ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Garantia da Ordem Pública. SITUAÇÃO DE FORAGIDO. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.<br>2. O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando possuir emprego lícito desde 2019, ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa e que não estava foragido, apresentando-se regularmente em outra ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função de guarda e ocultação de armas de fogo em organização criminosa.<br>5. A decisão agravada considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A condição de foragido do agravante, desde a decretação da prisão preventiva em 2019, foi considerada como elemento que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>7. A análise da alegação de ausência de fuga demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.848/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOELMO DO NASCIMENTO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 136/146, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de estarem presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar.<br>No presente recurso (fls. 151/165), o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que possui carteira assinada e vem trabalhando licitamente desde 2019 e que não restou comprovado o seu env olvimento na organização criminosa.<br>Afirma que não estava foragido, pois se apresentou mensalmente em outra ação penal a qual responde.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Garantia da Ordem Pública. SITUAÇÃO DE FORAGIDO. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.<br>2. O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando possuir emprego lícito desde 2019, ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa e que não estava foragido, apresentando-se regularmente em outra ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função de guarda e ocultação de armas de fogo em organização criminosa.<br>5. A decisão agravada considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A condição de foragido do agravante, desde a decretação da prisão preventiva em 2019, foi considerada como elemento que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>7. A análise da alegação de ausência de fuga demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A condição de foragido por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto probatório é vedada na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.848/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, são estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>"Com efeito, percebe-se que a autoridade dita coatora manteve a prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade em concreto do delito, bem como na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função exercida na Organização Criminosa. Esses argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva.<br>Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou que o delito atribuído ao réu, resta evidenciado pelos fatos colhidos nas investigações, as quais resultaram na obtenção de áudios (67135813.WAV) que mencionavam o paciente e outros integrantes da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Ademais, importa ressaltar que as informações foram obtidas através de intercepção telefônica e, apresentam a suposta integração e exercício do paciente na Organização Criminosa, o qual desempenhava a função de guarda e ocultação das armas de fogo do grupo criminoso.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição, diante da gravidade do delito e da possibilidade de prosseguimento na atividade criminosa, considerando que a função de guarda e ocultação de armamento pode ser perpetuada com o indivíduo em liberdade.<br>Ressalte-se, ainda, que a suposta função desempenhada pelo paciente, constitui elemento essencial para o cometimento de graves delitos, considerando que o PCC é uma das maiores organizações criminosas armadas do país, a qual assola o Estado com o aumento exagerado de violência e criminalidade.<br> .. <br>A propósito, a prisão preventiva que tem como fundamento a necessidade de se interromperem as atividades de organização criminosa encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que entende que "a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, além da necessidade de se interromperem as atividades de organização criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte". (Precedentes: HC 137.238-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je de 21/03/2018, HC 144.420-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je de 14/11/2017, RHC 121.046, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, D Je de 26/05/2015).<br> .. <br>Aliás, tal situação resta confrontada em pesquisa ao Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, constatando-se que o ora paciente possui outras ações penais contra si, a saber: processo nº 0000623-21.2018.8.06.0154 - setenciado pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10826/03, que transitou em julgado no dia 04/10/2024. Assim, deve-se destacar a Súmula 63 desta Egrégia Corte de Justiça.<br> .. <br>Portanto, é imperioso constatar que a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência de medidas menos gravosas, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, a aplicação de medidas alternativas não se mostraria adequadas e suficientes para reprimir a execução de delito posterior, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.<br>Ademais, é importante destacar que, em consonância com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos<br> .. <br>No presente feito, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto e, dada a gravidade da conduta investigada, torna insuficiente a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Portanto, constata-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que possa justificar a concessão da liberdade pretendida. Em suma, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, tendo- se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos." (fls. 57/66)<br>De início, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do ora agravante, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>Cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. As teses alegadas pela defesa deixaram de ser apreciadas no ato apontado como coator, sendo assim, a análise por este Tribunal superior implicaria indevida supressão de instância, como se verifica em relação aos argumentos de carência de fundamentação da prisão preventiva, sua contemporaneidade e excesso de prazo da custódia. Precedentes.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus e respectivo recurso ordinário se destinam a sanar ilegalidades aferíveis de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento de alegações como negativa de autoria, ausência de justa causa da persecução penal.<br>Precedentes.<br>3. Por fim, deixar de verifica-se pesca probatória no caso dos autos, uma vez que a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na existência de indícios robustos quanto à prática de delitos graves como organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, a partir de investigação policial e manifestação favorável do Ministério Público estadual.<br>4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, mormente em se tratando de alegações de negativa de autoria que, como já ressaltado, deve ser alegada e provada no cerne da ação penal, que possui ampla cognoscibilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.848/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No mais, quanto à ausência de fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que o agravante integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e exerceria a função de guarda e ocultação das armas de fogo do grupo criminoso. Tais circunstâncias demonstram o seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.<br>Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, em razão do acusado responder a outras ações penais, bem como a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 14/4/2019, o mandado de prisão ainda não foi cumprido (fl. 122).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida somente quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com base em dados objetivos que revelam a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, apontado como responsável pelo gerenciamento financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína, desbaratada na Operação 101, que culminou na apreensão de 653 kg da substância entorpecente. Ademais, ressaltou-se que o agente se encontra foragido da Justiça.<br>3. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.482/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.<br>7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.<br>8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ressalta-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Noutro ponto, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 14/4/2019, no entanto, ainda permanece foragido, sendo certo que, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Por fim, mostra-se inviável, ainda, a análise na presente via da alegação de que o agravante não teria permanecido foragido, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.