ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Fundamentação concreta. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a dosimetria da pena em condenação por lesão corporal grave.<br>2. A defesa alegou que a exasperação da pena-base não estaria fundamentada em elementos concretos e prova material, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos e se há ilegalidade ou abuso de poder que justifique o refazimento da dosimetria em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fundamentou a exasperação da pena-base com base em elementos concretos, como as consequências do crime, que ultrapassaram o resultado típico do delito de lesão corporal grave, incluindo lesões permanentes na vítima e abalo psicológico severo.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não foi genérica ou abstrata, mas baseada em fatos concretos e no conjunto probatório, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.<br>4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 318/327 interposto por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA COSTA em face de decisão de minha lavra de fls. 307/312 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 535879- 37.2016.8.05.0001.<br>A defesa do agravante sustenta que não busca reexaminar fatos ou provas, mas apenas revalorar juridicamente a fundamentação jurídica adotada pelo TJBA, reiterando as razões já declinadas no recurso especial em relação à exasperação da pena base, no seu entender não lastreada em elementos concretos e prova material.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Fundamentação concreta. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a dosimetria da pena em condenação por lesão corporal grave.<br>2. A defesa alegou que a exasperação da pena-base não estaria fundamentada em elementos concretos e prova material, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos e se há ilegalidade ou abuso de poder que justifique o refazimento da dosimetria em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fundamentou a exasperação da pena-base com base em elementos concretos, como as consequências do crime, que ultrapassaram o resultado típico do delito de lesão corporal grave, incluindo lesões permanentes na vítima e abalo psicológico severo.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não foi genérica ou abstrata, mas baseada em fatos concretos e no conjunto probatório, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.<br>4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por ausência de novos argumentos aptos a alterar o decidido.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a dosimetria nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A Defesa alega que houve erro na fixação da pena, sustentando que as consequências do crime, valoradas negativamente apresentam fundamentação inidônea.<br>Contudo, o pleito não merece acolhimento. No caso concreto, a vítima sofreu lesões de caráter permanente, com comprometimento da mobilidade de um dos dedos da mão, além de ter enfrentado severo abalo psicológico, necessitando de tratamento psiquiátrico para superar o trauma vivenciado.<br>Essa situação vai além do resultado típico do crime de lesão corporal grave, justificando, portanto, a exasperação da pena-base. Portanto, a fundamentação da sentença quanto à valoração negativa das consequências do crime está correta e alinhada com a jurisprudência, não merecendo reparo." (fl. 225)<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal desacolheu a tese da defesa no tocante à dosimetria da pena, especialmente no que tange às circunstâncias judiciais relativas às consequências do delito.<br>Destaque-se "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>A respeito das consequências do crime, que se referem aos efeitos da conduta do agente, ou seja, o maior ou menor dano causado pela ação criminosa, seja em relação à vítima, seja em relação à coletividade, ultrapassando o resultado inerente ao tipo penal incriminador, observa-se que, no caso dos autos, houve fundamentação concreta para a análise de tal vetor, ou seja "no caso concreto, a vítima  ..  além de ter enfrentado severo abalo psicológico, necessitando de tratamento psiquiátrico para superar o trauma vivenciado" (fl. 225).<br>Foi referido que a motivação e a fundamentação delineadas é idônea, está pautada em fatos concretos que encontram lastro no conjunto probatório e é hígida, sendo certo que "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1º/4/2022).<br>Nesses termos, conclui-se que instâncias ordinárias apresentaram justificativa idônea para a exasperação da dosimetria, em razão das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, e o recurso não suscitou novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>De se acrescentar que para se concluir de modo diverso, especialmente para reconhecer, como pretendido, que a vítima não teria ficado severamente abalada psicologicamente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório.<br>5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ademais, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimenta l.