ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença absolutória para condenar o réu por delitos de sonegação fiscal.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de dolo específico e a indevida presunção de responsabilidade penal objetiva, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida considerando a alegação de ausência de dolo específico e o óbice de reexame de provas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante exame do conjunto probatório produzido, reconheceu a responsabilidade do agravante, na condição de sócio e gestor de empreendimento, por delitos de sonegação fiscal, referindo, em reforço, não ter sido indicada outra pessoa que pudesse se beneficiar ou mesmo ordenar a prática delitiva.<br>5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante como gestor e o resultado delitivo foi identificado, na origem, de maneira motivada e fundamentada, não se viabilizando a revisão do entendimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; Lei n. 8.137/90, arts. 1º e 12; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.012.354/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025  .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1.295/1.306 interposto por ANDRÉ VARGA em face de decisão de minha lavra de fls. 1.252/1.264 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5002635-44.2020.4.03.6143.<br>A defesa do agravante sustenta que a decisão recorrida revelou-se equivocada, porque "a controvérsia posta não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à inexistência de dolo específico e à indevida presunção de responsabilidade penal objetiva" (fl. 1.297).<br>Nesse passo, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Com menção a elementos de convicção que reputa relevantes, aduz não ser o caso de reexame de prova, mas de correção de erro de subsunção, porquanto dos eventos apurados não decorreria conclusão pela autoria ou dolo do agente.<br>Assere que o acórdão recorrido presumiu o dolo do agente sem base empírica concreta e condenou, irregularmente, lançando mão de indevida responsabilidade penal objetiva, sem amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial, para reestabelecer sentença absolutória, ou para afastar a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como para reconhecer a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença absolutória para condenar o réu por delitos de sonegação fiscal.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de dolo específico e a indevida presunção de responsabilidade penal objetiva, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida considerando a alegação de ausência de dolo específico e o óbice de reexame de provas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante exame do conjunto probatório produzido, reconheceu a responsabilidade do agravante, na condição de sócio e gestor de empreendimento, por delitos de sonegação fiscal, referindo, em reforço, não ter sido indicada outra pessoa que pudesse se beneficiar ou mesmo ordenar a prática delitiva.<br>5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante como gestor e o resultado delitivo foi identificado, na origem, de maneira motivada e fundamentada, não se viabilizando a revisão do entendimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; Lei n. 8.137/90, arts. 1º e 12; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.012.354/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025  .<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, no entanto, no mérito, devem persistir as conclusões da decisão agravada, conforme as razões de decidir adiante.<br>Consoante referido, acerca da suposta violação aos artigos 386, V, e 155 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 1º e 12 da Lei n. 8.137/90, a Décima Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, reformou a sentença para condenar o réu nos seguintes termos do voto do relator (fls. 1.036/1.043):<br>"A ocorrência dos crimes narrados na denúncia é incontroversa e vem robustamente demonstrada nos autos, especialmente pela prova documental que instrui o feito, da qual destaco, por mais relevantes, os seguintes elementos:<br>- representação fiscal para fins penais (ID. 302685063 - pp. 6/9);<br>- extrato de processamento e cópias das DCT Fs transmitidas, canceladas e retificadas pela "LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." (CNPJ n. 00.984.384/0001-24) de fevereiro/2011 a dezembro/2012 (id. 302685063 - pp. 13/149);<br>- demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (id. 302685063 - p. 150);<br>- auto de infração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 302685063 - pp. 151/159);<br>- Termo de Constatação Fiscal (id. 302685063 - p. 176 e id. 302685064 - pp. 1/4).<br>Tais elementos revelam que a Receita Federal, nos autos do processo administrativo n. 10865-720/2014-15, apurou que "LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA" - CNPJ 00.984.384/0001-24 deixou de informar por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF os valores devidos de IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados, omitindo os valores apurados no Livro de Apuração de IPI - LAIPI no período de 02/2011 a 07/2012 e 12/2012 (declaração de valores devidos zerados), e declarando apenas 10% (dez por cento) dos valores apurados no Livro de Apuração de IPI (LAIPI) para o período de 08/2012 a 11/2012.<br>De acordo com o Termo de Constatação Fiscal, as DCT Fs originalmente transmitidas para o período de 02/2011 a 12/2012, com exceção de agosto e novembro/2012, continham os valores de IPI devido conforme corretamente apurado e escriturado no LAIPI, porém foram retificadas em agosto/2012 (competências 02/2011 a 06/2012), janeiro/2013 (competências 07, 09 e 10/2012) e em abril/2013 (competência 12/2012) para reduzir ou zerar os valores devidos. As declarações de agosto e novembro de 2012 foram originalmente declaradas com valores zerados de IPI.<br>Diante dos fatos apurados, a RFB efetuou o lançamento do IPI devido no valor histórico, sem juros ou multa, de R$3.991.270,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos).<br>Prosseguindo, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.<br>Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (R Esp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, D Je 25/3/2020).<br>Ademais, a descrição, na denúncia, do montante sonegado é suficiente para que o magistrado sentenciante apure a ocorrência, ou não, no caso concreto de grave dano à coletividade e aplique a correspondente majorante prevista na legislação penal especial, sem que se cogite de violação ao princípio da adstrição. Sobre o tema, confira-se:<br> .. <br>E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, na data do lançamento (07/05/2014), R$9.197.111,70 (nove milhões, cento e noventa e sete mil, cento e onze reais e setenta centavos) e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão.<br>Por fim, os crimes de sonegação foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução entre fevereiro/2011 e dezembro/2012, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Demonstrada, assim, a materialidade do crime do art. 1º, I, c. c. o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>AUTORIA E DOLO<br>A autoria delitiva restou igualmente comprovada.<br>É certo que os réus eram, ao tempo dos fatos, os únicos sócios e administradores da "LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA" - CNPJ 00.984.384/0001-24, condição por eles confirmada, inclusive em sede de interrogatório judicial. Igualmente, é o que se extrai dos registros da empresa na JUCESP (ID. 302685063 - pp. 160/163).<br>Não se pode admitir, como sustentam os acusados em seus interrogatórios judiciais, que a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia seja atribuída aos contadores da "LOOP". É mesmo ordinário, em crimes contra a ordem tributária, que os réus busquem se eximir de sua responsabilidade penal, decorrente de atos de gestão praticados na condução da empresa, imputando a terceiro, normalmente o contador, a responsabilidade exclusiva pela prestação de informação inverídica à autoridade fazendária tendente a reduzir tributos.<br>A escusa, contudo, não se sustenta diante do contexto probatório e das circunstâncias fáticas que concretamente cercam o caso, consoante passo a demonstrar.<br>Ainda que os réus atuassem primordialmente nas áreas de produção e venda, como afirmam em seus interrogatórios, o cometimento do preenchimento das declarações à Receita Federal à escritório de contabilidade contratado não os exime os da responsabilidade pela correção dos dados informados.<br>Inicialmente, anoto que os réus eram empresários experimentados e geriam a "LOOP" juntos desde 1997 (id. id. 302685063 - p. 161). Os acusados, inclusive, são formados em economia, conforme declararam em seus interrogatórios judiciais. E, mesmo os indivíduos mais inexperientes (o que não parece ser o caso dos acusados) têm conhecimento de que os débitos tributários devem ser declarados à Receita Federal, não sendo crível que os réus tenham laborado em equívoco e julgassem corretas as informações constantes das declarações retificadoras apresentadas em agosto/2012, janeiro/2013 e abril/2013, que zeraram ou reduziram (em 90%) os valores dos tributos devidos no período de 2011 e 2012, resultando na sonegação de mais de três milhões de reais apenas em IPI (sem juros ou multa).<br>Acresça-se que, ao contrário do quanto alegado pelos acusados em seus interrogatórios judiciais, as declarações retificadoras zeraram ou reduziram substancialmente não apenas o IPI (embora apenas deste tributo trate a imputação contida na denúncia), mas também PIS e COFINS, consoante se verifica, por exemplo, das DCTFs original e retificadora da competência de abril/2011 (id. 302685063 - pp. 23/24). Assim, ainda que o preenchimento da declaração estivesse a cargo de contadores contratados pela empresa, é absolutamente inverossímil que os réus, na qualidade de únicos sócios e efetivos gestores da pessoa jurídica, desconhecessem a fraude nos moldes perpetrados.<br>Além disso, não é crível que um contador contratado pela sociedade empresária tivesse, "sponte propria", retificado as DCTF"s para zerar ou reduzir substancialmente os débitos da "LOOP", implicando até criminalmente os administradores da pessoa jurídica, e sem auferir disso qualquer vantagem.<br>Anote-se que João Augusto Sana, contador responsável pelo escritório "KAPCON" contratado pela "LOOP", foi arrolado como testemunha de defesa e afirmou, em juízo, que as declarações retificadoras foram elaboradas com base nas informações enviadas pela empresa (id. 302685299, aproximadamente aos 5min da gravação).<br>Ouvido na fase policial, o réu DANIEL ANTONIO PEREIRA afirmou:<br>"QUE é economista por formação mas atualmente está trabalhando como autônomo como representante comercial na compra e venda de embalagens e resinas plásticas; QUE com referência aos fatos informa que juntamente com ANDRE VERGA abriram a empresa LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com sede QUE a empresa atuava na fabricaçãona cidade de Limeira/SP no de ano 1997; de embalagens plásticas "sopradas"" para comercialização no mercado interno; QUE a empresa sempre foi administrada pelo declarante e por seu sócio ANDRE VERGA, de forma compartilhada, sendo que havia funcionários que trabalhavam nos setores de pessoal, financeiro, etc, porém todos subordinados aos sócios (declarante e ANDRE); QUE ANDRE VERGA ficava mais responsável pela produção e qualidade, cabendo ao declarante a parte comercial; QUE a contabilidade era feita pela própria empresa (lançamentos e emissão de notas) porém o fechamento contábil (entrega de documentação ao Fisco) era feito por escritório de contabilidade externo; QUE embora tenha utilizado serviço de contabilidade externo, o escritório não tinha autonomia para deixar de recolher qualquer tributo, sendo que a determinação dos sócios era para que todos os tributos fossem declarados 100%, mesmo que ; QUE a empresa chegou a terna impossibilidade de recolhimento dos mesmos 178 (cento e setenta e oito) funcionários diretos, sendo que em razão das dificuldades financeiras (iniciada em 2010/2011) a empresa por falta de capital de giro deixou de recolher alguns tributos, porém manteve pagamentos de salários e renovação do parque industrial; QUE efetuaram o parcelamento dos tributos junto à Receita Federal (REFIS), nos anos de 2011/2012 salvo engano, porém não conseguiram manter os pagamentos, chegando a ingressar com recuperação judicial em julho de 2014 (Justiça Estadual de Limeira);  ..  QUE a empresa possui dívidas com o Fisco Federal, porém estava credora com relação ao Fisco Estadual (ICMS); QUE como dito o não pagamento dos tributos ocorreu em razão das dificuldades financeiras, sendo que desde a sua abertura em 1997 a empresa -não vinha tendo problemas, o que ocorreu somente nos anos de 2010/2011." grifei<br>Do mesmo modo, em seus interrogatórios judiciais, os réus não apontaram qualquer erro na prestação de serviços pelo escritório de contabilidade, limitando-se a afirmar que as informações eram corretamente entregues pela empresa para que o contador apurasse os tributos devidos.<br>Anote-se que os fatos estão relacionados aos anos de 2011 e 2012, que a fiscalização tributária teve início em dezembro de 2013 (id. 302685063 - pp. 10/12) e que a "KAPCON" teria prestado serviços à "LOOP" até agosto de 2014, pelo menos (id. 302685069 - pp. 11/12).<br>Tal circunstância leva à conclusão de que as declarações falsas foram prestadas à Receita Federal com o conhecimento dos acusados, pois, como bem salientado pelo órgão acusatório, fosse o caso de atuação do escritório de contabilidade à revelia das ordens dos réus, seria de se esperar que os acusados tivessem, no mínimo, promovido alguma ação de reparação de danos contra a "Kapcon" ou, quiçá, noticiado ao órgão de classe competente (CRC) a prática de irregularidades. Não é o que se constata, contudo, já que os acusados jamais buscaram qualquer medida de ressarcimento em face da "Kapcon" e chegaram a parcelar o crédito tributário relacionado na denúncia entre 19/08/2014 e 14/11/2015 (id. 302685065 - pp. 50/51).<br>Rejeito, portanto, o pedido de absolvição fundado em negativa de autoria.<br>Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito:<br> .. <br>No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento.<br>O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária.<br>E, no caso dos autos, não há como crer que os réus desconhecessem a falsidade das declarações retificadoras transmitidas com o fim exclusivo de zerar ou reduzir substancialmente (para 10%) o valor dos débitos declarados pela pessoa jurídica por eles administrada exclusivamente à época dos fatos.<br>Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que os acusados, com consciência e vontade, determinaram a prestação da declaração falsa com o fim de se furtar ao pagamento do IPI devido pela pessoa jurídica, em especial o fato de que as retificadoras foram zeradas ou declaradas com valores ínfimos, bem como o fato de que a manobra resultou na supressão de tributo no valor de mais de três milhões de reais (excluídos juros e multa).<br>Demonstradas, assim, a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, passo à fixação das reprimendas."<br>Nos termos da decisão monocrática recorrida, o acórdão da origem reconheceu, a partir do exame dos elementos de convicção produzidos, que o réu, na condição de sócio do empreendimento referido na peça incoativa, fora responsável pelos delitos de sonegação pelos quais fora acusado, com destaque para o fato do agente nem mesmo ter indicado indicou outra pessoa que poderia ter se beneficiado com o ilícito ou, em seu lugar, ordenado a prática dos fatos apurados. Reforçou que o agravante possui formação em economia e geria o empreendimento com sócio igualmente experimentado, não sendo crível, para aquela Corte, que não detivesse o dolo consubstanciado na vontade e consciência de não pagar ou reduzir tributos, restando identificado, também, o nexo de causalidade entre a conduta, como gestor, e o resultado delitivo.<br>Como ressaltado, a conjuntura delineada na origem não pode ser alterada por esta Corte Superior sem o revolvimento fático-probatório, o que vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na esteira de elucidativos precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO DESCLASSIFICADO PARA ROUBO MAJORADO. MORTE DA VÍTIMA POR ATROPELAMENTO APÓS AS AGRESSÕES. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. O recorrente buscava a reforma de acórdão que manteve a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob o fundamento de que a morte da vítima, ocorrida por atropelamento, após ser deixada desacordada em via pública pelos agentes, não guardaria nexo de causalidade com a conduta de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em definir se a análise do nexo de causalidade entre a conduta de roubo e o evento morte superveniente - para fins de condenação por latrocínio - configura mera revaloração jurídica dos fatos, passível de exame em recurso especial, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela ocorrência de causa superveniente relativamente independente (atropelamento por terceiro) que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo o nexo de causalidade com a conduta dos agentes, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento, para assentar que o atropelamento foi um desdobramento previsível da conduta inicial, exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nas circunstâncias fáticas do evento (condições de iluminação da via, tempo decorrido, dinâmica do acidente), o que constitui reexame de provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte, e não mera revaloração jurídica.<br>5. A imputação do resultado mais gravoso a título de latrocínio, ainda que na modalidade culposa, pressupõe a existência de nexo causal objetivo. Uma vez rompido o liame de causalidade pela instância de origem, com base nos fatos apurados, torna-se juridicamente inviável a imputação do resultado morte aos agentes, sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa).<br>IV. Dispositivo e tese de julgamento<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do CP), em razão de causa superveniente relativamente independente, demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.825/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR CONTA DO NÃO ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REFUTADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRINCIPAIS PEÇAS COLACIONADAS NO INQUÉRITO POLICIAL E DEFESA QUE REBATEU AS TESES ACUSATÓRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AS PRINCIPAIS PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FORAM JUNTADAS AO INQUÉRITO POLICIAL N. 5020687-86.2014.4.04.7205, AO QUAL AS DEFESAS TIVERAM TOTAL ACESSO. SENTENÇA QUE APONTA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA, NO SENTIDO DE AFASTAR A AUTORIA, A MATERIALIDADE OU A CULPABILIDADE DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO CRIMINAL ADENTRAR EM QUESTÕES TIPICAMENTE TRIBUTÁRIAS. ARBITRARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO INDEFERIR PRODUÇÃO DA PROVA OU DILIGÊNCIA QUANDO ENTENDER IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PARA OFERTAR A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 202 E 203, TODOS DO CTN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA). PRESCINDIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COLACIONOU VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10, V, DO DECRETO-LEI N. 70.235/72. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL AUTORIZADA. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC C/C O 3º DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEFESA SUSTENTA QUE OS ATOS DELITUOSOS FORAM DESCRITOS COMO PRATICADOS DE FORMAL MENSAL. DENÚNCIA QUE NARROU AS CONDUTAS COMO PRATICADAS ANUALMENTE. MENÇÃO A CONDUTAS MENSAIS QUE NÃO FORAM ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS, QUE FORAM CONDENADOS PELAS CONDUTAS ANUAIS (2 VEZES AO RECORRENTE EDEGAR E 1 VEZ AO RECORRENTE FLÁVIO). INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. NÃO EMISSÃO DE DAS. RECORRENTES QUE AFIRMARAM TER CONHECIMENTO DO PARCIAL RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DOS AGENTES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. ADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA SUBJETIVA DO GESTOR. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96. TESE DE INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF"S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, "7", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL POR DÍVIDA. VIOLAÇÃO DE PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1.  ..  a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>2.  ..  A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>3. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a controvérsia atinente ao aludido cerceamento de defesa, por conta do acesso não integral ao processo administrativo fiscal, foi analisado pela instância de origem, ao fundamentar que as principais peças, necessárias ao deslinde da causa, foram colacionadas no inquérito policial.<br>4. A Corte de origem enfatizou que as teses acusatórias foram combatidas pela defesa. O acesso não integral ao procedimento administrativo fiscal não resultou em prejuízo.<br>5. O Tribunal de origem refutou as alegações de presença de eventuais vícios (obscuridade, contradição e omissão) do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 1.256/1.257 e 1.289).<br>6. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>7. A Corte de origem apresentou que as principais peças do processo administrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial nº 5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso.<br> ..  Ademais, a defesa refutou as teses acusatórias durante toda a instrução processual, mencionando diversas vezes informações constantes no procedimento administrativo fiscal (fl. 1.206).<br>8. O Juízo singular dispôs que o pleito pelo reconhecimento do cerceamento de defesa é genérico, alegando a defesa, em síntese, que foram indeferidas diligências indispensáveis, sem contudo apontar objetivamente de que modo tais diligências poderiam afastar a autoria, a materialidade ou a culpabilidade dos réus.  ..  Além disso, as diligências elencadas nos itens, 9.2, 9.3 e 9.4 da petição evento 17, todas, demandam que o juízo criminal adentre em questões tipicamente tributárias, que dizem respeito às garantias cíveis do crédito, à revisão de lançamento e à amortização do parcelamento.  .<br>..  Tais discussões são próprias da esfera administrativa ou cível, na forma já esposada no item 2 da decisão do ev. 21 (fl. 828).<br>9.  ..  a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).<br>10. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>11. Para as instâncias ordinárias a documentação apresentada nos autos do inquérito policial (a qual a defesa teve acesso) foi suficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar a ampla defesa.<br>12. Sendo suficiente o caderno probatório apresentado aos autos, e considerado prescindível a juntada da cópia integral do processo administrativo fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>13. A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de processamento e condenação por crime contra a ordem tributária. O que se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. A certidão de dívida ativa tem importância para fins de execução fiscal e diz respeito a procedimento posterior ao lançamento definitivo (AgRg nos EDcl no HC 528473/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 11/10/2019).<br>14. Além do reconhecimento da constituição definitiva do crédito, verifica-se que as instâncias ordinárias colacionaram vasto material probatório, apto a justificar o reconhecimento da materialidade delitiva. Revisar tal entendimento é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>15.  ..  em crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é apta para comprovar a materialidade. Precedentes.  ..  A Corte de origem constatou que houve efetiva supressão de elevado montante (R$ 10.926.219,15) de tributos, e não apenas presunção, ao contrário do que aduz a defesa.<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.873.405/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021).<br>16. Ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual irregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário) deveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal, de modo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da legalidade da representação fiscal, a qual, repito, deve ser levada, via de regra, à esfera cível; e, ainda que existente, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019).<br>17. Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, de sorte que eventual irregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve ser impugnada na via própria, que não é a criminal.<br>18. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário.  ..  Tendo sido devidamente constituído o crédito tributário e exaurida a instância administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n. 212.931/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2015).<br>19. Inviável, em sede de recurso especial, qualquer discussão acerca de eventual irregularidade ocorrida no processo administrativo-fiscal, uma vez que a aferição de vícios relativos à constituição regular do crédito tributário, visando à anulação do ato administrativo demandaria um exame minucioso do conjunto fático-probatório contido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>20. A denúncia apresenta os fatos delitivos de forma clara, não havendo que se falar em quebra da correlação entre a referida peça e a condenação, haja vista não ter havido condenação alternativa nem alteração dos fatos descritos na denúncia.<br>21. A prática da atividade fraudulenta no ano-calendário de 2004 e em parte de 2005 ao recorrente Edegar (fls. 3/4) e em parte do ano-calendário de 2005 ao recorrente Flávio (fl. 4), bem como a condenação deles, respectivamente, por duas vezes e por uma única vez (fl. 833), foram devidamente descritas.<br>22. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.  ..  In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022).<br>23. Recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório dos autos (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 22/10/2018) (AgRg no REsp n. 1.860.031/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/3/2020).<br>24.  .. , não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019) (AgRg no HC n. 607.229/RN, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).<br>25. A Corte de origem, em nenhum momento, enfrentou especificamente a tese relativa aos DARF"s não serem descritos como documentos ou livros fiscais, bem como não foi provocada a suprir tal omissão mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.<br>26. No que diz respeito à violação do art. 7º, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos; em face do caráter supralegal da matéria, torna-se inadmissível a sua apreciação em sede de recurso especial.<br>27. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.874.525/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a não comprovação da autoria ou, ainda, a ausência de dolo, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. De fato, não há como pretender, pela via do recurso especial, descaracterizar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias que serviram de substrato para a condenação do agravante, máxime quando tal quadro revela o dolo e a inquestionável autoria.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.354/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>Acerca da inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 83/STJ, trata-se de questão que não foi deliberada (fls. 1.252/1.264), inexistindo, logo, interesse recursal.<br>Ainda que assim não fosse, o asseverado no agravo em recurso especial de fls. 1.189/1.211, especialmente às fls. 1.194/1.197 e reapresentado no agravo regimental de fls. 1.295/1.306, notadamente às fls. 1.301/1.30, não seria suficiente, mesmo tomado em conjunto, pois "inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Por fim, inviável o exame do pleito de afastamento de causa de aumento em virtude do óbice da inovação recursal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.