ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A impetração de habeas corpus após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento.<br>8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental.<br>9. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.267/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.601/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 529.610/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DIAS ARAÚJO, por meio de seu advogado constituído, contra a decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça às fls. 213/214, que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário.<br>O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente Daniel Dias Araújo, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5001468-24.2020.4.03.6003. Na impetração originária, a defesa requereu que a vetorial da quantidade de drogas fosse considerada na fixação da pena-base, com a consequente concessão da benesse do tráfico privilegiado em sua fração máxima.<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 213/214), indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Consignou a decisão que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Ademais, registrou que não se verificava no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 218/226, o agravante sustenta que há constrangimento ilegal evidente que acarreta em pena maior do que a devida, tendo em vista que a dosimetria da pena não respeitou o art. 42 da Lei de Drogas, o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que o habeas corpus foi impetrado com base em vício estritamente técnico e objetivo, consistente na indevida utilização da vetorial "quantidade da droga" na terceira fase da dosimetria para modular a fração do tráfico privilegiado, quando deveria ter sido obrigatoriamente valorada na primeira fase.<br>Alega erro jurídico na dosimetria da pena, sustentando que a vetorial "quantidade de droga" foi indevidamente utilizada na terceira fase (modulação do tráfico privilegiado) quando deveria ter sido valorada na primeira fase, caracterizando bis in idem. Invoca o REsp 1.887.511/SP e o Tema 712/STF. Defende que se trata de questão de direito estrito, sem necessidade de revolvimento probatório.<br>Defende que, nessa hipótese, o manejo do habeas corpus não se reveste de caráter substitutivo de revisão criminal, mas configura meio legítimo de controle da legalidade da pena e de correção de erro material evidente, plenamente verificável de plano, devendo, portanto, a ordem ser concedida de ofício. Colaciona diversos precedentes deste Tribunal em que se reconheceu que, mesmo não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deve ser concedida a ordem de ofício se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e, consequentemente, a concessão da ordem em sua integralidade.<br>O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 242/247, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A impetração de habeas corpus após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento.<br>8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental.<br>9. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.267/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.601/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 529.610/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.<br>VOTO<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 242/247, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal.<br>A decisão monocrática de fls. 213/214 indeferiu, liminarmente, o habeas corpus por fundamento processual objetivo e específico: a impossibilidade de manejo do writ como substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024 e não houve inauguração da competência desta Corte Superior. O fundamento central da decisão agravada assentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Compulsando as razões do agravo regimental apresentadas às fls. 218/226, verifico que o agravante não impugnou de forma pormenorizada e específica esse fundamento constitucional da decisão agravada. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sustentando genericamente que haveria ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e que a questão envolveria matéria de estrito direito, sem reexame de provas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente julgamento anterior desta Corte passível de revisão. 5. O ajuizamento de habeas corpus, após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. A alegação de violação do princípio da colegialidade é improcedente, pois a decisão monocrática está autorizada pelo art. 34, XX, do RISTJ, sendo assegurado o controle recursal mediante agravo regimental. 7. A ausência de previsão regimental para intimação prévia da data do julgamento em mesa do agravo regimental e a preclusão da oportunidade para requerer sustentação oral inviabilizam a acolhida das alegações defensivas nesse sentido. 8. Inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, a concessão da ordem de ofício deixa de justificar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. O julgamento em mesa do agravo regimental dispensa prévia intimação da parte, não sendo cabível a alegação de nulidade por ausência de pauta. (AgRg no HC n. 1.001.267/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo ser ressaltado que, ainda que fosse considerada a atenuante da confissão espontânea, o resultado do processo não se alteraria, tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. 5. Incide, portanto, a Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 948.196/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o mandamus por entender que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Todavia, a defesa nas razões do presente pleito reitera as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem infirmar em momento algum os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Tratando-se de paciente reincidente, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, como a reincidência do agravante e a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade de droga apreendida - 4 "tijolos" com 4kg de maconha e 1 "pedra" com 533,91g de crack), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).<br>Quanto à alegada ilegalidade flagrante, verifico que o agravante sustenta erro na dosimetria por utilização da vetorial "quantidade de droga" para modular a fração do tráfico privilegiado, quando já teria sido valorada na primeira fase, caracterizando bis in idem.<br>Contudo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 712 de repercussão geral, consolidaram o entendimento de que as circunstâncias de natureza e quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria. Quando não utilizadas para majorar a pena-base, podem ser empregadas para modular a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem.<br>No caso concreto, conforme se verifica do acórdão impugnado, a quantidade e natureza das drogas não foram utilizadas para elevar a pena-base, que foi fixada no mínimo legal. Consequentemente, mostra-se juridicamente adequada sua utilização para modular a fração da causa de diminuição, em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2 levando em consideração a natureza da droga, haja vista que foram apreendidos 42 gramas de cocaína e 4 gramas de crack, além de 482 g de maconha.<br>4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.097.601/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (136,810G DE MACONHA E, APROXIMADAMENTE, 19,590G DE CRACK). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Ademais, de acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, foi concedida a minorante na fração de 1/2 com a readequação da pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa, em relação ao delito de tráfico, totalizando 3 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 301 dias-multa, em razão do concurso formal com o crime previsto no art. 163, III, do Código Penal.<br>3. Diante do novo quantum da sanção definitiva, fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao agravado as circunstâncias judiciais, e concedido o redutor, ainda que em fração inferior ao máximo, foi abrandado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 529.610/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.