ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou o agravante por sonegação fiscal, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>2. A defesa sustenta ausência de provas de dolo e de controle final sobre a conduta que resultou na supressão ou redução de tributos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por sonegação fiscal, com base na teoria do domínio do fato, e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, encontram respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante, na condição de sócio e gestor do empreendimento, possuía formação em economia e geria a empresa com outro sócio experiente, concluindo, com base nas provas produzidas, pelo dolo na prática de sonegação fiscal, não havendo, como mencionado, indicação explícita de outra pessoa que pudesse ter se beneficiado ou ordenado o ilícito.<br>5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante e o resultado delitivo foi verificado pela origem com base em exame aprofundado do arcabouço probatório, sendo incabível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, foi fundamentada no grave dano à coletividade, considerando o montante sonegado, superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.849.120/SC).<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que obsta a revisão de entendimento já pacificado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é aplicável quando o montante sonegado representa grave dano à coletividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; Lei nº 8.137/90, art. 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1.286/1.292 interposto por DANIEL ANTÔNIO PEREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 1.265/1.280 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 002635-44.2020.4.03.6143.<br>A defesa do agravante sustenta que a decisão recorrida revelou-se equivocada, porque nos autos da ação penal inexistem provas de que o agravante detinha vontade e consciência em lesar o fisco. Além disso, não restou demonstrado que o agravante mantinha o controle final sobre a conduta que resultou na supressão ou redução dos tributos mencionados da denúncia.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou o agravante por sonegação fiscal, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>2. A defesa sustenta ausência de provas de dolo e de controle final sobre a conduta que resultou na supressão ou redução de tributos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por sonegação fiscal, com base na teoria do domínio do fato, e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, encontram respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante, na condição de sócio e gestor do empreendimento, possuía formação em economia e geria a empresa com outro sócio experiente, concluindo, com base nas provas produzidas, pelo dolo na prática de sonegação fiscal, não havendo, como mencionado, indicação explícita de outra pessoa que pudesse ter se beneficiado ou ordenado o ilícito.<br>5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante e o resultado delitivo foi verificado pela origem com base em exame aprofundado do arcabouço probatório, sendo incabível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, foi fundamentada no grave dano à coletividade, considerando o montante sonegado, superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.849.120/SC).<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que obsta a revisão de entendimento já pacificado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é aplicável quando o montante sonegado representa grave dano à coletividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; Lei nº 8.137/90, art. 12, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020.<br>VOTO<br>A despeito da insurgência, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o recurso veiculou mera irresignação com o decidido sem refutar o decidido.<br>Inicialmente, vale alertar que " a  Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Em acréscimo, de forma elucidativa, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.087.845/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Estabelecidas essas premissas, como referido na decisão agravada, acerca da suposta violação aos artigos 13 e 386, VI, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reformou a sentença para condenar o réu nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A ocorrência dos crimes narrados na denúncia é incontroversa e vem robustamente demonstrada nos autos, especialmente pela prova documental que instrui o feito, da qual destaco, por mais relevantes, os seguintes elementos:<br>- representação fiscal para fins penais (ID. 302685063 - pp. 6/9);<br>- extrato de processamento e cópias das DCT Fs transmitidas, canceladas e retificadas pela "LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." (CNPJ n. 00.984.384/0001-24) de fevereiro/2011 a dezembro/2012 (id. 302685063 - pp. 13/149);<br>- demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (id. 302685063 - p. 150);<br>- auto de infração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 302685063 - pp. 151/159);<br>- Termo de Constatação Fiscal (id. 302685063 - p. 176 e id. 302685064 - pp. 1/4).<br>Tais elementos revelam que a Receita Federal, nos autos do processo administrativo n. 10865-720/2014-15, apurou que "LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA" - CNPJ 00.984.384/0001-24 deixou de informar por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF os valores devidos de IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados, omitindo os valores apurados no Livro de Apuração de IPI - LAIPI no período de 02/2011 a 07/2012 e 12/2012 (declaração de valores devidos zerados), e declarando apenas 10% (dez por cento) dos valores apurados no Livro de Apuração de IPI (LAIPI) para o período de 08/2012 a 11/2012.<br>De acordo com o Termo de Constatação Fiscal, as DCT Fs originalmente transmitidas para o período de 02/2011 a 12/2012, com exceção de agosto e novembro/2012, continham os valores de IPI devido conforme corretamente apurado e escriturado no LAIPI, porém foram retificadas em agosto/2012 (competências 02/2011 a 06/2012), janeiro/2013 (competências 07, 09 e 10/2012) e em abril/2013 (competência 12/2012) para reduzir ou zerar os valores devidos. As declarações de agosto e novembro de 2012 foram originalmente declaradas com valores zerados de IPI.<br>Diante dos fatos apurados, a RFB efetuou o lançamento do IPI devido no valor histórico, sem juros ou multa, de R$3.991.270,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos).<br>Prosseguindo, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.<br>Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (R Esp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, D Je 25/3/2020).<br>Ademais, a descrição, na denúncia, do montante sonegado é suficiente para que o magistrado sentenciante apure a ocorrência, ou não, no caso concreto de grave dano à coletividade e aplique a correspondente majorante prevista na legislação penal especial, sem que se cogite de violação ao princípio da adstrição. Sobre o tema, confira-se:<br> .. <br>E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, na data do lançamento (07/05/2014), R$9.197.111,70 (nove milhões, cento e noventa e sete mil, cento e onze reais e setenta centavos) e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão.<br>Por fim, os crimes de sonegação foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução entre fevereiro/2011 e dezembro/2012, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Demonstrada, assim, a materialidade do crime do art. 1º, I, c. c. o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>AUTORIA E DOLO<br>A autoria delitiva restou igualmente comprovada.<br>É certo que os réus eram, ao tempo dos fatos, os únicos sócios e administradores da "LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA" - CNPJ 00.984.384/0001-24, condição por eles confirmada, inclusive em sede de interrogatório judicial. Igualmente, é o que se extrai dos registros da empresa na JUCESP (ID. 302685063 - pp. 160/163).<br>Não se pode admitir, como sustentam os acusados em seus interrogatórios judiciais, que a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia seja atribuída aos contadores da "LOOP". É mesmo ordinário, em crimes contra a ordem tributária, que os réus busquem se eximir de sua responsabilidade penal, decorrente de atos de gestão praticados na condução da empresa, imputando a terceiro, normalmente o contador, a responsabilidade exclusiva pela prestação de informação inverídica à autoridade fazendária tendente a reduzir tributos.<br>A escusa, contudo, não se sustenta diante do contexto probatório e das circunstâncias fáticas que concretamente cercam o caso, consoante passo a demonstrar.<br>Ainda que os réus atuassem primordialmente nas áreas de produção e venda, como afirmam em seus interrogatórios, o cometimento do preenchimento das declarações à Receita Federal à escritório de contabilidade contratado não os exime os da responsabilidade pela correção dos dados informados.<br>Inicialmente, anoto que os réus eram empresários experimentados e geriam a "LOOP" juntos desde 1997 (id. id. 302685063 - p. 161). Os acusados, inclusive, são formados em economia, conforme declararam em seus interrogatórios judiciais. E, mesmo os indivíduos mais inexperientes (o que não parece ser o caso dos acusados) têm conhecimento de que os débitos tributários devem ser declarados à Receita Federal, não sendo crível que os réus tenham laborado em equívoco e julgassem corretas as informações constantes das declarações retificadoras apresentadas em agosto/2012, janeiro/2013 e abril/2013, que zeraram ou reduziram (em 90%) os valores dos tributos devidos no período de 2011 e 2012, resultando na sonegação de mais de três milhões de reais apenas em IPI (sem juros ou multa).<br>Acresça-se que, ao contrário do quanto alegado pelos acusados em seus interrogatórios judiciais, as declarações retificadoras zeraram ou reduziram substancialmente não apenas o IPI (embora apenas deste tributo trate a imputação contida na denúncia), mas também PIS e COFINS, consoante se verifica, por exemplo, das DCT Fs original e retificadora da competência de abril/2011 (id. 302685063 - pp. 23/24). Assim, ainda que o preenchimento da declaração estivesse a cargo de contadores contratados pela empresa, é absolutamente inverossímil que os réus, na qualidade de únicos sócios e efetivos gestores da pessoa jurídica, desconhecessem a fraude nos moldes perpetrados.<br>Além disso, não é crível que um contador contratado pela sociedade empresária tivesse, "sponte propria", retificado as DCTF"s para zerar ou reduzir substancialmente os débitos da "LOOP", implicando até criminalmente os administradores da pessoa jurídica, e sem auferir disso qualquer vantagem.<br>Anote-se que João Augusto Sana, contador responsável pelo escritório "KAPCON" contratado pela "LOOP", foi arrolado como testemunha de defesa e afirmou, em juízo, que as declarações retificadoras foram elaboradas com base nas informações enviadas pela empresa (id. 302685299, aproximadamente aos 5min da gravação).<br>Ouvido na fase policial, o réu DANIEL ANTONIO PEREIRA afirmou:<br>"QUE é economista por formação mas atualmente está trabalhando como autônomo como representante comercial na compra e venda de embalagens e resinas plásticas; QUE com referência aos fatos informa que juntamente com ANDRE VERGA abriram a empresa LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com sede QUE a empresa atuava na fabricaçãona cidade de Limeira/SP no de ano 1997; de embalagens plásticas "sopradas"" para comercialização no mercado interno; QUE a empresa sempre foi administrada pelo declarante e por seu sócio ANDRE VERGA, de forma compartilhada, sendo que havia funcionários que trabalhavam nos setores de pessoal, financeiro, etc, porém todos subordinados aos sócios (declarante e ANDRE); QUE ANDRE VERGA ficava mais responsável pela produção e qualidade, cabendo ao declarante a parte comercial; QUE a contabilidade era feita pela própria empresa (lançamentos e emissão de notas) porém o fechamento contábil (entrega de documentação ao Fisco) era feito por escritório de contabilidade externo; QUE embora tenha utilizado serviço de contabilidade externo, o escritório não tinha autonomia para deixar de recolher qualquer tributo, sendo que a determinação dos sócios era para que todos os tributos fossem declarados 100%, mesmo que ; QUE a empresa chegou a terna impossibilidade de recolhimento dos mesmos 178 (cento e setenta e oito) funcionários diretos, sendo que em razão das dificuldades financeiras (iniciada em 2010/2011) a empresa por falta de capital de giro deixou de recolher alguns tributos, porém manteve pagamentos de salários e renovação do parque industrial; QUE efetuaram o parcelamento dos tributos junto à Receita Federal (REFIS), nos anos de 2011/2012 salvo engano, porém não conseguiram manter os pagamentos, chegando a ingressar com recuperação judicial em julho de 2014 (Justiça Estadual de Limeira);  ..  QUE a empresa possui dívidas com o Fisco Federal, porém estava credora com relação ao Fisco Estadual (ICMS); QUE como dito o não pagamento dos tributos ocorreu em razão das dificuldades financeiras, sendo que desde a sua abertura em 1997 a empresa -não vinha tendo problemas, o que ocorreu somente nos anos de 2010/2011." grifei<br>Do mesmo modo, em seus interrogatórios judiciais, os réus não apontaram qualquer erro na prestação de serviços pelo escritório de contabilidade, limitando-se a afirmar que as informações eram corretamente entregues pela empresa para que o contador apurasse os tributos devidos.<br>Anote-se que os fatos estão relacionados aos anos de 2011 e 2012, que a fiscalização tributária teve início em dezembro de 2013 (id. 302685063 - pp. 10/12) e que a "KAPCON" teria prestado serviços à "LOOP" até agosto de 2014, pelo menos (id. 302685069 - pp. 11/12).<br>Tal circunstância leva à conclusão de que as declarações falsas foram prestadas à Receita Federal com o conhecimento dos acusados, pois, como bem salientado pelo órgão acusatório, fosse o caso de atuação do escritório de contabilidade à revelia das ordens dos réus, seria de se esperar que os acusados tivessem, no mínimo, promovido alguma ação de reparação de danos contra a "Kapcon" ou, quiçá, noticiado ao órgão de classe competente (CRC) a prática de irregularidades. Não é o que se constata, contudo, já que os acusados jamais buscaram qualquer medida de ressarcimento em face da "Kapcon" e chegaram a parcelar o crédito tributário relacionado na denúncia entre 19/08/2014 e 14/11/2015 (id. 302685065 - pp. 50/51).<br>Rejeito, portanto, o pedido de absolvição fundado em negativa de autoria.<br>Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito:<br> .. <br>No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento.<br>O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária.<br>E, no caso dos autos, não há como crer que os réus desconhecessem a falsidade das declarações retificadoras transmitidas com o fim exclusivo de zerar ou reduzir substancialmente (para 10%) o valor dos débitos declarados pela pessoa jurídica por eles administrada exclusivamente à época dos fatos.<br>Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que os acusados, com consciência e vontade, determinaram a prestação da declaração falsa com o fim de se furtar ao pagamento do IPI devido pela pessoa jurídica, em especial o fato de que as retificadoras foram zeradas ou declaradas com valores ínfimos, bem como o fato de que a manobra resultou na supressão de tributo no valor de mais de três milhões de reais (excluídos juros e multa).<br>Demonstradas, assim, a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, passo à fixação das reprimendas." (fls. 1036/1043)<br>A respeito do objeto recursal, embora o agravante não tenha desenvolvido sua tese de apelação explicitamente em torno da teoria do domínio do fato, no acórdão recorrido se reconheceu efetivamente que o réu, na condição de sócio do empreendimento referido na peça incoativa, teria sido responsável pelos delitos de sonegação fiscal dos quais foi acusado, com reforço no fato de que não se indicou outra pessoa que possa ter se beneficiado com o ilícito ou, em seu lugar, ordenar a prática delitiva. Além disso, o agravante possui formação em economia e geria a empreendimento com sócio igualmente experimentado, não sendo crível, para a origem, que não detivessem o dolo consubstanciado na vontade e consciência de não pagar ou reduzir tributos.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal.<br>5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.<br>6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).<br>6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).<br>7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.  ..  O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)  ..  (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).<br> .. <br>14. Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão recursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.<br>RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal.<br>5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.<br>6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Em relação à alegada violação ao artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90, igualmente se manifestou, de forma fundamentada, o TRF3 sobre a causa de aumento:<br>"Prosseguindo, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (R Esp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, D Je 25/3/2020).<br>Ademais, a descrição, na denúncia, do montante sonegado é suficiente para que o magistrado sentenciante apure a ocorrência, ou não, no caso concreto de grave dano à coletividade e aplique a correspondente majorante prevista na legislação penal especial, sem que se cogite de violação ao princípio da adstrição.  .. <br>E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, na data do lançamento (07/05/2014), R$9.197.111,70 (nove milhões, cento e noventa e sete mil, cento e onze reais e setenta centavos) e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão." (fls. 1108)<br>Não se está, notadamente, diante de mácula a dispositivo legal, até porque o reconhecimento do grave dano à coletividade advindo do substancial montante sonegado encontra consonância na jurisprudência consolidada deste Sodalício, conforme se extrai de precedentes, a propósito, mencionados no próprio acórdão recorrido (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, D Je 25/3/2020).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que obsta a revisão de entendimento já pacificado, conforme se verifica da fundamentação adotada:<br>O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal"<br>(AgInt no REsp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).<br>Reforce-se cumprir ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, inclusive, por força do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que é o caso dos autos. A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório.<br>5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa.<br>6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial.<br>7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental.<br>8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade.<br>9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.897.958/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão.<br>2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso (apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº 2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.003/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.