ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Reexame de provas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar as teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise das teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso; e (ii) saber se a revaloração jurídica da prova é possível em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara ao reconhecer que a instância recursal ordinária demonstrou fundamentadamente a autoria do embargante e que a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 13.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se embargos de declaração opostos por HARISON DE SOUZA ALENCAR em face de acórdão de minha relatoria que, a fls. 1544/1546, negou provimento ao agravo regimental de fls. 1511/1519.<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório, na medida em que não enfrentou as teses deduzidas pelo embargante, no sentido de sua não- participação no evento criminoso; e também contraditório, ao assentar que em sede de recurso especial é vedado o reexame fático-probatório, pois pretende apenas a revaloração jurídica da prova.<br>Requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios para que haja expressa manifestação sobre a omissão e contradição apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Reexame de provas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar as teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise das teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso; e (ii) saber se a revaloração jurídica da prova é possível em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara ao reconhecer que a instância recursal ordinária demonstrou fundamentadamente a autoria do embargante e que a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 13.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, não há omissão ou contradição a serem corrigidas, porquanto a decisão embargada é perfeitamente clara ao externar a posição do julgador ao reconhecer que a instância recursal ordinária entendeu, fundamentadamente, demonstrada a autoria do embargante, como também que a revisão desse entendimento, no sentido de absolver o agravante das práticas criminosas, demandaria, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Com efeito, é cediço que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2218757, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.