ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e ambiguidade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O embargante alegou ambiguidade e omissão no acórdão impugnado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao dissídio jurisprudencial indicado, sustentando que o recurso deveria ter sido conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, com exame do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, ambiguidade ou contradição, conforme alegado pelo embargante, e se há necessidade de sanar os supostos vícios apontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 182 do STJ, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a ausência de análise das questões de mérito apontadas no recurso especial.<br>7. Não se verifica ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, pois não há vício intrínseco entre os fundamentos adotados e as conclusões da decisão.<br>8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEIZON LUIZ DA SILVA CORREA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA ao acórdão de fls. 9135/9137, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Óbices de admissibilidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa, no agravo regimental, reiterou a demonstração de dissídio jurisprudencial e apontou violação aos arts. 59 e 70 do Código Penal, buscando afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e requerendo o provimento do recurso com incidência do princípio da consunção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; e STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023." (fls. 9135/9136)<br>O embargante alega que houve ambiguidade e omissão no acórdão impugnado, quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação ao dissídio jurisprudencial indicado, destacando que o recurso deveria ter sido conhecido pela alínea a do permissivo constitucional, com exame do mérito.<br>Requer que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e ambiguidade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O embargante alegou ambiguidade e omissão no acórdão impugnado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao dissídio jurisprudencial indicado, sustentando que o recurso deveria ter sido conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, com exame do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, ambiguidade ou contradição, conforme alegado pelo embargante, e se há necessidade de sanar os supostos vícios apontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 182 do STJ, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a ausência de análise das questões de mérito apontadas no recurso especial.<br>7. Não se verifica ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, pois não há vício intrínseco entre os fundamentos adotados e as conclusões da decisão.<br>8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à modificação do provimento anterior.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Isso porque o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque no agravo em recurso especial a defesa deixou de impugnar de forma específica todos os óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a ausência de análise das questões de mérito apontadas no recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br> .. .<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Cabe esclarecer, ainda, que, quanto à alegada ambiguidade ou contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>Nesse contexto, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.