ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não impugnou especificamente um dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ e requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a demonstrar o equívoco da decisão agravada, considerando a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente o óbice relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante limitou-se a indicar que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a razão de decidir da decisão agravada.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável novamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO VICTOR contra decisão de fls. 667/668, de minha lavra, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 1674/677), a defesa alega que impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não impugnou especificamente um dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ e requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a demonstrar o equívoco da decisão agravada, considerando a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente o óbice relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante limitou-se a indicar que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a razão de decidir da decisão agravada.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável novamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que o agravante deixou de impugnar especificamente um dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, a saber o óbice relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, o agravante limita-se a indicar que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, a manifestação do agravante não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge.<br>Dessa forma, novamente aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 -CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade.Precedentes.<br>2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.