ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de instrução deficiente dos autos.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou ter buscado acesso aos documentos necessários e realizou a juntada dos mesmos na presente oportunidade, requerendo a reconsideração da decisão para que fosse concedida a ordem de habeas corpus, reconhecida a ilicitude probatória, anulado o processo e absolvido o paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo legal.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a peça apresentada pelo agravante encontra-se incompleta, não suprindo a deficiência na instrução dos autos.<br>6. No rito do habeas corpus, é incumbência do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. 2. A falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos formulados no habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como agravo regimental, formulado por MARCOS VINICIUS SILVA GONCALVES, contra decisão de minha relatoria por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.<br>No presente pedido, aponta a defesa que buscou acesso à documentação e, na presente oportunidade, fez a juntada da mesma.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude probatória, anular o processo e absolver o paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de instrução deficiente dos autos.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou ter buscado acesso aos documentos necessários e realizou a juntada dos mesmos na presente oportunidade, requerendo a reconsideração da decisão para que fosse concedida a ordem de habeas corpus, reconhecida a ilicitude probatória, anulado o processo e absolvido o paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo legal.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a peça apresentada pelo agravante encontra-se incompleta, não suprindo a deficiência na instrução dos autos.<br>6. No rito do habeas corpus, é incumbência do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. 2. A falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos formulados no habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>Preliminarmente, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal. Contudo, não merece provimento.<br>Ressalte-se que, em que pese a juntada do acórdão impugnado, às fls. 66/71, todas as páginas da peça encontram-se incompletas. Desse modo, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sendo certo que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), SextaTurma, julgado em DJe de 17/4/2023).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.