ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Indulto. Requisito objetivo. Penas restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente.<br>5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto.<br>6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente.<br>2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por NICOLAS DE QUEIROZ VIEIRA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do presente habeas corpus, para manter a decisão do Tribunal de origem que cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que não houve o preenchimento do requisito objetivo em uma das penas restritivas de direito impostas ao paciente, obstando o deferimento do benefício.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para a concessão de indulto, não sendo necessário o adimplemento de 1/6 de cada uma das penas restritivas impostas, devendo a fração incidir sobre a totalidade.<br>Interposto o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que o Decreto n. 12.338/2024 estabelece como requisito objetivo o cumprimento de "1/6 da pena, sem qualquer distinção ou especificação sobre cálculo isolado quando há múltiplas penas substitutivas" (fl. 527).<br>Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem e restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito do paciente ao indulto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Indulto. Requisito objetivo. Penas restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente.<br>5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto.<br>6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente.<br>2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem, revertendo a decisão do Juízo das Execuções, compreendeu que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>A propósito, colhe-se os seguintes pontos de relevo (fl. 517):<br>"Nessa perspectiva, ao contrário do que alega a impetrante, na linha de entendimento deste STJ, para o alcance do requisito objetivo para a obtenção do indulto nos casos em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o critério temporal deve ser atendido em cada uma das reprimendas substituídas, isoladamente.<br>Na hipótese, em relação à prestação de serviços à comunidade, o paciente satisfez apenas 67,01 horas, de um total 1.078 horas, não alcançando, portanto, a fração de 1/6 exigida pelo Decreto Presidencial, restando, portanto, acertada a decisão que não concedeu o indulto ao paciente."<br>O Decreto n. 12.338/2024 assim institui, in verbis:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;"<br>Nos termos do artigo 44 do Código Penal, citado pelo Decreto em análise, as penas restritivas de direitos são autônomas, de forma que, para fins de concessão do indulto, deve-se cumprir 1/6 de cada uma delas até a data estipulada pelo Decreto Presidencial.<br>Dessa forma, compreendi que o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.