ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. Agravo regimental DES provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munição no contexto da mercância ilícita impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas impede a aplicação do redutor da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATANIEL DA SILVA SABINO contra a decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado.<br>A defesa sustenta a inocorrência de apreensão de armas de fogo, mas somente de munição, o que não poderia afastar o redutor da pena.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reduzida a pena.<br>O Ministério Público Federal alegou que o Ministério Público Estadual deveria ser intimado para impugnar o agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. Agravo regimental DES provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munição no contexto da mercância ilícita impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas impede a aplicação do redutor da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas, também, impede a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mesmo que não tenha ocorrido a apreensão de arma.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), uma vez que, além da quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas (580g de maconha, 750g de cocaína e 30g de crack), houve a apreensão de arma e munições, bem como depoimentos do pais do agravante confirmando seu envolvimento com o crime, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Precedentes.<br>4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.