ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ingresso domiciliar sem autorização, ausência de prova técnica de que o material apreendido seria entorpecente, e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal por ingresso domiciliar sem autorização e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A decisão do Desembargador relator foi fundamentada, destacando a ausência de elementos suficientes para a concessão da liminar, considerando a gravidade concreta do delito e os testemunhos ofertados na delegacia.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS SILVA DOS SANTOS e INACIO DE JESUS ALMEIDA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 131/133) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista ingresso domiciliar sem autorização, além de não haver prova técnica de que o material seria entorpecente. Ainda, destaca que os agravantes que possuem predicados pessoais favoráveis, sendo que a prisão se encontra despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ainda, destacou a pertinência da desclassificação do delito.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 162/165.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ingresso domiciliar sem autorização, ausência de prova técnica de que o material apreendido seria entorpecente, e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal por ingresso domiciliar sem autorização e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A decisão do Desembargador relator foi fundamentada, destacando a ausência de elementos suficientes para a concessão da liminar, considerando a gravidade concreta do delito e os testemunhos ofertados na delegacia.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.<br>VOTO<br>Inicialmente, destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário (fl. 20). Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, o Desembargador indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos:<br>"II - Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).<br>Nesse sentido, para o deferimento da liminar, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações da Impetrante, o que não se verifica no presente caso, pois o constrangimento argumentado não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.<br>Saliente-se que, da leitura da decisão questionada (ID nº. 91861800), percebe-se estar o édito preventivo fundamentado em especificidades do caso em análise, principalmente na gravidade concreta do delito e nos testemunhos ofertados na delegacia.<br>Acerca da alegada invasão ao domicílio, bem se pronunciou o magistrado de primeiro grau ao afirmar que "a legalidade da abordagem inicial, a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e a validade da suposta confissão extrajudicial são matérias que deverão ser apreciadas, com a profundidade necessária, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo natural da causa", não subsistindo, assim, elementos suficientes para a concessão da ordem ante tempus, restando imprescindíveis as informações do Juízo Impetrado. I<br>II - Por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica dos requerimentos, a autoriza a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar."<br>Desse modo, ainda que sucinta, a decisão do Relator foi devidamente fundamentada, não se vislumbrando, no momento, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, após as informações do Juízo de origem e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador. Isso, todavia, não ocorre na hipótese, pois o Juiz de primeiro grau considerou que "a autoridade policial já empreendia incisivas investigações a respeito da possível prática de tráfico de drogas neste município, de modo que tal fato, associado à notícia popular anônima de que na residência onde os requerentes supostamente laboravam havia o acondicionamento de droga, ensejou fundada suspeita de que, na referida residência, existia o depósito ou guarda de entorpecente - fato que se constatou efetivamente" (fl. 64), circunstâncias que não revelam, de maneira evidente, a ocorrência de invasão de domicílio, a ensejar qualquer providência sumária no âmbito deste writ.<br>3. O Magistrado de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, salientou que os acusados "foram detidos com expressiva quantidade de drogas (cerca de 40 kg)" (fl. 223) e com eles "foram encontrados armas de fogo, assim como significativa quantia em dinheiro, além de outros objetos que indicam o cometimento dos delitos qualificados pela autoridade policial (fl.<br>223), elementos que justificam, à primeira vista, a segregação preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. O Desembargador relator não praticou nenhuma ilegalidade ao indeferir o pedido de urgência, pois apenas afirmou não observar, primo oculi, indícios de constrangimento indevido na espécie, a postergar, assim, o exame das questões suscitadas para o julgamento do mérito da impetração.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com base nas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, em contexto no qual o paciente "fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.<br>Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.