ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, em que se alegam omissão e contradição no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a solução jurídica adotada, de supressão de instância, é incongruente com a pretensão de análise da tese veiculada pela defesa.<br>4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. A discordância do embargante com as soluções jurídicas adotadas não configura contradição interna.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIO HIROKI YOSHIZAKI em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOSCORPUS FRAUDULENTOS. FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa,habeas corpusrelativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foiobjeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância.<br>2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foramdeclarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente aoacórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade dedocumentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizadapara revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matériatenha sido previamente apreciada pela instância ordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede oconhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos.<br>5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior aoacórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência deenfrentamento pela instância ordinária.<br>6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presentefeito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas. corpus<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidasdiretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância,óbice que se aplica também para fatos novos.<br>2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeascorpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.545/GO, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 709.027/SP, Rel.27/03/2023Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 158.63418/10/2022/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noRHC 145.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022." (fls. 195/196)<br>A defesa indica omissão e contradição no julgado pela apresentação de solução jurídica consubstanciada em supressão de instância para a tese defensiva de que os documentos são falso, pois apreciada pelo Tribunal paulista, mesmo que fatos novos tenham surgido após a publicação do acórdão. Afirma que a negativa de apreciação viola a prestação jurisdicional consubstanciada no art. 5º, LXVIII, XXXV, XXXVI e LVI, da CF.<br>Em seguida, aponta contradição pela desconsideração da coisa julgada material referente aos documentos falsos, devendo ser observada por qualquer juízo ou tribunal.<br>Acresce existir omissão acerca da concessão de habeas corpus de ofício, pois entende que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para avaliar a premissa do Tribunal paulista no sentido de que "inexiste dado em concreto a sugerir que os relatos não tenham sido furto de uma vontade livre", diante da declaração judicial que os documentos são falsos.<br>Aduz omissão sobre tese defensiva central de contaminação processual por confissões falsas. Ressalta que o embargante era vítima e passou a ser réu em decorrência de declarações e investigações fraudulentas desde a investigação.<br>Requer sejam sanadas as omissões e contradições.<br>Memoriais do embargante de fls. 223/226 reforçando os pedidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, em que se alegam omissão e contradição no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a solução jurídica adotada, de supressão de instância, é incongruente com a pretensão de análise da tese veiculada pela defesa.<br>4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. A discordância do embargante com as soluções jurídicas adotadas não configura contradição interna.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Não há omissão, pois o acórdão embargado apresenta solução jurídica da supressão de instância que é incongruente com a pretensão de análise da tese veiculada pela defesa.<br>Ressalta-se apenas que falsificação de assinatura é diferente de vício de consentime nto na confissão extrajudicial, bem como que a pretensão absolutória por falta de provas está em análise no AREsp n. 2402079/SP. Ainda, a delimitação do presente habeas corpus com base em novos documentos foi reconhecida pelo próprio embargante, ao apresentar o primeiro agravo regimental para superar a decisão que constatou a reiteração de pedido em relação ao objeto analisado no HC 792.588/SP conexo (fl. 130).<br>Em tempo, sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado (fls. 765/769).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Em verdade, o embargante discorda das soluções jurídicas adotadas no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.