ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, referente à suficiência de prova judicializada para condenação e à validade do reconhecimento pessoal.<br>3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, e se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a defesa não refutou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 155 do CPP, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar que a matéria foi prequestionada no acórdão impugnado.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de folhas 370/373 interposto por ALISON THIAGO ALVES DO PRADO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 346/349).<br>O agravante sustenta que, a despeito de haver sido, nas razões do agravo em recurso especial, impugnada unicamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, houve enfrentamento pelo TJ de origem, ao menos implicitamente, da matéria dita não prequestionada (suficiência de prova judicializada para condenação e validade do reconhecimento pessoal), razão pela qual se verifica o prequestionamento da matéria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado e posteriormente provido.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 401/403).<br>Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, e, caso o seja, pelo desprovimento (fls. 409/414).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, referente à suficiência de prova judicializada para condenação e à validade do reconhecimento pessoal.<br>3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, e se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a defesa não refutou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 155 do CPP, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar que a matéria foi prequestionada no acórdão impugnado.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.<br>VOTO<br>In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Como relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de que a defesa deixou de refutar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 155 do CPP, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em ofensa à necessária dialeticidade recursal - o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (fls. 361/362)<br>Nas razões deste regimental, o agravante deixa de refutar especificamente o referido fundamento, a saber a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois não comprova que, no agravo em recurso especial, impugnou o fundamento referente ao óbice da falta de prequestionamento, tendo se limitado a dizer que a matéria foi prequestionada no acórdão impugnado e a reiterar os argumentos do recurso.<br>Nessas condições, a manifestação do agravante não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge.<br>Dessa forma, novamente aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 -CPC/15.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>2. O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria foi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia, esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não juntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia dos acórdãos que demonstram a divergência".<br>" .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019).<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>10 . Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM VERIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do recorrente.<br>4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para mo dular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.<br>5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 194 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.