ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE Vícios no julgado. PRETENSÃO DE Rediscussão de mérito. IMPOSSIBILIDADE. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão sui generis da matéria, considerando o transcurso de quase quatro anos entre a impetração do mandamus e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>2. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação expressa sobre a nulidade por falta de fundamentação válida do acórdão do Tribunal de origem, decorrente da adoção de fundamentação per relationem sem acréscimo argumentativo, questão suscitada desde a segunda instância e reiterada nas vias subsequentes.<br>3. Afirma que a impetração do habeas corpus foi tempestiva e válida, de modo que deve ser afastada a alegação de preclusão temporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6.4.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN contra acórdão de fls. 132/140, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a preclusão sui generis da matéria.<br>Nos presentes embargos, a embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não se manifestou, de forma expressa, sobre a apontada nulidade por ausência de fundamentação válida do acórdão do Tribunal de origem, decorrente da adoção de fundamentação per relationem sem acréscimo argumentativo, a qual foi suscitada desde a segunda instância e reiterada nas vias subsequentes.<br>Afirma que a questão somente pôde ser renovada em habeas corpus após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, ocorrido em 13/6/2025, ou seja, apenas três meses antes da impetração, o que afasta completamente a pecha de impetração tardia ou preclusão temporal.<br>Argumenta, por fim, que persiste o alegado constrangimento ilegal, porque a nulidade por ausência de fundamentação jamais foi examinada em sede meritória nesta Corte Superior, tendo sido obstada por questões formais nas vias anteriores, de modo que a impetração do habeas corpus se mostra não apenas tempestiva, mas necessária.<br>Requer, assim, sejam sanadas as aventadas omissões, com a consequente reforma do julgado e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE Vícios no julgado. PRETENSÃO DE Rediscussão de mérito. IMPOSSIBILIDADE. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão sui generis da matéria, considerando o transcurso de quase quatro anos entre a impetração do mandamus e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>2. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação expressa sobre a nulidade por falta de fundamentação válida do acórdão do Tribunal de origem, decorrente da adoção de fundamentação per relationem sem acréscimo argumentativo, questão suscitada desde a segunda instância e reiterada nas vias subsequentes.<br>3. Afirma que a impetração do habeas corpus foi tempestiva e válida, de modo que deve ser afastada a alegação de preclusão temporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6.4.2021.<br>VOTO<br>A irresignação da embargante não prospera.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão sui generis da matéria, uma vez que houve o transcurso de quase quatro anos entre a impetração do mandamus (12/9/2025) e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade (14/12/2021).<br>Vislumbra-se, ainda, que a alegação de que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial somente transitou em julgado em 13/6/2025, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foi apresentada nas oportunidades anteriores.<br>De qualquer forma, esta Corte Superior entende que, na hipótese de não serem admitidos os recursos especiais e extraordinários, o trânsito em julgado retroage à data do último recurso cabível.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ E DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmitidos o recurso especial e o extraordinário pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelos respectivos Tribunais Superiores, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão geradora da reincidência ocorrido antes da data do cometimento do crime em análise, deve ser mantida a aplicação da referida agravante.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021).<br>Desse modo, o que se verifica, in casu, é a nítida intenção da embargante, inconformada com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais.<br>3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.