ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em audiência de custódia após prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agravante não trouxe argumentos novos aptos a reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais. Na busca pessoal, foram apreendidos 162 microtubos contendo 168,6 gramas de cocaína e R$ 61,00 em notas trocadas.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal fundamentada e legal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e tentativa de fuga foi legítima, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica em tráfico de drogas, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A conduta do paciente, ao empreender intensa fuga ao avistar os policiais, pulando muros de residências e invadindo propriedades alheias, caracteriza fundada suspeita de porte de material ilícito, justificando a busca pessoal realizada.<br>7. A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas e pelo fato de estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e inadequação de medidas cautelares alternativas.<br>8. A presunção de veracidade do depoimento policial, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, reforça a legalidade da busca pessoal e da prisão preventiva.<br>9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já apresentados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado.<br>10. A ausência de argumentos novos e a adequada fundamentação da decisão agravada impedem a reforma do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 4. A prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. O agravo regimental que não traz argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas, deve ser desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 312; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE APARECIDO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus originário, nos termos da decisão de fls. 140/147.<br>No writ originário, o paciente buscava a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, após prisão em flagrante ocorrida em 12/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentava preliminarmente a nulidade das provas que embasaram a prisão em flagrante, por terem sido obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta aos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal. Alegava, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e defendia a suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de análise de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que, ao ver do relator, não restou demonstrado. Quanto ao mérito, a decisão manteve o entendimento do Tribunal de origem de que a busca pessoal foi legal, fundamentada em denúncia anônima especificada e na fuga empreendida pelo paciente ao avistar os policiais, circunstâncias que configurariam fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. Relativamente à prisão preventiva, a decisão reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada deixou de observar flagrante constrangimento ilegal que autoriza o conhecimento e a concessão da ordem, ainda que de ofício. Sustenta que o caso é idêntico ao julgado no HC 737075/AL, no qual esta Corte reconheceu a ilicitude da busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga. Argumenta que os policiais foram diretamente à residência do paciente e o chamaram no portão, caracterizando verdadeira invasão de domicílio disfarçada, sem campana ou vigilância prévia. Aduz que denúncia anônima, eventual fuga e suposto nervosismo não são elementos hábeis a validar a diligência. Quanto à prisão preventiva, defende que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, totalizando 168,6 gramas, e que a reincidência específica não pode ser o único fator a justificar a segregação cautelar. Destaca que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não descumpriu nenhuma condição do regime aberto. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em audiência de custódia após prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agravante não trouxe argumentos novos aptos a reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais. Na busca pessoal, foram apreendidos 162 microtubos contendo 168,6 gramas de cocaína e R$ 61,00 em notas trocadas.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal fundamentada e legal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e tentativa de fuga foi legítima, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica em tráfico de drogas, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A conduta do paciente, ao empreender intensa fuga ao avistar os policiais, pulando muros de residências e invadindo propriedades alheias, caracteriza fundada suspeita de porte de material ilícito, justificando a busca pessoal realizada.<br>7. A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas e pelo fato de estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e inadequação de medidas cautelares alternativas.<br>8. A presunção de veracidade do depoimento policial, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, reforça a legalidade da busca pessoal e da prisão preventiva.<br>9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já apresentados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado.<br>10. A ausência de argumentos novos e a adequada fundamentação da decisão agravada impedem a reforma do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 4. A prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. O agravo regimental que não traz argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas, deve ser desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 312; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Verifica-se que o agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já enfrentadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática.<br>Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais reitero integralmente:<br>"(..) Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Desde logo, rejeita-se a nulidade arguida de ilegalidade da abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita, por inconsistente. Verifica-se, primeiramente, que, segundo o boletim de ocorrência de fls. 16/18 dos autos originais, policiais militares receberam informações em "vídeo de que havia Tráfico de Drogas pela Rua Maria Cecília Piani na casa Nº480, onde um homem de nome Luiz vulgo Mafam e uma mulher de nome Tatiane sendo sua esposa realizavam o tráfico de drogas.  ..  ao desembarcar e chamar pelo vulgo Mafam, foi visualizado um indivíduo correr para os fundos da residência e começou a pular os muros."  ..  Não há óbice para utilização de denúncia anônima no processo penal, desde que posteriormente confirmada por outros elementos de prova. Ademais, possui esta 11ª Câmara entendimento no sentido de que tais denúncias ensejam fundada suspeita.  ..  No caso em tela, ao avistar a presença dos policiais, próximos de sua residência, o paciente tentou fugir, o que evidentemente traz fundadas suspeitas e razão para que fosse abordado e que se procedesse às buscas pessoais. Destarte, sigo o entendimento da Câmara, no sentido de que a denúncia anônima justificou a desconfiança dos policiais da postura do paciente, e que as buscas pessoais foram justificadas pela sua fuga, uma vez que havia suspeitas de que estivesse na posse de coisa ilícita, ou seja, de entorpecentes." (fls. 29/34).<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que "policiais militares receberam informações em vídeo de que havia Tráfico de Drogas pela Rua Maria Cecília Piani na casa Nº480, onde um homem de nome Luiz vulgo Mafam e uma mulher de nome Tatiane sendo sua esposa realizavam o tráfico de drogas. Equipe em operação para coibir o tráfico de drogas parou de frente a resistência, ao desembarcar e chamar pelo vulgo Mafam, foi visualizado um indivíduo correr para os fundos da residência e começou a pular os muros. A equipe deu a volta no quarteirão e visualizou o indivíduo pela rua Madalena dos Santos Oliveira tentando adentrar outras residências e que ao ver a viatura empreendeu fuga novamente adentrado a última casa da rua a qual é um beco sem saída e se evadiu sentido Rua José Luiz Piani saindo pelo nº401 e correu pela Av 9 de Julho e foi pelo pela Av Miguel Abraão Miziara onde foi capturado defronte a residência nº300 tentando acessar o telhado para continuar a fuga. Em busca pessoal foi localizado em suas partes íntimas, dentro de uma sacola plástica 162 eppendorf"s contendo cocaína e R$61,00 em notas trocadas que estavam no bolso de sua bermuda" (fls. 29/30).<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca pessoal decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição de endereço e identificação nominal do suposto traficante - denúncia esta que foi minimamente confirmada pela diligência policial, especialmente pela atitude de fuga empreendida pelo paciente ao avistar a presença policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem e busca pessoal subsequentes.<br>Vale destacar, ainda, que a conduta atribuída ao paciente de supostamente empreender intensa fuga ao avistar os policiais, pulando muros de residências, invadindo propriedades alheias e tentando acessar telhados, considerando os elementos produzidos nesta ação, são suficientes para configurar fundada suspeita de porte de material ilícito, nos exatos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, situação que culminou com a posterior apreensão de 162 eppendorfs contendo 168,6 gramas de cocaína, confirmando a necessidade e legalidade da busca pessoal realizada.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).<br>4. A abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas , o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade.<br>5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Quanto à prisão preventiva, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti resta evidenciado pela prova da materialidade delitiva (apreensão de 168,6 gramas de cocaína acondicionadas em 162 microtubos tipo eppendorf) e pelos indícios de autoria consubstanciados nos depoimentos harmônicos dos policiais militares e na confissão extrajudicial do paciente.<br>O periculum libertatis, por sua vez, se caracteriza pela gravidade concreta da conduta - tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo - somada à circunstância de o paciente ser reincidente específico em tráfico de drogas, conforme mencionado pelas instâncias de origem, estando inclusive em cumprimento de pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito (processo nº 1500159-80.2019.8.26.0557, tendo progredido ao regime aberto em 26/11/2024).<br>Tais elementos indiciam a contumácia delitiva e a adoção do tráfico como meio de vida, demonstrando que medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Nesses termos, ao que consta, a liberdade do paciente representaria risco concreto de reiteração criminosa, em detrimento de toda a sociedade, inexistindo portanto flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.<br>No mais, entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.