ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal suficiente para superar a incidência da Súmula 691 do STF, reiterando a ausência de fundamentação da prisão preventiva e de indícios de autoria delitiva, além de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>5. Não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a superação da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe 09.12.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Insiste nas alegações já lançadas na inicial do writ, reiterando a ausência de fundamentação da prisão preventiva, bem como de indícios de autoria delitiva.<br>Pondera que, nos termos do art. 580 do CPP, faz jus à extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu.<br>Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja superada a incidência da Súmula n. 691/STF.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal suficiente para superar a incidência da Súmula 691 do STF, reiterando a ausência de fundamentação da prisão preventiva e de indícios de autoria delitiva, além de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>5. Não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a superação da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe 09.12.2019.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>A superação do referido enunciado sumular é possível apenas na hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem:<br>"Com efeito, a decisão objurgada aponta elementos fáticos e fundamentos jurídicos que indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar, a bem da garantia da ordem pública, prevenção à reiteração delitiva, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente porque se trata de delito de elevada gravidade, praticado em contexto de violência urbana envolvendo disputas territoriais entre organizações criminosas.<br>Presentes os requisitos, e, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, afigura-se prudente a manutenção da custódia cautelar do paciente, pelo menos por ora, até porque, na atual fase cognitiva, não se vislumbra a adequação e a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, considerando o contexto de violência local envolvendo disputas entre facções criminosas.<br>Impende destacar, por fim, que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou exercício de atividade laborativa lícita, embora relevantes, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública justificam sua manutenção. " (fls. 41/42).<br>Assim, diante de fundamentada decisão do desembargador relator, não se vislumbra hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>A propósito, confiram-se alguns precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A aventada ilegalidade da instauração de inquérito policial contra o recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não há qualquer mácula no não conhecimento do mandamus originário, pois foi foi impetrado em face de decisão singular de magistrado que indeferiu a liminar pleiteada em prévio writ, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 22/4/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).<br>3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 9/12/2019).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.