ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação qualificada. Reexame de matéria fática. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a desclassificação da conduta de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa, ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada. Fundamentou-se que o agravante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, considerando a condição dos vendedores, a discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e a destinação comercial dos produtos.<br>3. A defesa sustentou que o pleito recursal não demandava reexame do acervo fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexame do acervo fático-probatório ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa com base na análise do conjunto fático-probatório.<br>7. A revisão do julgamento demandaria incursão na matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, não sendo possível a análise dos elementos de prova que levaram o Tribunal de origem a concluir pela consciência do agravante sobre a origem ilícita da mercadoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexa me do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, sendo vedada a análise dos elementos de prova que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 3º; Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 454/463 interposto por FRANCISCARLO FERREIRA DE LIMA em face de decisão de minha lavra de fls. 444/448 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 01354- 40.2020.8.05.0146.<br>A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que houve erro na decisão agravada, porquanto o pleito recursal (desclassificação do art. 180, § 1º, para o art. 180, § 3º, ambos do CP) não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já incontroversos.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação qualificada. Reexame de matéria fática. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a desclassificação da conduta de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa, ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada. Fundamentou-se que o agravante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, considerando a condição dos vendedores, a discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e a destinação comercial dos produtos.<br>3. A defesa sustentou que o pleito recursal não demandava reexame do acervo fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexame do acervo fático-probatório ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa com base na análise do conjunto fático-probatório.<br>7. A revisão do julgamento demandaria incursão na matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, não sendo possível a análise dos elementos de prova que levaram o Tribunal de origem a concluir pela consciência do agravante sobre a origem ilícita da mercadoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexa me do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, sendo vedada a análise dos elementos de prova que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 3º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a potencial violação ao art. 180, § 3º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) e a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) constituem modalidades distintas do mesmo tipo penal, com elementos subjetivos diversos: Receptação qualificada: Pressupõe o conhecimento, ainda que presumido (dolo eventual), da origem criminosa do bem, praticado no exercício de atividade comercial; Receptação culposa: Exige mera desconfiança ou suspeita quanto à procedência ilícita, baseada na natureza do bem, desproporção de preço ou condição do ofertante. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu, com base no conjunto probatório, que o embargante tinha conhecimento da origem ilícita dos maracujás adquiridos, considerando: - Sua experiência no comércio de frutas desde a infância; - O conhecimento de que os vendedores eram usuários de drogas ("noias"); - A desproporção entre o valor pago (R$ 280,00) e o valor de mercado (R$ 450,00); - E a destinação comercial dos produtos. Tendo sido reconhecido o dolo eventual para a configuração da receptação qualificada, torna-se logicamente incompatível a desclassificação para a modalidade culposa, que pressupõe apenas culpa. Como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, "não há plausibilidade jurídica em se reconhecer da sua modalidade culposa, por antinomia lógica."" (fls. 360/361)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a possibilidade de reconhecimento da receptação culposa ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal. Fundamentou-se que o embargante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, em razão da condição dos vendedores  conhecidos usuários de entorpecentes  , da discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e da destinação comercial dos produtos. Assim, reconhecida a presença de elemento subjetivo doloso, concluiu-se ser logicamente incompatível a desclassificação para a modalidade culposa, que exige apenas a ausência de dolo e a presença de culpa, conforme ressaltado também no parecer ministerial.<br>No ponto, subsiste o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois as instâncias ordinárias são soberanas na análise da prova.<br>A revisão do julgamento importaria incursão na matéria fática, pois estar-se-ia analisando os elementos de prova que permitiram ao Tribunal de origem afirmar que o recorrente teria consciência da origem espúria da mercadoria. A valoração da prova, autorizada nesta via recursal, somente se dá entre a prova e o texto normativo. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe  à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).<br>3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.