ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006.<br>2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, indicando dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.<br>3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus com fundamento na impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, considerando que o acórdão transitou em julgado sem inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, considerando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual para conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal.<br>6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício.<br>7. No caso concreto, o afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos objetivos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (57,6 kg de cocaína), o elevado grau de profissionalismo e sofisticação da prática delitiva - com preparação prévia da droga em meio a carga lícita -, o caráter transnacional da operação e a estrutura logística empregada, que indicam dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.<br>8. As instâncias de origem concluíram que os elementos concretos do caso demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.<br>9. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>10. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício ou a superação do óbice processual para conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. 3. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1045126/PR (fls. 75/76), impetrado em favor do paciente.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão do tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína. A droga foi apreendida oculta em meio a uma carga lícita de farinha, transportada em caminhão conduzido pelo paciente.<br>Em primeira instância, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. A defesa apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conhecido como tráfico privilegiado.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme acórdão acostado às fls. 27/33, negou parcial provimento à apelação. O acórdão manteve a condenação, neutralizou a vetorial culpabilidade, mas manteve como negativas as vetoriais natureza, quantidade e circunstâncias do crime, procedendo ao redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de multa. O regime prisional fechado foi mantido e afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir, considerando que o acusado exerce atividades como motorista profissional.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal a quo fundamentou o afastamento da minorante na elevada quantidade de entorpecentes apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, com a ocultação da droga em meio a carga lícita. Segundo o acórdão, tais elementos demonstrariam a dedicação do apelante à criminalidade e o envolvimento com organização criminosa especializada no tráfico transnacional de drogas.<br>O acórdão transitou em julgado, conforme expressamente registrado às fls. 75.<br>Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima e, consequentemente, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>A decisão monocrática agravada, proferida pelo Ministro Presidente às fls. 75/76, indeferiu liminarmente o writ, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consignou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado e que não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão. Fundamentou que, segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Por fim, concluiu que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo Regimental às fls. 79/83, no qual a defesa sustenta que, diante de suposta flagrante ilegalidade praticada pela Corte de origem, que não reconheceu o tráfico privilegiado em favor do paciente, o obstáculo processual apontado na decisão agravada deveria ser superado. Argumenta que o caso não se trata de fatos novos, mas de flagrante e teratológica violação da jurisprudência desta Corte Superior na interpretação dos fatos já constantes nos autos. Alega que o TRF4 presumiu a existência de organização criminosa com base exclusivamente na quantidade da droga e no modus operandi, o que seria vedado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente foi preso e condenado sozinho, não havendo nos autos qualquer prova que o vincule a uma estrutura criminosa organizada. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, nunca foi preso e possui profissão lícita, com vínculo empregatício ativo à época dos fatos, tratando-se da clássica figura da "mula do tráfico".<br>O Ministério Público Federal, em contrarrazões às fls. 99/108, opinou pelo não provimento do agravo regimental. Sustenta que a decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada das Turmas do Supremo Tribunal Federal e das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Superior, de que não é possível o emprego de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando o acórdão que julga a apelação criminal transitou em julgado sem que haja a inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, exceções que não se verificariam no presente caso. Quanto ao mérito, sustenta que o não preenchimento do requisito "não se dedicar às atividades criminosas" é evidente, considerando a grande quantidade de droga apreendida e o contexto em que se deu a prisão em flagrante, revelando a dedicação do paciente ao tráfico diante da notória sofisticação do crime.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006.<br>2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, indicando dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.<br>3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus com fundamento na impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, considerando que o acórdão transitou em julgado sem inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, considerando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual para conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal.<br>6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício.<br>7. No caso concreto, o afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos objetivos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (57,6 kg de cocaína), o elevado grau de profissionalismo e sofisticação da prática delitiva - com preparação prévia da droga em meio a carga lícita -, o caráter transnacional da operação e a estrutura logística empregada, que indicam dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.<br>8. As instâncias de origem concluíram que os elementos concretos do caso demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.<br>9. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>10. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício ou a superação do óbice processual para conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. 3. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O Agravo Regimental não merece provimento.<br>De início, é necessário enfrentar a questão preliminar relativa ao conhecimento do habeas corpus originário como sucedâneo de revisão criminal, tema que fundamentou o indeferimento liminar combatido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se admite o emprego de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve inauguração da competência das Cortes Superiores. A revisão criminal possui requisitos próprios, disciplinados nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, e se destina à análise de fatos novos ou provas novas que possam alterar a condenação definitiva.<br>No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região transitou em julgado, conforme expressamente consignado às fls. 75, sem que tenha havido recurso especial ou extraordinário que inaugurasse a competência das Cortes Superiores. Assim, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados, o que não é o caso.<br>Nesse sentido, registrou-se nas fls. 75/76 os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC nº 998.548/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025; AgRg no HC n. 1.031.471/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025; AgRg no HC nº 903.400/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.<br>Contudo, a jurisprudência admite a flexibilização desse entendimento nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal. Cumpre verificar, portanto, se o caso em análise apresenta tais características.<br>A defesa sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria incorrido em flagrante ilegalidade ao afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, baseando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida e no modus operandi empregado, sem demonstração concreta de dedicação às atividades criminosas ou integração à organização criminosa.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim manifestou-se sobre a questão:<br>"(..) Registro, por fim, que conforme bem decidido na sentença recorrida, é inaplicável em favor do apelante a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Com efeito, além da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (57,6 kg de cocaína), há que se considerar que o elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa, a revelar de forma inequívoca a atuação do acusado no seio de organização criminosa especializada no tráfico transnacional de drogas. Destaca-se, no ponto, que o transporte dos entorpecentes era realizado pelo apelante com a ocultação da droga em meio a uma carga lícita de farinha, o que revela a preparação prévia e a sofisticação da prática delitiva. Ademais, as circunstâncias do caso em análise, integralmente consideradas, são aptas a demonstrar eventual dedicação do apelante à criminalidade ao tempo dos fatos. O contexto delitivo evidencia elevado grau de sofisticação da empreitada delitiva, considerando o expressivo valor econômico da droga e o modus operandi empregado, que indica cuidadoso planejamento logístico e a existência de uma relação de confiança prévia entre transportador e contratante, o que afasta a condição de pequeno traficante e denota o envolvimento do agente com organização criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ressalto, portanto, que não é meramente a quantidade da droga o elemento de afastamento da minorante, mas sim o indicativo de que o réu se dedicava à prática delitiva, não havendo falar em bis in idem, seja pelo modus operandi, seja pelo elevado valor da droga apreendida, tudo isso a indicar sua vinculação com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Deste modo, não é o caso de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. (..)" (fl. 32).<br>Como se verifica, o acórdão expressamente consignou que o elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa, a ocultação da droga em meio a carga lícita de farinha, o transporte transnacional de entorpecentes, o expressivo valor econômico da droga e o planejamento logístico empregado indicam cuidadoso planejamento e a existência de uma relação de confiança prévia entre transportador e contratante, elementos que afastam a condição de pequeno traficante e denotam o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>O contexto fático analisado pelo Tribunal de origem revela circunstâncias que ultrapassam a mera subsunção à figura típica do tráfico de drogas. A quantidade expressiva de cocaína transportada, 57,6 kg, a forma sofisticada de ocultação em meio a carga lícita, o caráter transnacional da operação e a estrutura logística necessária para viabili zar tal empreitada não são elementos que se coadunam com a atuação episódica ou ocasional no tráfico de entorpecentes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que, para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da benesse.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA<br>PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DES PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado ao paciente.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que estavam presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumentou que a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem.<br>3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi correto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.<br>6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br>8. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.<br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifos nossos).<br>No presente caso, embora o paciente seja primário e possua bons antecedentes formais, os elementos fáticos constantes dos autos indicam a dedicação às atividades criminosas, requisito este que possui natureza material e deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas do delito. Não se trata de presunção baseada exclusivamente na quantidade de droga, mas de conclusão extraída do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto.<br>O argumento da defesa de que o paciente seria mera "mula do tráfico", figura caracterizada pelo transporte ocasional de entorpecentes mediante remuneração módica, não encontra respaldo nas circunstâncias dos autos. A expressiva quantidade de droga transportada, o valor econômico do entorpecente e a sofisticação da operação descaracterizam a atuação episódica e eventual, revelando, ao contrário, inserção em estrutura organizada de tráfico transnacional de drogas.<br>A circunstância de o paciente exercer atividade lícita como motorista profissional não é, por si só, suficiente para afastar a conclusão de dedicação às atividades criminosas, notadamente quando as características da conduta delitiva revelam o contrário. Ademais, o próprio Tribunal de origem reconheceu essa circunstância ao afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir, demonstrando que tal aspecto foi devidamente sopesado na dosimetria.<br>Quanto à alegação de ausência de prova de integração a organização criminosa, verifico que o acórdão recorrido não afirmou categoricamente a existência de condenação por este delito autônomo, mas utilizou as circunstâncias do caso concreto para concluir pelo envolvimento do paciente com estrutura organizada voltada ao tráfico de entorpecentes, conclusão esta que se extrai dos elementos objetivos do delito praticado. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a dedicação às atividades criminosas, para fins de afastamento do privilégio, podem ser demonstradas pelas circunstâncias concretas do delito.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg de maconha.<br>3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário, com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.<br>Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa estruturada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;<br>STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.019.565/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice processual e o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao ordenamento jurídico.<br>Por fim, registro que eventual discordância quanto à valoração das provas e das circunstâncias do delito não configura, por si só, ilegalidade. A análise das provas e a formação do convencimento judicial são prerrogativas das instâncias ordinárias, não cabendo às Cortes Superiores, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame de fatos e provas, especialmente quando a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Regimental.