ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução definitiva. Condição de recolhimento ao cárcere. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O agravante alegou ter cumprido 477 dias de prisão cautelar, correspondendo a 15 meses e 27 dias, e que já atenderia aos requisitos para progressão ao regime semiaberto e aberto, mesmo sem a expedição da guia definitiva.<br>3. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a justificar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando a alegação de cumprimento de pena em prisão cautelar e a possibilidade de progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal estabelecem que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada situação extraordinária, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. A ausência de recolhimento ao cárcere impede a expedição da guia de execução definitiva, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.<br>8. Não há demonstração de risco de lesão irreparável ao direito do sentenciado que justifique a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal. 2. A excepcionalidade para expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso em análise. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 674 e 675; LEP, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 911.748/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.<br>O agravante defende no presente recurso, a tese de que esteve preso cautelarmente por 477 dias, o que corresponderia a 15 meses e 27 dias de pena cumprida e daria direito à progressão de regime.<br>Afirma que, mesmo sem a expedição da guia definitiva, já atende aos requisitos para a progressão ao regime semiaberto e aberto.<br>Destaca, ainda, que, a exigência de que a expedição da guia de execução definitiva deve estar condicionada ao cumprimento do mandado de prisão não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, determinando-se a imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento ao cárcere.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer de fls. 549/550.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução definitiva. Condição de recolhimento ao cárcere. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O agravante alegou ter cumprido 477 dias de prisão cautelar, correspondendo a 15 meses e 27 dias, e que já atenderia aos requisitos para progressão ao regime semiaberto e aberto, mesmo sem a expedição da guia definitiva.<br>3. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a justificar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando a alegação de cumprimento de pena em prisão cautelar e a possibilidade de progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal estabelecem que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada situação extraordinária, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. A ausência de recolhimento ao cárcere impede a expedição da guia de execução definitiva, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.<br>8. Não há demonstração de risco de lesão irreparável ao direito do sentenciado que justifique a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal. 2. A excepcionalidade para expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso em análise. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 674 e 675; LEP, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 911.748/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que, transitada em julgado a sentença condenatória em 14/9/2018, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente em 2/5/2022, o qual permanece sem o cumprimento. A defesa formulou pedido de expedição da guia de recolhimento, o qual foi indeferido (fls. 14/15) e motivou o ajuizamento de mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido.<br>O acórdão guerreado consignou:<br>"Consta dos autos que o impetrante busca, por meio do presente writ, a expedição da guia de recolhimento independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Tal pretensão, contudo, não merece ser acolhida.<br>Isso porque o Paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, sendo imprescindível, para a expedição da guia de recolhimento definitiva, o seu efetivo recolhimento ao cárcere.<br>Nesse contexto, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, de forma acertada, indeferiu o pleito de expedição da guia sem o cumprimento do mandado de prisão, inexistindo qualquer ilegalidade na r. decisão, nos seguintes termos:<br>"Vistos. Trata-se de pedido da defesa do sentenciado Rafael José dos Santos Farina para expedição da guia de recolhimento, sem o prévio cumprimento do mandado de prisão. Rafael foi condenado à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração art.35 da Lei n. 11,343/06. A r. sentença transitou em julgado em14/09/2018, e foi determinada a expedição do mandado de prisão em 02 de maio de 2022. O mandado de prisão não foi cumprido até a presente data, estando o sentenciado em local incerto e não sabido. Nos termos da manifestação da I. Promotora de Justiça, indefiro o pedido por falta de amparo legal. O pedido de progressão de regime deverá ser efetuado no juízo da execução competente, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva." (fls. 3033 dos autos originários).<br>Ora, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a emissão da guia de execução deve ocorrer após o cumprimento do mandado de prisão, conforme se extrai abaixo:<br>"Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados: 10 I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; II - da data do cumprimento do mandado de prisão."<br>Dispõe, ainda, o artigo 105, da Lei de Execução Penal:<br>"Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz determinará a expedição de guia de recolhimento para a execução".<br> .. <br>Na mesma linha, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. ART. 105 DA LEP E ART. 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.<br>2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, em regra, o exame dos pedidos de soma ou unificação de penas (art. 66, III, "a", da LEP), de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP), de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.<br>3. Esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos.<br>4. Na hipótese, a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente justifica o agravamento do regime prisional. Desse modo, ainda que deferidos os benefícios pretendidos (unificação das penas e detração), o que poderia conduzir a pena restante à patamar inferior a 4 anos, seria cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "c", c/c o § 3º do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC 142.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 28/09/2021).<br>Dessa forma, a despeito do alegado pela ilustre Defesa, enquanto não se efetivar a prisão do paciente, é inviável a expedição da guia de recolhimento, ante a ausência de pressuposto indispensável.<br>Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal, porquanto, condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado, constitui condição para o início da execução o seu efetivo recolhimento à prisão.<br>Ante o exposto, denega-se a presente ordem de habeas corpus." (fls. 13/19)<br>O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Quanto ao tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.021/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."<br>2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.<br>5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal na determinação da expedição de guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão.<br>2. Ausência de demonstração de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do sentenciado, condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.<br>3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e há reconhecimento de circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>No caso em análise, o agravante não trouxe qualquer peculiaridade que demande o recolhimento do mandado de prisão e a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e 105 da Lei das Execuções Penais. Portanto, não evidenciada hipótese extraordinária a justificá-los.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.