ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos subjetivos. decisão fundamentada. ofensa ao art. 23, III, do cp. Súmula n. 283/STF. negativa de vigência aos arts. 12 e 14, ambos da lei n. 10.826/03. Conformidade com jurisprudência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; STF, Súmula n. 283.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ MACHADO contra a decisão de fls. 346/355, de minha relatoria, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que deve ser afastada a aplicação das Súmulas n. 83 e 568, ambas do STJ, ao argumento de que o entendimento do decisum recorrido não é dominante.<br>Alega, ainda, que o acusado preenche todos os requisitos para que seja oferecido o Acordo de não Persecução Penal - ANPP e que "houve combate aos fundamentos da sentença de primeiro grau e do acórdão de segundo grau, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 384).<br>Insiste, também, na alegação de ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que o recorrente deve ser absolvido por atipicidade de conduta porque " m esmo que se entenda que se trate de crime de perigo abstrato, destaca-se que não se admite presunção absoluta e inflexível, uma vez que o fato típico não decorre de mera subsunção formal" (fl. 389).<br>Por fim, assevera que, alternativamente, a conduta do agravante deve ser desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/03, " c onsiderando a natureza da atividade desempenhada pelo acusado, que frequentemente permanece por longos períodos afastado de seu domicílio fixo, plenamente justificável que o caminhão seja reconhecido como uma extensão, ou até mesmo substituto de sua residência. Nele, o acusado realiza atividades essenciais como dormir, alimentar-se e descansar, o que caracteriza o veículo como seu espaço de convivência contínua. Diante disso, evidente que o caminhão é a sua residência" (fl. 393).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e ao recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos subjetivos. decisão fundamentada. ofensa ao art. 23, III, do cp. Súmula n. 283/STF. negativa de vigência aos arts. 12 e 14, ambos da lei n. 10.826/03. Conformidade com jurisprudência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; STF, Súmula n. 283.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre a violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim se manifestou:<br>"Compulsando os autos, o representante do Ministério Público fundamentou a recusa da benesse postulada (evento 184, DOC1):<br>Em que pese exista entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de ser possível a oferta do acordo após sentença, é cediço que o Acordo de Não Persecução Penal não se trata de um direito subjetivo do acusado.<br>Ao contrário disso, trata-se de um poder-dever do órgão titular da ação penal - Ministério Público, que deverá avaliar no caso concreto, fundamentadamente, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.<br>Nesse proceder, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Nesse viés, a negativa de formulação da proposta do ANPP deve ser devidamente justificada.<br>Nos termos dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal são requisitos do Acordo de Não Persecução Penal:<br>a) Não ser caso de arquivamento;<br>b) Infração penal cometida sem emprego de violência ou grave ameaça;<br>b) Infrações penais com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos (levadas em consideração as maiores causas de aumento e diminuição de penas aplicáveis ao caso concreto);<br>c) Confissão formal e circunstanciada da infração penal;<br>d) Necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime.<br>Os requisitos subjetivos, no entanto, não foram cumpridos no presente caso. No entender deste Órgão, a medida não se mostra como suficiente para reprovação e prevenção do crime, haja vista os diversos relatos de que o recorrente utilizava-se a arma de fogo para ameaçar vizinhos.<br>Desse modo, inviável o oferecimento do Acordo de Não Persecução ao recorrente, razão pela qual deve ser a tese do apelante de pronto rechaçada"<br>Não fosse isso bastante, este Órgão Fracionário possui entendimento firmado no sentido de que "a proposição do acordo de não persecução penal se dá na fase investigativa, em que o representante do Ministério Público, após apreciar as provas constantes do caderno indiciário e a realização de diligências que por ventura entender necessárias, poderá propor o referido acordo, evitando-se, assim, a instauração da persecutio criminis in judicio" (grifou-se) (Habeas Corpus Criminal n. 5040260-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. 17/12/2020).<br>No mesmo norte, do Superior Tribunal de Justiça:  ..  (fls. 248/249).<br>Extrai-se do trecho acima, o Parquet não propôs o ANPP por entender que o requisito subjetivo não está presente, já que "a medida não se mostra como suficiente para reprovação e prevenção do crime, haja vista os diversos relatos de que o recorrente utilizava-se a arma de fogo para ameaçar vizinhos" (fl. 249).<br>Nesse contexto, o entendimento perfilhado está de acordo com o desta Corte de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, III, DA LEI 9.503/1997. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Apesar de existir entendimento desta Corte Superior no sentido de que a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial, na hipótese em apreço, o acordo de não persecução penal foi negado igualmente em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo o Ministério Público estadual declinado extensa fundamentação concreta quanto ao fato de que o ajuste não seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de injúria racial, em razão da extrema gravidade da conduta delituosa e a proteção dada pela Constituição Federal e por instrumentos normativos internacionais sobre a matéria. Esse, ademais, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já decidiu que " c onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248)" (RHC 222.599, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023).<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa ao art. 23, III, do CP, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo no sentido de que o recorrente "se limitou a fazer meras alegações de que possuía a arma de fogo para autodefesa, sem indicar qualquer prova que corroborasse a comprovação do alegado" (fl. 250). Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, o decidido pelo TJSC está em total compasso com a Jurisprudência desta Corte, no sentido de que " o  crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização" (HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a arma apreendida.<br>2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas impede a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida, constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a tipificação do delito.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não é necessária para a configuração do crime.<br>7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime relacionado às munições deflagradas.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022.<br>(AgRg no HC n. 961.281/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Por fim, o Tribunal de origem negou provimento ao pleito de desclassificação para o tipo legal do art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos seguintes termos:<br>"O referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que o crime de posse de arma de fogo de uso permitido ocorre quando o artefato bélico é localizado dentro de bem imóvel do proprietário, sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, que não é a hipótese dos autos, porquanto o recorrente fora flagrado portando a arma de fogo no interior de seu caminhão.<br>E, como prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caminhão caracteriza-se como instrumento de trabalho e não como o local em que se exerce o ofício:<br> .. <br>Portanto, afasta-se a pretensão desclassificatória para a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 12.826/2003." (fls. 250/251).<br>Nesse contexto, nota-se que o entendimento da Corte de origem, também, está em consonância com o deste Tribunal, já que: " a  conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 exige que o agente possua arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o caminhão não pode ser considerado extensão de sua residência, ainda que seja instrumento de trabalho" (AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015). Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.<br>2. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi surpreendido com a arma na cabine do caminhão, no interior de uma bolsa de viagem. Assim sendo, fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.<br>4. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência da abolitio criminis temporária.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 31.492/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO. CAMINHÃO NÃO É EXTENSÃO DE LOCAL DE TRABALHO. TIPIFICAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO. ABOLITIO CRIMINIS NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.<br>1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.<br>2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>3. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, faz-se superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis temporária, situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.<br>4. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.362.124/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 10/4/2013.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.