ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que aplicou as Súmulas n. 207 e 7 do STJ, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas n. 207 e 7 do STJ e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas ou para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Não foram constatadas omissões no acórdão embargado, pois a solução jurídica apresentada é incompatível com a pretendida pelo embargante.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1968/1980 opostos por JONILTON FERNANDES CORDEIRO em face de acórdão desta Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recursoespecial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da5ª Região na Apelação Criminal n. 0805532-48.2018.4.05.8201.<br>2. A defesa do agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 207 do STJ,afirmando ter oposto embargos de declaração com efeitos infringentes contra oacórdão recorrido, e contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ para impedir orevolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de embargos infringentesimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ, e se adosimetria da pena pode ser revista sem incorrer em revolvimento fático-probatóriovedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial,conforme a Súmula 207 do STJ, sendo necessário o esgotamento das instânciasordinárias.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em circunstâncias que extrapolamos limites do tipo penal básico, não havendo ilegalidade ou abuso de poder quejustifique a revisão em recurso especial.<br>6. O critério de cálculo adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao artigo 59 do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimentodo recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ. 2. A revisão da dosimetria dapena em recurso especial só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abusode poder, sem necessidade de incursão probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 279480/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 02.06.2014; STJ, AgRg no AgRg no R Esp 2.091.973 /PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025." (fls. 1933/1934)<br>O embargante sustenta existir omissão no tocante à tese defensiva de inaplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ, porquanto nada foi mencionado a respeito da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes em face do acórdão que julgou a apelação por maioria. Entende que tais embargos de declaração esgotou os meios recursais antes da interposição do recurso especial.<br>Em segundo tópico, sustenta omissão no tocante à tese defensiva de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto nada foi mencionado a respeito da inexistência de provas concretas da fraude e do fato de não ter conhecimento das irregularidades das gestões passadas apara fins de valoração negativa da culpabilidade.<br>Ao final, invoca o prequestionamento aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, LIV, LV e XLVI, e 93, ambos da CRFB/1988.<br>Requer sejam sanados os vícios, com efeitos infringentes ou com fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que aplicou as Súmulas n. 207 e 7 do STJ, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas n. 207 e 7 do STJ e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas ou para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Não foram constatadas omissões no acórdão embargado, pois a solução jurídica apresentada é incompatível com a pretendida pelo embargante.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Sobre as omissões, não as constato, notadamente porque a solução jurídica apresentada é incompatível com a pretendida. Vejamos:<br>Consta no acórdão embargado que é aplicável a Súm. 207 do STJ, logo, outro recurso distinto dos embargos infringentes não afasta tal assertiva. Logo, a oposição dos embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação é irrelevante.<br>Consta no acórdão embargado que é aplicável a Súm. 7 do STJ porque a valoração negativa da culpabilidade decorreu da constatação de que o delito foi cometido apesar da ciência prévia dos réus de que contratações similares anteriores já eram objeto de ação de improbidade. Logo, não há como afastar tal premissa fática sem o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súm. n. 7 do STJ.<br>Em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento de dispositivo constitucional.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.