ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Crime de Trânsito Culposo. Prejudicialidade. Agravo Regimental Prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em habeas corpus criminal, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusado de crime de trânsito culposo, tipificado no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97.<br>2. A defesa alegou que: (i) o crime imputado ao paciente é culposo, sendo incabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) registros de trânsito anteriores não resultaram em condenações penais e não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; (iv) boas condições pessoais do paciente; e (v) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, tornando prejudicado o agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, com a concessão da ordem para soltura do paciente, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal a quo, ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 313, I; Lei nº 9.503/97, art. 302, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.638/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 16.11.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO MAGALHAES DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.375999-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, §3º, da Lei n. 9.503/97.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 11/14.<br>No presente writ, a defesa alega que: a) o paciente responde por crime de trânsito culposo, sendo incabível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, exige a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) ausência de dolo; c) registros de trânsito de 2018 e 2022, que não resultaram em condenações penais, não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; d) boas condições pessoais; e) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos.<br>Liminar indeferida (fls. 89/91).<br>No agravo regimental, requer seja excepcionada a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, ao argumento de que a decisão é teratológica, pois a hipótese é de crime culposo, ao passo que prisão preventiva somente é cabível em crimes dolosos (art. 313, I, do CPP).<br>Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 113/115).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 121/125).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Crime de Trânsito Culposo. Prejudicialidade. Agravo Regimental Prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em habeas corpus criminal, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusado de crime de trânsito culposo, tipificado no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97.<br>2. A defesa alegou que: (i) o crime imputado ao paciente é culposo, sendo incabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) registros de trânsito anteriores não resultaram em condenações penais e não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; (iv) boas condições pessoais do paciente; e (v) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, tornando prejudicado o agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, com a concessão da ordem para soltura do paciente, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal a quo, ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 313, I; Lei nº 9.503/97, art. 302, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.638/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 16.11.2021.<br>VOTO<br>O recurso perdeu objeto, haja vista que o TJMG, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, nos termos desta ementa (obtida mediante consulta processual no portal do Judiciário, www.jus.br):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NEGATIVA DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 313 DO CPP A CRIMES CULPOSOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante em 21/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool). Busca-se a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a negativa de autoria e o dolo eventual podem ser examinados na via estreita do habeas corpus; (ii) definir se a prisão preventiva é cabível em crime culposo de trânsito qualificado pela influência de álcool; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio hábil para exame de teses que demandem dilação probatória, como a negativa de autoria e a possível incidência do dolo eventual, por se tratar de via de cognição sumária.<br>4. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses do art. 313, ambos do CPP. O inciso I do art. 313 autoriza a prisão apenas em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, não alcançando delitos culposos, como o previsto no art. 302 do CTB.<br>5. Não se configuram as demais hipóteses autorizadoras do art. 313 do CPP, pois o paciente não possui condenação anterior por crime doloso, tampouco há situação de violência doméstica ou dúvida quanto à identidade civil.<br>6. O crime imputado, embora grave, não justifica a segregação cautelar pela sua gravidade abstrata, devendo a prisão preventiva ser medida de ultima ratio, conforme a orientação da Lei nº 12.403/2011.<br>7. Diante da inexistência dos requisitos do art. 313 do CPP, caracterizase o constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>9. Medidas alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, IV e IX, do CPP.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é incabível nos crimes culposos, ainda que qualificados por circunstâncias agravantes, por ausência de previsão no art. 313 do CPP. 2. A segregação cautelar deve ser substituída por medidas alternativas quando suficientes à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. O habeas corpus não comporta análise de negativa de autoria e a possível incidência do dolo eventual, por exigir dilação probatória incompatível com seu rito célere.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319; CTB, art. 302, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 216.995 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29/08/2022; TJMG, HC Criminal nº 1.0000.25.125889-3/000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 08/05/2025; TJMG, HC Criminal nº 1.0000.24.500926-1/000, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, 4ª Câmara Criminal, j. 18/12/2024.<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.375999-7/000 - COMARCA DE MURIAÉ - PACIENTE(S): LUCAS EDUARDO MAGALHAES DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MURIAÉ"<br>O mero julgamento superveniente pelo Colegiado a quo  ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem  importa em prejudicialidade deste agravo regimental.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS E DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos do decisum impugnado, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na peça inicial do writ.<br>2. A superveniência do julgamento do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus e, por consequência, o presente agravo regimental.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 694.638/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Isso posto, voto por julgar prejudicado o agravo regimental.