ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente os previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do STJ, o que não foi realizado.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a prova pericial nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.<br>7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>8. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada.<br>9. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de HARRISON HENRIQUE FREIRE NEVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 2982-2988), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente os previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do STJ, o que não foi realizado.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a prova pericial nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.<br>7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>8. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada.<br>9. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>A impugnação à incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal demonstração não foi realizada, de modo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>De acordo com a orientação firmada pelo STJ, nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.<br>Além disso, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso em questão, ressai do acórdão que a adulteração, de forma consciente e voluntária, dos sinais identificadores de veículos é corroborada pelas imagens constantes do relatório de inteligência e pelas informações contidas no relatório conclusivo das investigações. Rever esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A propósito, não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, notadamente porque a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas, como se estivesse a manejar recurso ordinário ou apelação, não se prestam a infirmar as razões que motivaram a negativa de seguimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.