ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/24. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO REFERIDO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os crimes pelos quais o paciente foi condenado foram praticados no contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, em virtude da vedação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FRANCO, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus:<br>"Com efeito, o acórdão combatido está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, pois os crimes pelos quais o paciente foi condenado foram praticados no contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, em virtude da vedação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024." (fl. 860)<br>No presente regimental, a defesa alega que houve interpretação extensiva in malam partem, ao argumento de que o decreto presidencial enunciou expressamente as exceções ao indulto, que não inclui o crime de ameaça.<br>Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/24. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO REFERIDO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os crimes pelos quais o paciente foi condenado foram praticados no contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, em virtude da vedação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO. RECURSO DO APENADO.<br>DECRETO 12.338/24. INDULTO. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06, ARTS. 5º E 7º). VEDAÇÃO (ART. 1º, CAPUT, XVII).<br>A vedação à concessão de indulto e comutação prevista no art. 1º, caput, XVII, do Decreto 12.338/24, alcança as pessoas condenadas pela prática de lesão corporal, ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 837)<br>Verifica-se que o aresto combatido está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, pois os crimes pelos quais o paciente foi condenado foram praticados no contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, em virtude da vedação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>A propósito, confira-se trecho de decisão da lavra do Eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz que resolveu a matéria em discussão:<br>Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129, § 13, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal - introduzido pela Lei n. 14.550/2023 - tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.<br>A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, afirma que: "O ciclo da violência doméstica exige do Poder Judiciário um olhar sensível e técnico, que reconheça o caráter estrutural da desigualdade de gênero e das práticas de dominação que se perpetuam no espaço privado" (REsp n. 1.643.051/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2018).<br>É precisamente à luz desse contexto que se deve interpretar o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Ao vedar o indulto para crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha e legislações correlatas, o decreto expressa um compromisso com a não tolerância a práticas de violência doméstica, ainda que o tipo penal aplicável - como o art. 129, § 13, do CP - esteja fora do corpo formal da Lei n. 11.340/2006.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos do decreto presidencial, mas também admite interpretação sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo:<br>A análise dos requisitos do indulto deve observar os exatos termos do decreto presidencial, sendo vedada a ampliação ou mitigação das hipóteses de vedação estabelecidas, sem, contudo, afastar a leitura sistemática orientada por princípios constitucionais sensíveis, como a dignidade da pessoa humana e a proteção das vítimas vulneráveis.<br>(AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021.)<br>Com efeito, admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero.<br>Portanto, embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício.<br>(HC n. 1.002.779, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.)<br>A corroborar esse posicionamento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".<br>(AgRg no HC n. 1.009.506/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos.<br>4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".<br>(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. VEDAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.242/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.