ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Mãe de filhos menores de 12 anos. Reiteração delitiva. AGRAVANTE EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO DO DELITO EM TELA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de dois filhos menores de 12 anos.<br>2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelas instâncias ordinárias, considerando que os delitos imputados à agravante foram cometidos enquanto ela estava em regime de prisão domiciliar, concedido em outro processo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles diagnosticado com TDAH e autismo, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da reiteração delitiva, considerando que os delitos em tela foram supostamente praticados quando a agravante se encontrava em prisão domiciliar, concedida em outra ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 13.769/2018, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, como crimes cometidos com violência ou grave ameaça e delitos contra os descendentes, além de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>5. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que justifica o indeferimento do benefício.<br>6. A análise da concessão de prisão domiciliar deve considerar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível ao magistrado negar o benefício quando constatada a inadequação da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A Lei nº 13.769/2018 prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, incluindo situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida. 3. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 849 .909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 761.120/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 849.909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, HC 498.374/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNA RIBEIRO BORTOLOTTO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa reitera que a agravante faz jus à prisão domiciliar, uma vez que possui dois filhos menores de 12 anos de idade, sendo que um deles foi diagnosticado com TDAH e autismo.<br>Destaca que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida.<br>Aduz que a utilização do histórico criminal da agravante seria desvio de finalidade da norma contida no art. 318-A do CPP e vai de encontro à prioridade dos interesses dos menores.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, para que a ordem seja concedida nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Mãe de filhos menores de 12 anos. Reiteração delitiva. AGRAVANTE EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO DO DELITO EM TELA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de dois filhos menores de 12 anos.<br>2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelas instâncias ordinárias, considerando que os delitos imputados à agravante foram cometidos enquanto ela estava em regime de prisão domiciliar, concedido em outro processo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles diagnosticado com TDAH e autismo, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da reiteração delitiva, considerando que os delitos em tela foram supostamente praticados quando a agravante se encontrava em prisão domiciliar, concedida em outra ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 13.769/2018, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, como crimes cometidos com violência ou grave ameaça e delitos contra os descendentes, além de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>5. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que justifica o indeferimento do benefício.<br>6. A análise da concessão de prisão domiciliar deve considerar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível ao magistrado negar o benefício quando constatada a inadequação da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A Lei nº 13.769/2018 prevê exceções à concessão de prisão domiciliar, incluindo situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida. 3. A prática de novos crimes durante o regime de prisão domiciliar, concedida nos autos de outra ação penal, configura situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 849 .909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 761.120/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 849.909/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, HC 498.374/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, o juízo singular indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos:<br>"Demais disso, muito embora a indiciada seja mãe de dois filhos menores (cf. certidões de nascimento trazidas à colação nas seqs. 36.2 e 36.3), a pretendida, substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar afigura-se inviabilizada porquanto os supostos delitos noticiados nesta senda foram por ela cometidos precisamente sob o regime de prisão domiciliar, que lhe fora concedido, em substituição à sua prisão preventiva no bojo do processo de nº 0001534- 83.2024.8.16.0141, em tramitação perante a Comarca de Realeza/PR - ao qual também responde pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas -, precisamente ,sob o fundamento de que seria mãe e responsável por filhos menores! Ressalte-se outrossim, que a indiciada esclareceu, nesta oportunidade, que seus filhos encontram-se, atualmente, sob os auspícios de sua mãe, ou seja, da avó materna das crianças. Este Juízo determinará, todavia, medidas volvidas à apuração de eventual situação de . risco em que possa encontrar-se os filhos da indiciada." (fl. 2)<br>O Tribunal estadual manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, aduzindo que:<br>"No caso em tela, a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi justificativa na necessidade de garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, destacando-se a expressiva quantidade de droga apreendida, a apreensão de uma arma de fogo municiada em região de fronteira internacional em movimentada rodovia, bem como o fato de que a paciente ostenta dupla condenação provisória pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, respondendo por um destes em liberdade provisória e por outro em prisão domiciliar (mov. 1.3).<br>Tais elementos apontam de maneira clara a gravidade concreta do delito e a prática reiterada de delitos que enseja a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade no ato.<br>Além disso, a condição de mãe de duas crianças menores de 12 anos, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível a comprovação de que a custodiada é indispensável aos cuidados do menor.<br>No caso dos autos, depreende-se que não restou demostrado ser a paciente imprescindível aos cuidados dos filhos." (fl. 63)<br>É certo que o STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias esclareceram que, quando dos delitos em tela, a recorrente estava sob regime de prisão domiciliar, concedida em outra ação penal, tendo, portanto, descumprido as condições impostas, pois teria continuado a exercer as supostas atividades criminosas.<br>Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>1. A despeito das disposições constantes do art. 318 do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, o caso dos autos revela situação a excepcionar a aplicação da prisão domiciliar, uma vez que a custódia domiciliar anterior, concedida justamente pelo fato de a acusada ser mãe de crianças menores de 12 anos, foi insuficiente a coibir novas práticas delitivas.<br>2. "Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.909/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE<br>5,393kg DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDENTE ESPECÍFICA BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - apreensão de 5,393 kg da substância conhecida como maconha no veículo em que a Paciente se encontrava. A droga estava sendo transportada com batedor, em uma motocicleta, que tinha a função de averiguar eventual perigo. Prisão mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.<br>4. Acerca da prisão domiciliar, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, segundo as instâncias ordinária, além da grande quantidade de droga apreendida, a paciente é reincidente específica e estava reiterando na prática delitiva, inclusive havia sido beneficiada nos autos nº 0001606-41.2020.8.16.0099 com prisão domiciliar justamente pela condição de mãe, e, ainda assim, voltou a delinquir, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.651/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO EM FEITO DIVERSO.<br>1. Embora a Lei n. 13.769/2018 não mencione a possibilidade do indeferimento da prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), em situações excepcionalíssimas (como circunstanciado no HC n. 143.641/SP), é possível ao Magistrado negar o benefício, notadamente na hipótese de descumprimento anterior do benefício, mediante reiteração na prática delitiva, conclusão que advém da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o disposto no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Compreensão distinta implicaria a concessão de um salvo-conduto para a prática reiterada de crimes enquanto não formada a culpa, o que, além de desarrazoado, colide com o escopo da prisão domiciliar que, enquanto medida cautelar alternativa, objetiva não só a proteção dos meios e fins do processo, como também da sociedade do risco de novas infrações penais.<br>3. No caso, a paciente foi presa por sucessivas vezes, em flagrante, em um curto espaço de tempo, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que, na primeira, foi agraciada com a liberdade; na segunda, foi beneficiada com a prisão domiciliar; e, na terceira, foi determinada a conversão da prisão em preventiva.<br>4. Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 498.374/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.