ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por latrocínio tentado.<br>2. A defesa alegou fragilidade probatória por reconhecimento fotográfico inidôneo e a existência de nova prova, consistente no depoimento de testemunha inquirida após o trânsito em julgado, que sustentaria a tese de negativa de autoria. Argumentou que não pretendia o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração do conjunto probatório à luz da nova prova.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de erro judiciário, reafirmando que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por acervo probatório robusto, incluindo o reconhecimento do agravante pela vítima e por testemunha no dia dos fatos, além de outros elementos como a localização da motocicleta roubada na residência do agravante e o atendimento médico recebido por este após ser ferido durante a prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar o conjunto probatório com base em nova prova, e se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do agravante como autor do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, especialmente quando a nova prova não é capaz de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado.<br>6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e testemunhais robustas, incluindo o reconhecimento seguro pela vítima e por testemunha, além de outros elementos que corroboram a autoria do crime.<br>7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A pretensão de reverter a condenação com base em reexame do conjunto fático-probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, quando a nova prova não possui o condão de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.985.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1949/1957 interposto por MATHEUS LEMOS ROLIM em face de decisão de minha lavra de fls. 1923/1944 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 2342475- 24.2024.8.26.0000/50000.<br>A defesa do agravante reitera as razões declinadas no recurso especial, especialmente considerando-se que após o trânsito em julgado foi inquirida testemunha que alberga da tese de negativa de autoria. Sustenta, ainda, que não pretende revolver os fatos e provas, mas tão somente revalorá-las, tendo por base o contexto delineado pela nova prova.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por latrocínio tentado.<br>2. A defesa alegou fragilidade probatória por reconhecimento fotográfico inidôneo e a existência de nova prova, consistente no depoimento de testemunha inquirida após o trânsito em julgado, que sustentaria a tese de negativa de autoria. Argumentou que não pretendia o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração do conjunto probatório à luz da nova prova.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de erro judiciário, reafirmando que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por acervo probatório robusto, incluindo o reconhecimento do agravante pela vítima e por testemunha no dia dos fatos, além de outros elementos como a localização da motocicleta roubada na residência do agravante e o atendimento médico recebido por este após ser ferido durante a prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar o conjunto probatório com base em nova prova, e se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do agravante como autor do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, especialmente quando a nova prova não é capaz de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado.<br>6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e testemunhais robustas, incluindo o reconhecimento seguro pela vítima e por testemunha, além de outros elementos que corroboram a autoria do crime.<br>7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A pretensão de reverter a condenação com base em reexame do conjunto fático-probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta para reavaliação de provas ou para acolher versão defensiva distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, quando a nova prova não possui o condão de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula n. 83 do STJ. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.985.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, todavia, quanto ao mérito, as conclusões da decisão agravada devem persistir.<br>Sobre a suposta violação aos artigos 226 e 621, III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O agravante busca sua absolvição, negando a autoria delitiva, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido: "Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação." (RTJSTF 123, págs. 325/328).<br>"A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão." (Vicente Greco Filho in "Manual de Processo Penal", Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398).<br>Inicialmente, consigno que foi ouvida, na Justificação Criminal nº 1031938-06.2024.8.26.0050, a testemunha M V A L, declarou que: conhece o agravante de vista, porque eles moravam próximos. No dia dos fatos, eles estavam juntos, em um baile funk, na Zona Sul, próximo ao Bairro Alvarenga, durante a madrugada. Não se recorda o horário que chegaram nem o horário que aconteceu a discussão. A depoente disse que tinha terminado um relacionamento há pouco tempo, mas seu namorado não aceitava. Então, foi ao baile com o agravante M. Mas seu namorado também foi ao baile e a viu com o M, vindo em sua direção. Ele iniciou uma discussão com a depoente. O M entrou na discussão. Seu namorado sacou uma arma, não sabendo dizer se era para atirar nela ou no M. Então, a depoente pegou no braço do M e disse para correrem. Mas seu namorado deu um tiro, que pegou nas costas do M. Em seguida, saiu correndo com o M e conseguiram entrar em uma viela. Nesse momento, o M começou a ficar desacordado. Nessa viela, morava uma amiga da depoente. Como estava desesperada, foi até a casa da amiga, a fim de chamá-la para ajudar. Quando voltaram, já tinha "um monte de gente" em volta dele na viela e "o pessoal disse que ia levar ele para o hospital". Ligou para sua mãe, porque estava desesperada, mas não foi com "eles" para o hospital. Não está mais com o namorado que efetuou o disparo no agravante M, mas não deseja falar o nome dele. Depois dos fatos, não procurou saber o que aconteceu com M "porque não tinham contato um com o outro, a gente teve contato só nesse dia". A depoente "sumiu", porque foi morar o pai dela, diante do fato que era sempre ameaçada por seu namorado, que era "da vida errada", motivo pelo qual sua mãe achou melhor a depoente ir morar com o pai, onde permaneceu por uns dois anos, quando então a mãe do M a procurou, "porque como eu falei a gente morava próximo um ao outro".<br>Todavia, o álibi fornecido pela testemunha M V, que, à época dos fatos, contava com 15 anos de idade, não foi o suficiente para afastar a responsabilidade do agravante M da autoria delitiva do crime tratado nestes autos, havendo divergências relevantes, para que possa ser considerado seu testemunho apto a uma absolvição.<br>Segundo o agravante, no dia dos fatos, estava em um baile funk, onde conheceu uma menina, M V, e estava "ficando" com ela, quando o ex-namorado dela, ao vê-los juntos, "saiu em luta corporal" e "de repente ele sacou uma arma e me baleou". "Aí eu fui para o Hospital Pedreira" (sic).<br>A testemunha M V disse que ela e M já se conheciam de vista, pois moravam próximos.<br>Ao ser perguntado pelo Magistrado, o agravante M declarou que morava no Jabaquara, para onde se mudou em novembro, sendo que os fatos ocorreram em dezembro. É de se relembrar que a motocicleta da vítima, que estava suja de sangue, foi encontrada a dois quarteirões da residência em que o agravante M morava "até novembro".<br>Porém, a testemunha M V informou que, depois que voltou para São Paulo, a mãe do agravante foi procurá-la para depor, reafirmando "porque como eu falei a gente morava próximo um ao outro".<br>No mais, no dia dos fatos, tanto a vítima A. quanto a testemunha D. reconheceram o agravante M com segurança, tendo D. o identificado também pela roupa que ele usava no momento do crime e que ainda estava usando quando foi fotografado no hospital.<br>No mais, a condenação do agravante foi suficientemente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou:<br>"(..) A autoria, da mesma forma, restou incontroversa.<br>Interrogado em Juízo, o réu M L R negou os fatos a ele imputados. Alegou que, na data dos fatos, estava em um baile funk quando conheceu uma menina chamada V. Disse que o ex-namorado dela os viu juntos e, por esse motivo, o agrediu, tendo o acusado sido baleado por ele. Alegou ter se dirigido ao hospital e ter sido preso no local. Declara que o endereço que consta nos autos é de sua antiga casa onde morou até novembro do ano passado. Negou ter conhecimento de onde a motocicleta da vítima foi localizada. Ao ser questionado, disse ter sido baleado nas costas quando tentou correr, longe da festa onde disse que estava, tendo ficado desacordado após ser atingido. Por fim, disse que não se recorda da roupa que vestia na data dos fatos ou que ela estivesse rasgada.<br>Em que pese à negativa do acusado, considero que as provas produzidas nos autos autorizam o reconhecimento da autoria, com a segurança exigida em um processo de natureza criminal.<br>A vítima A. B., inicialmente, não apontou o réu (posicionado com a placa número 3 em CDP) como o autor do crime. Em relação aos fatos, narrou que, na data descrita na denúncia, por volta das 06h30m estava conduzindo sua motocicleta, rumo a um hospital, quando foi surpreendido por três indivíduos em duas motocicletas. Disse que não reagiu e parou a motocicleta. Relata que os três indivíduos se aproximaram com muita violência e tiraram-no de sua motocicleta. Foi agredido e jogado ao solo. Nesse momento, um "policial" se aproximou e deu voz de prisão aos indivíduos. Um dos três indivíduos atirou contra o policial, tendo ele revidado e atingido o ora acusado. Os indivíduos tentaram fugir, mas um deles caiu devido ao ferimento. Questionado, reafirma que eram três indivíduos, em duas motocicletas. Reafirma ter visto com certeza pelo uma arma, apontada "contra sua cara" e encostada em seu pescoço, causando um ferimento. Os demais faziam menção de estarem armados, mas a vítima não pôde visualizar efetivamente se portavam também armas de fogo. Disse ter sido agredido no rosto com cano do revólver, que causou um corte no pescoço, passando por pronto atendimento em hospital. Contou que os três indivíduos se aproximaram em duas motos, estando dois deles em uma e outro sozinho. Durante a abordagem, ter sido colocado no chão, com o rosto virado para baixo. Por isso, não visualizou, mas afirma ter tido a percepção que houve um primeiro disparo, e depois os disparos feitos pelo guarda municipal. Disse que pela "separação" dos sons, ficou claro que os disparos não foram efetuados da mesma arma. Afirmou que sua motocicleta foi subtraída, tendo eles fugido com as três motocicletas, cada um em uma delas. No entanto, um dos indivíduos estava ferido e abandonou uma motocicleta na fuga, tendo fugido na garupa de outro. Disse ter recuperado seus pertences, exceto seu celular, tendo recuperado sua motocicleta e seu notebook sem danos, apenas com manchas de sangue do indivíduo baleado. Questionado pelo Ministério Público, disse que o indivíduo que reconheceu em Juízo apontou a arma de fogo para ele, apresentando-se muito violento, ordenando que a vítima se deitasse, empurrando-o ao solo e o ferindo seu pescoço com o cano da arma de fogo. Soube por uma testemunha e transeuntes que um dos indivíduos caiu em rua próxima, durante a fuga, devido ao ferimento, e foi resgatado pelo parceiro. Afirmou que estava próximo ao Hospital São Paulo pois ia até lá para visitar seu pai quando foi abordado. Contou ter realizado o reconhecimento em Delegacia, na data dos fatos, quando reconheceu sem dúvidas, por meio de uma fotografia apresentada no celular do policial, o indivíduo presente hoje. Disse que a fotografia do acusado que lhe foi apresentada o mostrava em um leito de hospital, e que a foto foi tirada bem próximo do indivíduo que estava no leito hospitalar. Por fim, afirmou que todos os indivíduos usavam capacetes na abordagem.<br>A vítima do disparo de arma de fogo, guarda municipal J. C. S. D. C., não reconheceu, em Juízo, os indivíduos posicionados pelo CDP Guarulhos II, esclarecendo que os agentes do delito usavam capacetes no dia do ocorrido. Narra que, na data dos fatos, voltava do seu trabalho, quando se deparou com um roubo em via pública, envolvendo uma vítima e três agentes. Relata ter dado voz de prisão aos indivíduos e, neste momento, um deles apontou uma arma de fogo em sua direção e disparou. Disse ter permanecido no local por alguns minutos, conferiu a situação da vítima e chamou por apoio. Questionado, disse que o acusado deu apenas um disparo contra ele, tendo ele reagido com dois disparos em direção aos indivíduos, que fugiram com suas motocicletas, levando, ainda, a motocicleta da vítima. Relata que a vítima estava em pé, quando passou a ser agredida pelos agentes, tendo se sentado posteriormente, quando foi atingido com a arma em seu pescoço. Confirmou que a vítima foi ferida pelo mesmo indivíduo que disparou contra ele. Disse ter realizado reconhecimento fotográfico em Delegacia, tendo reconhecido apenas as roupas. Não pôde reconhecê-los por seus rostos, já que usavam capacetes no momento do crime. Negou ter localizado os projéteis ou estojos dos disparos já que, neste momento, não estava mais próximo ao local. Reafirmou que o indivíduo apontou em sua direção antes de disparar. Disse que a foto que lhe foi apresentada para reconhecimento em solo policial retratava um dos indivíduos deitado em um leito de hospital.<br>As testemunhas inquiridas, ainda, apresentam relatos coerentes e harmônicos sobre as circunstâncias do crime e prisão em flagrante do ora acusado.<br>Em juízo, a testemunha D. M. V. L. d. S. L. afirma ter presenciado a ocorrência. Narrou que, na data dos fatos, estava andando de bicicleta quando se deparou com três indivíduos em duas motocicletas abordando a vítima, que estava em sua motocicleta parada em um semáforo. Relata que dois indivíduos estavam em uma motocicleta, e o terceiro indivíduo conduzia a outra sozinho. Disse que os três desceram das motos e subtraíram os pertences da vítima apontando uma arma de fogo contra ela. Na sequência, um policial se aproximou e deu voz de prisão, momento em que um dos indivíduos disparou contra ele, tendo ele revidado com dois disparos. Disse que os três indivíduos fugiram levando suas motocicletas, além da motocicleta da vítima. Contou que um deles havia sido baleado e caiu durante a fuga, tendo sido resgatado por outro indivíduo, que acabou o levando na garupa de uma das motos. Em procedimento de reconhecimento, acredita que um dos autores do fato seja um dos indivíduos de número 01 ou o 03, posicionados pelo CDP Guarulhos II. Afirma que o posicionado com placa número 02, sem dúvidas, não era um dos coautores. Ao ser questionado, reiterou que, quando o policial se aproximou, os indivíduos ignoraram a voz de prisão dada por ele e continuaram com as agressões contra a vítima até que um deles desferiu um disparo de arma de fogo. Confirmou ter visto apenas um indivíduo portando arma de fogo, tendo ele disparado mais de uma vez contra o policial, que disparou de volta atingindo um deles. Confirmou que o mesmo indivíduo que disparou contra o guarda foi atingido pelo disparo dele. Disse que os policiais lhe apresentaram a foto do acusado em um leito de hospital para que ele efetuasse o reconhecimento, quando pôde reconhecer pelo rasgo em sua roupa, pelo sangue e por ser uma "pessoa morena". Por fim, disse ter presenciado tudo, já que estava a distância razoável, até o momento dos disparos, momento em que se afastou do local.<br>A testemunha Fernando Luiz Campadelli Filho, policial militar, relatou que, na data dos fatos, foi informado a respeito de uma vítima de roubo na Rua Botucatu, onde um Guarda Civil teria sido atingido ao tentar conter os três agentes do delito. Relatou que os indivíduos tentaram fugir pela Rua Diogo de Farias, tendo um deles caído de sua motocicleta, pois havia sido baleado. Em seguida, o indivíduo ferido foi resgatado pelo parceiro, que o levou na garupa de uma das motos. Posteriormente, disse ter sido informado de que o réu M havia dado entrada em um hospital e que estaria ferido. Disse que a vítima e a testemunha o reconheceram por meio de uma fotografia apresentada na data dos fatos, mas que o Guarda Civil não soube reconhecer. Confirmou ter se dirigido ao hospital, mas negou ter conversado com o réu, já que não tinha acesso àquele local, tendo recebido a foto do acusado por meio de outro policial. Negou recordar- se do que o réu alegou ao entrar ferido no hospital e não se recorda onde a arma foi localizada, e se eventualmente foi apreendida. Por fim, disse ter visto um estojo de arma de fogo na via, mas não soube identificar se decorreu de deflagração da arma do Guarda Civil ou do acusado.<br>No contexto apresentado, os elementos de prova produzidos, principalmente o fato de o réu ter sido preso instantes após o crime, logo após ter dado entrada no Hospital Geral de Pedreira por estar ferido pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo Guarda Municipal J. C. S. D. C., além do reconhecimento da vítima A. B. e da testemunha D em fase policial e do parcial reconhecimento da testemunha D em Juízo, autorizam a conclusão, com segurança, de que o acusado efetivamente praticou o crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte tentado descrito na denúncia.<br>Consigno que o fato de as vítimas e testemunha não terem reconhecido o rosto de um dos autores, ora denunciado, não compromete a prova acusatória. Isto porque tanto o ofendido A. B. quanto a testemunha D. M. V. L. d. S. L afirmam terem reconhecido, sem dúvidas, o indivíduo que deu entrada no hospital por ser sido (atingido por disparo de arma de fogo) como um dos autores do roubo.<br>A testemunha chegou a descrever, inclusive, as roupas que o acusado trajava no dia, reafirmando, quando questionada, não ter a menor dúvida de que a pessoa cuja fotografia foi tirada no leito hospitalar era um dos agentes do delito, poucos minutos antes, naquela manhã do dia 24/12/2020.<br>Em desfavor do réu há, ainda, o fato de ter dado entrada em um hospital poucos minutos após a prática delitiva, em hospital ferido por um disparo de arma de fogo, e sem justificativa minimamente idônea que possa afastar as provas indiciárias de que, de fato, sua internação decorre justamente de ter sido atingido pelo projétil disparado pelo GCM interveniente na ação criminosa.<br>Reitero que aqueles indícios restaram comprovados em Juízo, notadamente pelo depoimento de vítima e testemunha de que reconheceram seguramente o indivíduo hospitalizado, com descrição detalhada de seus trajes, como um dos coautores do delito patrimonial.<br>Sob esse aspecto, alega o réu que "estava em um baile funk no momento do crime e foi ferido por um disparo de arma de fogo pelo ex-namorado da garota com quem estava "ficando"". O álibi invocado, entretanto, não assume mínima concretude. O réu não indica a identificação do suposto algoz. Não se preocupa em indicar como testemunha a garota com quem estava durante o suposto baile funk e, ainda, sequer apresenta como testemunhas as pessoas que estavam nesse baile, nem o indivíduo que o socorreu e o conduziu ao Hospital, uma vez que estava baleado e, portanto, sem condições de sozinho deslocar-se até o atendimento médico.<br>Ressalte-se que, mesmo depois de sua alta hospitalar, o acusado nunca declinou tal versão e não se preocupou em formalizar, ainda que preso, o boletim de ocorrência de homicídio doloso qualificado, crime hediondo cujo autor conhecia, em tese, a autoria, circunstância que acaba por afastar, por completo, qualquer possibilidade de plausibilidade da versão apresentada agora em interrogatório judicial.<br>Também não passou despercebido por este julgador, e o acusado não soube apresentar explicação a esse respeito, que a motocicleta BMW subtraída da vítima foi localizada cerca de trinta minutos após o crime em local que coincide com o domicílio do réu, Rua D (confronto do auto de qualificação do réu em Delegacia - fls. 17 e endereço atestado no laudo pericial de local dos fatos de fls. 101), apesar de ter tentado declarar em interrogatório, de maneira imprecisa e genérica, que residia no "Bairro do Jabaquara".<br>A motocicleta da vítima, subtraída e localizada, também foi periciada, e pelo laudo foi possível atestar a presença de "substância hematoide" no banco do garupa fls. 105, o que corrobora técnica e documentalmente as versões apresentadas pelas vítimas e testemunhas sobre a dinâmica do crime, em especial a da fuga do local do roubo.<br>No que diz respeito ao procedimento de reconhecimento na fase policial, observo, por relevante, que a inobservância da recomendação do art. 226 do CPP foi concretamente justificada, uma vez que o réu estava internado em decorrência justamente de ter sido atingido por disparo de arma de fogo de guarda municipal que interveio na ação criminosa, o que inviabilizou sua realização de maneira presencial.<br>Reforço, entretanto, que o conteúdo do procedimento não restou efetivamente prejudicado, porque, conforme já exaustivamente exposto, vítimas e testemunhas afirmaram seguramente que o indivíduo fotografado no hospital, ora acusado, era um dos coautores do crime que acabara de ocorrer, viabilizando a própria prisão em flagrante do averiguado, homologado judicialmente e, na sequência, convertida em prisão preventiva.<br>Frise-se, ainda, que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal acerca do reconhecimento são recomendações, em especial quando concretamente justificada a inobservância, como no caso em comento.<br> .. "<br>Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo agravante:<br>"(..) Os fatos ficaram demonstrados nos autos.<br>A vítima "A. B." narrou os fatos conforme a denúncia e reconheceu M como um dos assaltantes. Declarou que estava trafegando com sua motocicleta pela via pública, quando foi abordada por 03 rapazes (em 02 motos). Armados, anunciaram o assalto e subtraíram sua moto e demais pertences. Jogaram o declarante no chão e passaram a agredi-lo. Neste momento, um homem se identificou como policial e deu voz de prisão aos indivíduos. Um dos rapazes atirou em direção ao policial, que revidou. Em seguida, todos fugiram. Horas depois foi informado que um rapaz baleado havia dado entrada no Hospital Pedreira. Viu uma fotografia e reconheceu M como um dos assaltantes. Ele era a pessoa que portava a arma e o agrediu. A motocicleta e o notebook foram recuperados, o celular não (fls. 14 e mídia, após fls. 169).<br>A vítima "J. C. S. C." declarou ser Guarda Civil Metropolitano. No dia dos fatos presenciou 03 indivíduos abordando "A. B.", subtraindo sua motocicleta e o agredindo. Diante disto sacou sua arma e deu voz de prisão aos assaltantes. M se virou e efetuou um disparo na sua direção, mas não a atingiu. O declarante revidou e também disparou. Os agentes fugiram em seguida. Minutos depois viu a moto de um dos rapazes caída no chão. Não teve condições de efetuar o reconhecimento em razão da distância que estava dos agentes (fls. 13 e mídia, após fls. 169).<br>A testemunha D estava no local dos fatos e viu 03 indivíduos abordando a vítima "A. B.". Armados, subtraíram os pertences da vítima e a agrediram. Um policial viu o ocorrido e deu voz de prisão para os rapazes. Um deles se virou e efetuou um disparo contra o policial, que revidou. Durante a fuga, o indivíduo atingido caiu e foi socorrido pelos comparsas. No dia dos fatos viu uma fotografia do réu e o reconheceu como um dos assaltantes (fls. 12 e mídia, após fls. 169).<br>Os policiais D A e F narraram que ao chegarem ao local dos fatos somente avistaram uma motocicleta caída no chão. As vítimas e uma testemunha relataram o ocorrido. Momentos depois foram informados que um indivíduo baleado havia dado entrada no Hospital Pedreira. Lá tiraram uma foto de M, que foi reconhecido pela vítima "A. B." e pela testemunha D (fls. 08/09 e mídia, após fls. 169).<br>Na fase inquisitiva, M optou pelo silêncio (fls. 120). Em Juízo, negou a prática do crime. Disse que estava em uma festa e foi atingido por um disparo (supostamente efetuado pelo namorado de uma garota "que ficou"). Foi levado ao hospital e lá acusado do crime (mídia, após fls. 170). Não obstante a negativa de M, o reconhecimento judicial de "A. B." foi corroborado pelas palavras da testemunha Diego e dos policiais que atenderam à ocorrência.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, o reconhecimento fotográfico é válido, quando estiver em consonância com os demais elementos dos autos. No mais, não há irregularidade na inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, as quais são meras recomendações.<br>Neste sentido:<br> .. <br>De qualquer forma, como dito, a vítima "A. B." reconheceu judicialmente o apelante.<br>Irrelevante o fato da arma não ter sido apreendida e de não haver resultado de exame residuográfico positivo. Afinal, M foi firmemente reconhecido por uma das vítimas e pela testemunha D." (fls. 633/648)<br>Depreende-se que o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de erro judiciário, mesmo diante do relato de testemunha não ouvida no curso da ação penal, inquirida após o Trânsito em Julgado no âmbito da Justificação Criminal n. 1031938-06.2024.8.26.0050, a qual no entender da defesa demonstraria a inocência do recorrente.<br>Com efeito, na revisão criminal o Tribunal de origem reafirmou que a materialidade e autoria do crime de latrocínio tentado foram comprovadas por um acervo probatório robusto, especialmente porque no dia dos fatos tanto a vítima quanto uma testemunha reconheceram com segurança o agravante como autor do delito, sendo que este ainda vestia as mesmas roupas que trajava no momento do crime e, além disso, a motocicleta roubada da vítima foi encontrada cerca de 30 minutos após o ocorrido no local correspondente ao domicílio do recorrente.<br>Afora isso, o agravante foi localizado pouco tempo depois dos fatos, notadamente porque logo após a prática delitiva buscou atendimento médico em hospital daquela região para tratar ferimento por arma de fogo, porquanto foi baleado, justamente, durante a aludida prática delituosa.<br>Portanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, para a origem a condenação não se baseou em busca aleatória de pessoas baleadas em hospitais da região, pois o conjunto probatório corrobora o fato de ter dado entrada no nosocômio logo após o latrocínio frustrado. Assim, o álibi ofertado pela defesa foi expressamente repelido pelo TJSP, tendo a instância recursal ordinária ressaltado que a revisão criminal não se presta para albergar versão distinta daquela regularmente acolhida pela instância de conhecimento, quando a versão defensiva - ainda que lastreada em novas provas - não possuir o condão de infirmar a decisão condenatória transitada em julgado.<br>Assim, não se verifica, nas razões de decidir, demonstração de nenhuma das hipóteses de cabimento da ação revisional previstas no art. 621 do CPP. Com efeito, o recorrente não indicou a existência de provas novas da inocência capazes de rebater as circunstâncias relevantes que justificaram sua condenação, especialmente o fato de ter buscado atendimento médico imediatamente após a prática delitiva, após ter sido ferido por arma de fogo, e de sua autoria ser reconhecida com segurança, estando ainda usando as mesmas vestimentas trajadas no momento da execução do delito, além do fato de o objeto do crime ter sido localizado no endereço correspondente à sua residência.<br>Nesse passo, este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sem a verificação de hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Noutros termos, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes.<br>1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido.<br>(REsp 1764740/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar a condenação, a revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.989.730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Assim, merece acolhida o entendimento do Tribunal a quo de que é "inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico", estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória do júri já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente nesse relato, senão também em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, pelo que eventual revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária quanto às provas dos autos para reverter a condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em sede de recurso especial.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à revisão criminal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Imperioso, por outro lado, desacolher a tese de que o reconhecimento fotográfico do recorrente não se prestaria para corroborar o decreto condenatório, por inobservância do regramento inserto no artigo 226 do CPP.<br>Sobre o tema, deve ser inicialmente compreendido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 364), e confirmado em Juízo (e-STJ fl. 363), mas outras circunstâncias do caso concreto, como o fato de os réus terem sido encontrados pelos policiais, instantes após o crime (e-STJ fl. 363), em poder do valor de R$ 84,00, quantia compatível com aquela subtraída do ofendido, no momento em que manuseavam as notas e realizavam a divisão entre si do produto do crime (e-STJ fl. 364), em via pública (e-STJ fl. 361), tendo sido reconhecidos pela vítima ainda durante a abordagem policial (e-STJ fl. 361 e 363), bem como a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 360/361).<br>5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.223.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No caso, como visto acima, a condenação está devidamente amparada em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento, especialmente no trabalho investigativo dos fatos, os quais são corroborados pelo depoimento da própria vítima, que não tem dúvidas acerca da autoria.<br>Além disso, a instância ordinária também ressaltou que "a inobservância da recomendação do art. 226 do CPP foi concretamente justificada, uma vez que o réu estava internado em decorrência justamente de ter sido atingido por disparo de arma de fogo de guarda municipal que interveio na ação criminosa, o que inviabilizou sua realização de maneira presencial. Reforço, entretanto, que o conteúdo do procedimento não restou efetivamente prejudicado, porque, conforme já exaustivamente exposto, vítimas e testemunhas afirmaram seguramente que o indivíduo fotografado no hospital, ora acusado, era um dos coautores do crime que acabara de ocorrer, viabilizando a própria prisão em flagrante do averiguado, homologado judicialmente e, na sequência, convertida em prisão preventiva" (fl. 642).<br>Desse modo, a posição do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação.<br>3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.<br>6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Desse modo, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a condenação se lastreia na prova testemunhal e material regularmente produzida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. O reconhecimento pessoal não se impõe quando a vítima identificou de forma segura o agente, tornando desnecessário o procedimento.<br>5. Inviável o reconhecimento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação adequada aos óbices de inadmissão do recurso especial inviabiliza o provimento do agravo regimental. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ;<br>Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.655/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante.<br>3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação.<br>5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos.<br>7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade.<br>8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021. .<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.