocorre em data posterior ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/03/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JÚNIOR HONÓRIO MAGALHÃES, contra decisão em que não conheci do habeas corpus (fls. 64/69).<br>Em suas razões, aduz o agravante que:<br>a) No processo sob n. 0001385-42.2015.8.26.0653 (objeto da presente execução), GUSTAVO foi preso preventivamente em 27/4/2016 e colocado em liberdade provisória no dia 10/8/2017, permanecendo custodiado aproximadamente 1 ano e 3 meses;<br>b) No processo sob n. 0001346-45.2015.8.26.0653 - embora absolvido - GUSTAVO foi preso preventivamente em 23/ 3/2016 e colocado em liberdade no dia 12/12/2016, permanecendo custodiado aproximadamente 8 meses;<br>c) O tempo total de prisão provisória é de aproximadamente 1 ano e 11 meses.<br>Sustenta que o tempo da pena em que ficou preso por outro processo, de aproximadamente um mês, não foi valorado no cálculo da detração.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja valorada a diferença em que o agravante ficou recolhido no outro processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Detração Penal. Prisão Processual em Processo Distinto. Requisitos Legais. não preenchimento. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava o aproveitamento de período de prisão processual cumprido em outro processo para fins de detração penal.<br>2. O agravante esteve preso preventivamente em dois processos distintos: (i) no processo objeto da execução penal, de 27/4/2016 a 10/8/2017; e (ii) em outro processo, no qual foi absolvido, de 23/3/2016 a 12/12/2016. Requer o cômputo do período de prisão anterior ao crime pelo qual cumpre pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão processual cumprido em processo distinto, anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena, pode ser considerado para fins de detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação penal, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, permite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto apenas quando: (i) o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade; e (ii) a segregação provisória tenha ocorrido em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.<br>5. O entendimento consolidado do Tribunal Superior é no sentido de que a detração em relação a fato diverso é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, sob pena de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal (Precedente: HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012).<br>6. No caso, o período de prisão processual que o agravante pretende aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não preenchendo os requisitos legais para a detração penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A detração penal de período de prisão processual cumprida em processo distinto somente é admitida quando a segregação provisória ocorre em data posterior ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/03/2012.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso subjacente.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>Não merecem reparos as conclusões das instâncias ordinárias.<br>O agravante objetiva o aproveitamento do período em que ficou segregado por outro processo - de pouco mais de um mês - ao argumento de que deve ser considerando para fins de detração penal.<br>Consoante ponderado na decisão agravada (fl. 67), no outro processo, a prisão processual perdurou de 23/3/2016 até 12/12/2016, ao passo em que na ação que ensejou a execução penal, a prisão processual compreendeu o período de 27/4/2016 até 14/8/2017.<br>Depreende-se, portanto, que o agravante visa aproveitar o período de prisão processual anterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena.<br>Reitero que, nos termos do disposto nos arts. 42 do CP e 111 da LEP, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.<br>Esse, inclusive, é o entendimento reiterado deste Tribunal Superior, segundo o qual " a dmite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes desta Corte" (HC n. 177.321/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012).<br>Assim, como o período da prisão processual que o agravante visa aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não há como reconhecer a flagrante ilegalidade suscitada no agravo, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.