ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>D ireito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por tráfico de drogas. Regime Semiaberto. Prisão Preventiva. incompatibilidade. Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.<br>2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada.<br>3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas.<br>6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas.<br>7. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente a simples menção à quantidade de droga apreendida, à manutenção da custódia cautelar durante a instrução processual e à determinação de expedição de guia de execução provisória para fundamentar a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trato do agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 498/502), que deu provimento ao recurso para determinar que o agravado possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls. 461/469).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada. Em seguida, interpôs recurso ordinário constitucional perante esta Corte Superior (fls. 478/484).<br>A decisão de fls. 498/502 deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva, consignando que as instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade sem trazer qualquer circunstância excepcional que justificasse a segregação antecipada, tampouco determinando a compatibilização da custódia com o modo prisional intermediário ou a expedição de guia de execução provisória.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental, sustentando que, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais apontadas pelas decisões de origem que demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar mesmo que o regime fixado na sentença seja o semiaberto (fl. 511).<br>O agravante destaca que o agravado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e a manutenção da prisão preventiva foi expressamente justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, totalizando 928,61 gramas, sendo 96 buchas de maconha com 213,83 gramas, uma barra de maconha com 391,68 gramas, quatro porções de maconha com 170,73 gramas, duas porções de cocaína com 62,72 gramas, um papelote de cocaína com 0,86 grama, uma pedra de crack com 84,72 gramas e uma porção de crack com 4,07 gramas, todas de elevado potencial lesivo, além de petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios.<br>O agravante ressalta que a sentença, ao negar o direito do agravado recorrer em liberdade, destacou a apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes de natureza variada, bem como balança de precisão, pinos vazios para acondicionar cocaína e quatro rolos de plástico filme, dois telefones celulares, R$ 347,00 em espécie, arma de fogo, munições e acessórios, o que reforça a profissionalização da atividade ilícita.<br>Destaca que o acórdão recorrido frisou que a prisão cautelar do agravado foi devidamente fundamentada nos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, fator que impede a concessão da ordem, considerando que o agravado permaneceu preso durante toda a instrução processual.<br>Por fim, sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau determinou expressamente a expedição da guia de execução provisória, o que permite ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D ireito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por tráfico de drogas. Regime Semiaberto. Prisão Preventiva. incompatibilidade. Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.<br>2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada.<br>3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas.<br>6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas.<br>7. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente a simples menção à quantidade de droga apreendida, à manutenção da custódia cautelar durante a instrução processual e à determinação de expedição de guia de execução provisória para fundamentar a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, o agravo regimental não merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se em aferir se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se está presente situação excepcional a permitir a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.<br>A decisão monocrática analisou detidamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.<br>Por essa razão, reitero integralmente os fundamentos expendidos na decisão agravada, que adotou a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não se verifica no caso dos autos (fls. 498/502):<br>"(..) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito. Conforme relatado, busca-se a concessão do direito de recorrer em liberdade diante da alegada ausência de fundamentação para a manutenção da segregação bem como da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto na sentença. Acerca da custódia cautelar do réu, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 462/466):<br>" ..  não visualizo a comprovação, de plano, de nenhuma ilegalidade ou abuso praticado no Juízo singular, pois entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem. O paciente teve sua custódia flagrancial regularmente convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e assim permaneceu durante a totalidade da instrução, até porque o habeas corpus que visava a obtenção da liberdade provisória de Ryan Felipe Souza Martins no curso da instrução processual foi denegado, por maioria (HC n.º 1.0000.25.190685-5/000)  ..  E, conforme ressaltado no julgamento colacionado: "(..) analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, pela gravidade concreta do episódio imputado e pela séria possibilidade de reiteração delitiva, fatores que impedem a concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 169/175 - ordem 04) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante. Com efeito, as circunstâncias referidas - apreensão, após recebimento de denúncia anônima dando conta do envolvimento de dois indivíduos na prática do narcotráfico em endereço específico, para onde os milicianos se deslocaram e lá se depararam com o ora paciente na companhia de outro homem, sendo que ambos apresentaram nervosismo ao visualizarem a guarnição policial, tendo os agentes públicos efetuado a abordagem de ambos, localizando na posse direta de Ryan uma bucha de maconha. Consta, ainda, que, em seguida, através de uma das janelas do imóvel por eles utilizado, os agentes públicos visualizaram que havia, sobre a pia, "um revólver, uma barra de substância esverdeada análoga à maconha, uma balança de precisão e diversos invólucros da mesma substância", justificando, assim, a entrada na residência, onde localizaram maior quantidade e tripla variedade de substâncias entorpecentes (96 buchas de maconha, 01 barra e 04 porções da mesma substância, 02 porções e 01 papelote de cocaína, bem como 01 pedra e uma porção maior de crack), além de R$347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) em moeda corrente e dois aparelhos celulares - denotam a maior gravidade concreta do episódio. Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar. (..) Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (..)". Ademais, repito, entendo que ainda se encontram presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo na r. sentença de ordem 337/365 - ordem 04. Portanto, com efeito, a manutenção, quando da prolação da r. sentença condenatória, dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no curso da instrução criminal (como visto, endossadas por este eg. TJMG), se traduz em motivo suficiente para a preservação da custódia, até porque não se pode confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação. Ora, inegavelmente, no caso em tela, seria um contrassenso afirmar que o ora paciente, antes de ser condenado em primeira instância, deveria permanecer preso e que, após a condenação, deve ter a liberdade de locomoção restabelecida. Outrossim, a meu ver, não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade."<br>Acerca do tema em debate, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021) , uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023) . 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido" (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, não trazendo qualquer circunstância excepcional que justificasse a segregação antecipada tampouco determinando a compatibilização da custódia com o modo prisional intermediário ou a expedição de guia de execução provisória. No caso dos autos, portanto, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, impondo-se a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. (..)"<br>No que tange à expedição da guia de execução provisória mencionada pelo agravante, tal providência, embora relevante para a compatibilização da custódia com o regime fixado, não altera a conclusão de que, no caso concreto, não estão demonstradas as circunstâncias excepcionalíssimas que justificariam a manutenção da segregação cautelar. A mera determinação de expedição da guia não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.<br>Não há, portanto, qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar as conclusões já alcançadas na decisão objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.